Acórdão nº 873/19.3T8VCT-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. AA intentou ação declarativa contra Novo Banco, S.A.

, Banco de Portugal e Banco Espírito Santo, S.A.

, pedindo que: a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes, a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito; b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do BES por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais; c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado, o mútuo para a esfera jurídica do BES devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do BES como dívida da massa; d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos; e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais; e f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento.

  1. Em 24.04.2019 foi proferida sentença cujo dispositivo era o seguinte: “Nestes termos decide-se: a) Declarar extinta a instância interposta contra o co-réu "Banco Espírito Santo, SA" com fundamento na inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º, al. e) CPC; b) Declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas als. b) e e) do pedido final, e em consequência absolvendo-se os Réus nesta parte da instância.

    Custas a final.

    Notifique.

    E devendo a acção prosseguir relativamente ao co-réu "Novo Banco, SA" proceda-se à citação do mesmo para os termos da presente acção, incluindo a presente decisão”.

  2. Irresignado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação e, em 28.11.2019, o Tribunal da Relação ….. proferiu Acórdão em que se decidiu julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

  3. Continuando irresignado veio o autor interpor recurso de revista excepcional [cfr. artigo 672.º, n.º 1, al, a), do CPC].

  4. Distribuído o recurso neste Supremo Tribunal, proferiu a presente Relatora, em 16.04.2020, um despacho em que se decidiu: “a) determinar, ao abrigo do princípio geral de aproveitamento dos actos processuais, a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos para apreciação do recurso na parte da incompetência material, ficando traslado para assegurar o prosseguimento da revista na parte sobrante; b) determinar a remessa dos autos à Formação para verificação dos pressupostos da revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, relativamente à parte sobrante”.

  5. A Formação admitiu esta revista excepcional e, em 11.11.2020, foi proferido Acórdão em que se negou provimento ao recurso e se confirmou o Acórdão recorrido.

  6. Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente AA, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, als.

    1. e d), 666.º e 685.º do CPC, reclamar para a conferência, alegando que o Acórdão enferma de certas nulidades “formais” e “substanciais”.

  7. O recorrido Banco Espírito Santo, S.A., em Liquidação apresenta resposta à reclamação, manifestando-se no sentido da inexistência de qualquer das nulidades invocadas.

    * Cabe a esta Conferência apreciar e decidir a presente...

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