Acórdão nº 2710/11.8TBVCD.P1.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Data14 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

AA e Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, intentaram contra, Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA. e Companhia de Seguros Zurich, tendo sido, entretanto admitidas como intervenientes processuais, Fundo de Garantia Automóvel e Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, a presente acção declarativa onde pretende o primeiro Autor obter a condenação da primeira Ré (e dos intervenientes, a título subsidiário), a pagarem-lhe a quantia de €116.530,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos que padeceu mercê de sinistro que ficou a dever-se à condução empreendida pelo Autor da herança aqui interveniente, falecido no sinistro, o qual perdeu o controlo do motociclo que conduzia, despistou-se e obstruiu a faixa de rodagem, levando o Autor, de igual modo, a despistar-se para evitar colidir nos destroços.

  1. Regularmente citada, contestou a Ré, seguradora.

  2. Na réplica apresentada, o Autor formulou pedido contra os Intervenientes que, por sua vez, contestaram.

  3. Também foi contestado o pedido formulado pelo segundo Autor.

  4. No saneador, foi julgada improcedente a excepção de prescrição.

  5. Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A., a pagar ao Autor/AA o valor de €73.524,00, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil sobre o montante de €38.524,00, correspondente aos danos patrimoniais, desde a data da citação até ao pagamento, e de juros de mora contabilizados à taxa legal sobre o montante de €35.000,00, correspondente a danos não patrimoniais, desde a sentença até integral pagamento; e absolveu do pedido o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança aberta por óbito de BB, representada pela respectiva cabeça de casal, CC, do pedido contra eles formulado.

    Mais condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, o valor de €15.522,09, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde a data da citação no que se refere ao montante de €12.496,19, e desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido no que se refere ao montante de €3.025,90, ambos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré/Zurich - Companhia de Seguros, S.A. do pedido.

  6. Inconformada com a sentença proferida, dela recorreu a Ré/Seguradoras Unidas SA., tendo a Relação conhecido do objecto da apelação ao proferir acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré Seguradoras Unidas, que é absolvida dos pedidos, condenando-se os RR. FGA e Herança aberta por óbito de BB a pagar ao A. AA as quantias fixadas para este em primeira instância.”.

  7. A Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC e o Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, interpuseram recurso de revista.

  8. Conhecidos os interpostos recursos, este Tribunal ad quem concluiu no segmento decisório do respectivo acórdão: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, negando-se a revista, outrossim, julgam improcedente o recurso interposto pelo Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, negando-se, igualmente, a revista. As custas do recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, ficam a seu cargo, determinando-se, de igual modo, que o Interveniente/Fundo de Garantia é responsável pelas custas do respectivo recurso.” 10.

    Notificados do acórdão, a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, requereu a reforma do aresto proferido, ao abrigo do disposto no art.º 616º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, tendo aduzido a respectiva argumentação.

  9. Este Tribunal ad quem proferiu acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a arrogada reforma, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido. Custas pela Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC.” 12.

    Irresignada com o proferido acórdão, a Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, interpôs recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artºs. 688º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa datado de 11 de Dezembro de 2003, proferido no Processo n.º 03B392529, juntando cópia, cujo trânsito se presume nos termos do n.º 2 do art.º 688º do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão de conferência no dia 30-04-2020, pelas 10:30, foi aprovado o Acórdão relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, coadjuvado pelos Juízes Conselheiros Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira, que decidiram o recurso nos seguintes termos: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal julgam improcedente o recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, negando-se a revista (...)” 2 - Uma das questões colocados no recurso de Revista foi saber se o Tribunal Recorrido fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente ao reconhecer a resolução automática do ajuizado contrato de seguro (...) por falta de pagamento do respectivo prémio.

    3 - Para resposta à questão formulada o Tribunal recorrido avaliou a perfeição da declaração negocial constante do aviso de pagamento.

    4 - Sobre esta avaliação o Tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: “De igual modo merece a nossa aprovação a orientação vertida no acórdão sob escrutínio quando conclui que a declaração negocial emitida e remetida pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradora Unidas, S.A. é perfeita, sendo despiciendo acrescentar qualquer outra fundamentação aqueloutra que sobre esta questão foi consignado no aresto posto em crise com a interpretação da presente revista.” 5 - Ora, disse o Tribunal da Relação o seguinte: “(...) tendo o aviso-recibo de fls. 55 e 56 sido remetido para o domicílio constante da carta verde e não constando que tenha sido devolvido, a notificação considera-se efectuada.” 6 - O Tribunal recorrido adoptou uma orientação segundo a qual a perfeição da declaração atinge-se apenas com a expedição da comunicação.

    7 - A referência ao facto de não constar que tenha sido devolvida é inócua e irrelevante porque dos factos provados não resulta essa conclusão, pelo que também poderia ser afirmado com a mesma dose de certeza que não consta dos autos que o aviso tenha sido entregue.

    8 - Ora, essa interpretação é absolutamente contrária à orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão fundamento, proferido em 29-04-2003, no processo 2564/03, em que foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro Quirino Soares.

    9 - No acórdão fundamente é afirmado o seguinte: “Ela só é eficaz quando chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida (cfr, referido n.º 1, do art. 224).” 10 - Para a tese defendida no Acórdão Fundamento não basta a expedição da comunicação é necessário que chegue ao poder do destinatário.

    11 - Resulta clara a contradição entre a orientação perfilhada no acórdão recorrido e a orientação perfilhada no acórdão fundamento.

    12 - Sendo que aplicada ao caso do Acórdão recorrido a orientação do Acórdão Fundamento a declaração negocial constante do aviso de pagamento não era eficaz e consequentemente não se produziria a resolução automática do contrato de seguro em causa nos autos.

    13 - Acresce que a orientação perfilhada no Acórdão recorrido, segundo a qual a perfeição da declaração negocial atinge-se com a expedição, viola os princípios da certeza e da segurança jurídica das relações jurídicas, entre as quais as comerciais.

    14 - Viola o art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.

    15 - As questões de direito em contradição são idênticas e essenciais às decisões de mérito em cada um dos processos em contradição.

    16 -...

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