Acórdão nº 00114/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/09/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade F., S. A.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), contra o acto de liquidação, praticado pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, referente ao ano de 2015, no valor de €19.939,50.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

O Tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 28/09/2020, determinando a anulação da liquidação impugnada, com as consequências legais.

B.

Nos termos da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, a área tributável apura-se ou por recurso aos dados fornecidos pelo contribuinte ou, na sua ausência, àqueles de que disponha a entidade liquidadora.

C.

No caso, a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012.

D.

Este mecanismo substitutivo torna dispensável, para efeitos de determinação da área sujeita a tributação, a intervenção do contribuinte quando este não toma a iniciativa de comunicar à DGAV os dados referentes à área do estabelecimento.

E.

O procedimento de liquidação da TSAM é relativamente simples: na ausência de comunicação do contribuinte prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012 (ou da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 10.º), a DGAV procede ao apuramento da área socorrendo-se dos elementos que lhe foram comunicados nos ternos do n.º 2 do artigo 9.º pela DGAE.

F.

Aplicando depois às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, de 31/05, determinando a base tributária que multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2013 (artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012), resulta no montante a cobrar, resultado que comunica ao contribuinte nos termos do n.º 3 do artigo 5.º.

G.

Não existe, pois, neste caso, qualquer dever da Administração no sentido de comunicar ao contribuinte, previamente, o montante da liquidação, pois este resulta, por um lado, da inércia do sujeito passivo e, por outro, dos critérios objectivos (e das ponderações) previstas na lei.

H.

A participação do sujeito passivo no procedimento de liquidação, mormente no que concerne à definição da área tributável, é assegurada através do envio da comunicação referida nos artigos 10.º e 5.º da Portaria n.º 215/2012, só se justificando a sua participação posterior se, por acaso, a liquidação não levasse em conta a área de venda que o próprio contribuinte comunica à DGAE e sobre a qual vão incidir os coeficientes da Portaria n.º 200/2013.

I.

Pelo que, salvo o devido respeito, se, por sua iniciativa, o contribuinte «desiste» de participar no procedimento não exercendo o seu direito de participação através do envio da comunicação, não pode essa «falta» redundar na obrigação da Administração de o ouvir, posteriormente e previamente à liquidação, sobre essa mesma questão.

J.

Com efeito, o incumprimento de obrigações declarativas legitima que a determinação da base tributável da TSAM se faça com base em elementos fornecidos por outras entidades públicas à DGAV, nomeadamente a DGAE.

K.

Ademais, a Impugnante é uma empresa de dimensão média do ramo retalhista, com um volume de vendas apreciável e com técnico oficial de contas, que, por isso, se encontra habilitada a compreender, como compreendeu, o conteúdo, a extensão e o alcance da liquidação impugnada, ou seja, a sua motivação.

L.

A qual é constituída pela factura n.º 2015F/000566, de 13/08/2015 e pela notificação (ofício n.º 018595), de 14/08/2015, que contém a explicitação da mesma, com referência às normas legais aplicáveis.

M.

A factura n.º 2015F/000566, de 13/08/2015, foi expedida pela DGAV, através do ofício n.º 018595 de 14/08/2015 e não de 17/08/2015, conforme afirma a decisão recorrida e, portanto, contemporânea do acto praticado.

N.

Documentos que permitiram à Impugnante apreender os cálculos efectuados pela Administração, para liquidar a TSAM de 2015.

O.

Além do mais, o sujeito passivo tem conhecimento privilegiado das etapas e dos actos sucessivos no processo de tomada de decisão pela Administração Fiscal dos anos anteriores.

P. Ainda que assim não se entendesse, o acto impugnado nunca seria anulado, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

Q. Destarte, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir, como decidiu, cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorrecta valoração e apreciação da prova – cfr. ponto 3 da matéria de facto dada como provada, e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, pretendendo-se a revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, com as legais consequências legais, designadamente a condenação da ora Recorrida no pagamento da totalidade das custas processuais.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação improcedente, com as demais consequências legais, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”****A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela procedência da impugnação, determinando, consequentemente a anulação da liquidação impugnada, com as devidas consequências legais.

  1. De facto, verifica-se a falta de liquidação propriamente dita.

  2. O envio de uma mera fatura não se pode confundir com a existência prévia de uma liquidação e respetiva notificação.

  3. É conclusivo que a fatura recebida pela Recorrida não contém os elementos exigidos para uma verdadeira liquidação e notificação.

  4. De qualquer modo, o procedimento tributário de liquidação pressupõe o princípio do contraditório, através de audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 266, n.º 5 da CRP, 45.º do CPPT e 12.º do CPA.

  5. Não foi dada a possibilidade ao sujeito passivo e ora Recorrida...

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