Acórdão nº 873/19.3T8VCT-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. AA intentou ação declarativa contra Novo Banco, S.A.
, Banco de Portugal e Banco Espírito Santo, S.A.
, pedindo que: a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes, a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito; b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do BES por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais; c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado, o mútuo para a esfera jurídica do BES devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do BES como dívida da massa; d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos; e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais; e f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento.
-
Em 24.04.2019 foi proferida sentença cujo dispositivo era o seguinte: “Nestes termos decide-se: a) Declarar extinta a instância interposta contra o co-réu "Banco Espírito Santo, SA" com fundamento na inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º, al. e) CPC; b) Declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas als. b) e e) do pedido final, e em consequência absolvendo-se os Réus nesta parte da instância.
Custas a final.
Notifique.
E devendo a acção prosseguir relativamente ao co-réu "Novo Banco, SA" proceda-se à citação do mesmo para os termos da presente acção, incluindo a presente decisão”.
-
Irresignado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação e, em 28.11.2019, o Tribunal da Relação ….. proferiu Acórdão em que se decidiu julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
-
Continuando irresignado veio o autor interpor recurso de revista excepcional [cfr. artigo 672.º, n.º 1, al, a), do CPC].
-
Distribuído o recurso neste Supremo Tribunal, proferiu a presente Relatora, em 16.04.2020, um despacho em que se decidiu: “a) determinar, ao abrigo do princípio geral de aproveitamento dos actos processuais, a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos para apreciação do recurso na parte da incompetência material, ficando traslado para assegurar o prosseguimento da revista na parte sobrante; b) determinar a remessa dos autos à Formação para verificação dos pressupostos da revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, relativamente à parte sobrante”.
-
A Formação admitiu esta revista excepcional e, em 11.11.2020, foi proferido Acórdão em que se negou provimento ao recurso e se confirmou o Acórdão recorrido.
-
Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente AA, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, als.
-
e d), 666.º e 685.º do CPC, reclamar para a conferência, alegando que o Acórdão enferma de certas nulidades “formais” e “substanciais”.
-
-
O recorrido Banco Espírito Santo, S.A., em Liquidação apresenta resposta à reclamação, manifestando-se no sentido da inexistência de qualquer das nulidades invocadas.
* Cabe a esta Conferência apreciar e decidir a presente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3585/19.4T8BRG.G1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
...José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ________ [1] Vide, p. ex., acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 873/19.3T8VCT-A.G1.S1
-
Acórdão nº 3585/19.4T8BRG.G1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
...José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ________ [1] Vide, p. ex., acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 873/19.3T8VCT-A.G1.S1