Acórdão nº 00177/08.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 02/04/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por CONSTRUÇÕES O., Lda., NIPC (…), com sede na Rua (…), contra as liquidações de IRC e juros compensatórios, relativas aos anos de 1992 e 1993, nos montantes de Esc. 26.419.804$00 e de Esc. 14.227.967$00, respectivamente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “A não apreciação na sentença do eventual decurso do prazo de prescrição decorrerá do facto de não ter sido arguida e por não se conter nos fundamentos legais da impugnação que tangem a validade do acto tributário das liquidações em causa, todavia a sua apreciação prévia pode ser pertinente ante a (in)utilidade da lide.

  1. A distância temporal entre o período de tributação, a realização do processo tributário e liquidação oficiosa e o julgamento comprometem a nitidez da percepção da realidade da actividade da construção civil desenvolvida pela impugnante na época (1992 e 1993).

  2. Daí que se torne mais difícil ajuizar reportando os factos à época, situando o modus operandi da administração tributária e dos contribuintes então face ao conjunto da legislação aplicável aos factos tributáveis e tendo presente a localização das obras no eixo de expansão da cidade de Coimbra e boom da construção em Buarcos, Figueira Foz.

  3. A impugnante procurou rodear a tributação duma panóplia de vícios geradores de anulabilidade, mas sem concretizar a margem certa de erro de quantificação subsistente nas liquidações e sem trazer meios prova que não a solicitação de peritagem.

  4. A douta sentença aderiu à tese da impugnante e julgou erradamente não provados os pressupostos de facto e de direito que motivaram a tributação do IRC por métodos indirectos e não fundamentado em primeiro lugar o relatório da inspecção tributária que serviu de suporte à fixação do lucro tributável e, em segunda via, a Acta da Comissão de Revisão.

  5. Como demonstra o relatório da inspecção tributária através de enumeração dos factos, dos exemplos que dá e das demonstrações que apresenta a contabilidade da impugnante não reunia as condições de regularidade e de credibilidade suficientes exigidas no artigos 17° n°3 e no artigo 98° do CIRC para o apuramento directo do lucro tributável.

  6. As incorrecções e irregularidades verificadas e descritas manifestam que a contabilidade não continha o valor probatório enunciado no artigo 78° do CPT.

  7. Em conformidade a inspecção tributária concluiu com base nos elementos que angariou e comprovou pelos anexos do relatório que haveria então de recorrer subsidiariamente aos métodos indirectos nos termos do artigo 51° e 52° do CIRC, observados os artigos 51° e 52° do CPT.

  8. O relatório da inspecção tributária confere também que a utilização dos métodos indirectos está adequado às exigências legais aplicáveis e, por isso, comporta força probatória, de acordo com n.º 2 do artigo 134° do CPT, dado que não foi posta seriamente em causa ou sequer soerguida dúvida fundada pela impugnante nem pela instrução do Tribunal a quo que balizasse o sentido da sentença tal como se apresenta.

  9. O itinerário cognoscitivo e valorativo constante da fundamentação foi clara e totalmente percebido pelo destinatário, sócio-gerente da sociedade e seu representante, nos termos ao art. 68° do CPT e art. 260° do Código das Sociedades Comerciais, como o comprova o teor da reclamação por si deduzida em nome da sociedade onde procura rebater ponto por ponto os factos enunciados no relatório da inspecção tributária que lhe foi notificado, por isso não é justa a adesão da sentença à insinuação da impugnação.

  10. A veracidade da fundamentação e a sua credibilidade está alicerçada na descrição dos factos, nos exemplos que reporta e na prova que carreia, na quantificação que estabelece e nos critérios que expõe e adopta como se pode colher na leitura do relatório e por isso respeita o artigo 81° do CPT, nomeadamente.

  11. Nos mapas elaborados pela Inspecção Tributária estão as razões da prevalência dos preços que foram tidos em conta na tributação em desfavor da escrita da empresa, à qual nem impugnante como se deduz da impugnação já atribui crédito pelo que a dívida virada premissa pela sentença não tem fundamento.

  12. Assim como o não tem qualquer sentido a suscitação feita e valor atribuído para o sentido da decisão judicial, à volta do termo "local" quando a inspecção alude aos preços e venda praticados, segundo as informações recolhidas no local, fls. 15/16, do relatório, posto que bastaria encontrar o seu contexto para se concluir que o trabalho de campo da inspecção foi desenvolvido para os fins da tributação no local das obras da impugnante. Só isso.

  13. Por outro lado, não pode ser imputada à deliberação por acordo assente na Acta da Comissão de Revisão o mesmo grau de exigência de fundamentação que se requer da fundamentação do acto da...

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