Acórdão nº 00118/09.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Banco (...), S.A., inconformado com o acórdão proferido em 2010-11-20 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a ação administrativa por si interposta tendo por objeto o Despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais número 66, datado de 5 de Janeiro de 2009, através do qual lhe foi indeferida a concessão da isenção de pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), incidente sobre a transmissão de imóvel operada através do contrato-promessa de dação em cumprimento, nos termos do disposto no art. 8.º do Código do IMT, vem interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “III - CONCLUSÕES i. Não obstante a falta de notificação do despacho que presidiu à decisão de não realização da produção de prova não configure uma nulidade processual que se possa imputar à decisão final, a realidade é que a indevida dispensa de meio de prova testemunhal poderá implicar a impugnação sobre a matéria de facto, o que aqui se faz.

ii. A lei não estabelece o meio de prova específico de comprovação de que entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento decorreu de mais de um ano, pelo que essa prova poderá ser efectuada com recurso a quaisquer meios de prova admissíveis em direito, inclusivamente a prova testemunhal.

iii. Não obstante, relativamente ao requisito de que entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento decorreu de mais de um ano, o mesmo encontra-se provado através do documento interno do Recorrente, referente ao detalhe da conta caucionada, prova que desde 22 de Novembro de 2004 não existiram quaisquer depósitos na conta que permitissem a satisfação do contrato celebrado com A., sendo que o referido documento tem o mesmo valor probatório que o extracto bancário, porquanto ambos, sendo emitidos pelo Recorrente, têm a mesma credibilidade.

iv. Se face ao conteúdo do documento junto aos autos pelo Recorrente, o Tribunal a quo tinha reservas quanto ao alegado - de que o incumprimento durava há mais de um ano à data da dação em cumprimento - cabia-lhe o dever, ao abrigo do princípio da descoberta de verdade material, corolário do princípio do inquisitório, de ordenar a realização da prova testemunhal.

v. Assim sendo, constatando-se o preenchimento da imposição legal consagrada no artigo 8.º, número 2, alínea b) do Código do IMT - decorrência de mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento - deverá a decisão recorrida ser anulada por V. Excelências, dando-se provimento ao presente Recurso.

vi. Relativamente aos restantes requisitos legais impostos pelo artigo 8.º do Código do IMT, verifica-se a observância dos mesmos, porquanto: a. o imóvel foi adquirido por uma instituição de crédito (o Recorrente) para realização do crédito resultante do empréstimo concedido sob a forma de conta corrente caucionada a A.; b. a aquisição da fracção autónoma, por parte do Recorrente, derivou de actos de dação em cumprimento; e c. entre o Recorrente (o extinto Banco M. S.A.) e o devedor, A., não existiam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC, por não estarem preenchidas quaisquer das suas alíneas.

vi. A decisão em apreço violou assim, de entre outras normas, o disposto no artigo 8.º do Código do IMT, pelo que deve ser anulada por Vossas Excelências e, em consequência, ser concedida a isenção do pagamento de IMT e reembolsado o imposto pago pelo Recorrente no montante de € 5.525,00, acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data de notificação do indeferimento do pedido até à data do efectivo reembolso.

vii. À cautela e sem conceder, caso se entenda que o documento interno do Recorrente não permite aferir, sem margem para dúvidas, de que entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento decorreu mais de um ano, deverá considerar-se que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, pelo que deverão V. Excelências anular a sentença oficiosamente, nos termos dos artigos 712.º, número 4, do Código de Processo Civil, por força dos artigos 792.º e 749.º do mesmo Código e do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termina pedindo: “Nestes termos e nos mais de Direito que os Venerandos Juízes doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência deverá a decisão recorrida, ser revogada, por ilegal e substituída por outra, que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, tudo com as legais consequências.

Assim, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!”*** A entidade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: “IV - Face ao exposto, devem então retirar-se as seguintes conclusões: I. A R. indeferiu o pedido de isenção de IMT por parte do A., formulado ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1 do CIMT, pela dação em cumprimento de uma fracção autónoma.

II A Administração Fiscal, e de forma a instruir cabalmente o processo de isenção, solicitou ao autor elementos justificativos/prova do atraso no cumprimento da dívida, que não deveria ser inferior a um ano, da inscrição no balanço do ano anterior da dívida em questão na rubrica de créditos ou juros vencidos da entidade credora, uma vez que dos documentos anexos ao pedido de isenção não constavam alguns elementos essenciais à análise do mesmo.

  1. O artigo 8.º, n.º 1 do CIMT serve para beneficiar as aquisições de prédios que são objecto de pagamento de uma dívida, que se demonstrou ser incobrável, já que o meio normal da contratante daqueles créditos satisfazer o contratado é pagar pontualmente as prestações a que ficou adstrita por via contratual. Assim, a situação de impossibilidade de solver as responsabilidades do devedor tem de se verificar e provar, para que se possa permitir ao concessionário do crédito beneficiar, no sentido de não ser onerado com um encargo que é o imposto sobre as transmissões de imóveis, com a aquisição de imóvel, que vai satisfazer, de forma indirecta, o crédito que tem sobre o devedor.

  2. Importa provar o incumprimento superior a um ano mediante elementos justificativos/prova do atraso no cumprimento da dívida, da inscrição no balanço do ano anterior da dívida em questão na rubrica de créditos ou juros vencidos da entidade credora.

  3. Não logrou o A. provar o preenchimento de todos os pressupostos que levam à isenção de IMT, nos termos do art. 8.º do CIMT, nomeadamente, não...

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