Acórdão nº 00114/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/09/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade F., S. A.
, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), contra o acto de liquidação, praticado pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, referente ao ano de 2015, no valor de €19.939,50.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.
O Tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 28/09/2020, determinando a anulação da liquidação impugnada, com as consequências legais.
B.
Nos termos da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, a área tributável apura-se ou por recurso aos dados fornecidos pelo contribuinte ou, na sua ausência, àqueles de que disponha a entidade liquidadora.
C.
No caso, a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012.
D.
Este mecanismo substitutivo torna dispensável, para efeitos de determinação da área sujeita a tributação, a intervenção do contribuinte quando este não toma a iniciativa de comunicar à DGAV os dados referentes à área do estabelecimento.
E.
O procedimento de liquidação da TSAM é relativamente simples: na ausência de comunicação do contribuinte prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012 (ou da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 10.º), a DGAV procede ao apuramento da área socorrendo-se dos elementos que lhe foram comunicados nos ternos do n.º 2 do artigo 9.º pela DGAE.
F.
Aplicando depois às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, de 31/05, determinando a base tributária que multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2013 (artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012), resulta no montante a cobrar, resultado que comunica ao contribuinte nos termos do n.º 3 do artigo 5.º.
G.
Não existe, pois, neste caso, qualquer dever da Administração no sentido de comunicar ao contribuinte, previamente, o montante da liquidação, pois este resulta, por um lado, da inércia do sujeito passivo e, por outro, dos critérios objectivos (e das ponderações) previstas na lei.
H.
A participação do sujeito passivo no procedimento de liquidação, mormente no que concerne à definição da área tributável, é assegurada através do envio da comunicação referida nos artigos 10.º e 5.º da Portaria n.º 215/2012, só se justificando a sua participação posterior se, por acaso, a liquidação não levasse em conta a área de venda que o próprio contribuinte comunica à DGAE e sobre a qual vão incidir os coeficientes da Portaria n.º 200/2013.
I.
Pelo que, salvo o devido respeito, se, por sua iniciativa, o contribuinte «desiste» de participar no procedimento não exercendo o seu direito de participação através do envio da comunicação, não pode essa «falta» redundar na obrigação da Administração de o ouvir, posteriormente e previamente à liquidação, sobre essa mesma questão.
J.
Com efeito, o incumprimento de obrigações declarativas legitima que a determinação da base tributável da TSAM se faça com base em elementos fornecidos por outras entidades públicas à DGAV, nomeadamente a DGAE.
K.
Ademais, a Impugnante é uma empresa de dimensão média do ramo retalhista, com um volume de vendas apreciável e com técnico oficial de contas, que, por isso, se encontra habilitada a compreender, como compreendeu, o conteúdo, a extensão e o alcance da liquidação impugnada, ou seja, a sua motivação.
L.
A qual é constituída pela factura n.º 2015F/000566, de 13/08/2015 e pela notificação (ofício n.º 018595), de 14/08/2015, que contém a explicitação da mesma, com referência às normas legais aplicáveis.
M.
A factura n.º 2015F/000566, de 13/08/2015, foi expedida pela DGAV, através do ofício n.º 018595 de 14/08/2015 e não de 17/08/2015, conforme afirma a decisão recorrida e, portanto, contemporânea do acto praticado.
N.
Documentos que permitiram à Impugnante apreender os cálculos efectuados pela Administração, para liquidar a TSAM de 2015.
O.
Além do mais, o sujeito passivo tem conhecimento privilegiado das etapas e dos actos sucessivos no processo de tomada de decisão pela Administração Fiscal dos anos anteriores.
P. Ainda que assim não se entendesse, o acto impugnado nunca seria anulado, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Q. Destarte, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir, como decidiu, cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorrecta valoração e apreciação da prova – cfr. ponto 3 da matéria de facto dada como provada, e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, pretendendo-se a revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, com as legais consequências legais, designadamente a condenação da ora Recorrida no pagamento da totalidade das custas processuais.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação improcedente, com as demais consequências legais, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”****A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela procedência da impugnação, determinando, consequentemente a anulação da liquidação impugnada, com as devidas consequências legais.
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De facto, verifica-se a falta de liquidação propriamente dita.
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O envio de uma mera fatura não se pode confundir com a existência prévia de uma liquidação e respetiva notificação.
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É conclusivo que a fatura recebida pela Recorrida não contém os elementos exigidos para uma verdadeira liquidação e notificação.
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De qualquer modo, o procedimento tributário de liquidação pressupõe o princípio do contraditório, através de audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 266, n.º 5 da CRP, 45.º do CPPT e 12.º do CPA.
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Não foi dada a possibilidade ao sujeito passivo e ora Recorrida...
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