Acórdão nº 7605/19.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Data28 Janeiro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A [ … Empresa de Trabalho Temporário] instaurou contra B [ ….Companhia de Seguros,SA ] acção declarativa, com processo comum, pedindo que se declare a inexistência do direito ao pagamento da cláusula de ajustamento de prémio, no valor de 46.169,54 Euros, por: a) exclusão das cláusulas contratuais gerais relativas à inclusão da Cláusula de Ajustamento de Prémio, em virtude da sua não comunicação e esclarecimento; E, subsidiariamente por: b) remissão da obrigação de pagamento do acerto de prémio, mediante a diminuição significativa da taxa de sinistralidade no ano seguinte, fixando-se abaixo dos 45%; Ou por c) acordo quanto ao pagamento do acerto de prémio, mediante a diminuição significativa da taxa de sinistralidade no ano seguinte, fixando-se abaixo dos 45%; Ou por d) inexistência do direito de exigir o acerto do prémio por aumento da sinistralidade no ano de 2016, por ineficácia da alteração contratual, uma vez que não foi efectuado o pagamento até à data do seu vencimento, em conformidade com o n.º 4 da cláusula 16.ª das Condições Gerais.

Ou por e) Violação da cláusula 17.º do sobredito contrato, precisamente da obrigatoriedade de emissão do acerto no ano seguinte.

O Réu contestou pugnando pela improcedência da acção e apresentando por via reconvencional o pedido de condenação da Autora no pagamento da quantia de € 16.235,79 (dezasseis mil, duzentos e trinta e cinco euros e setenta e nove cêntimos).

Houve réplica na qual a Autora veio pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.

Após audiência de julgamento, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente e, em consequência, absolveu a Réu do pedido e condenou a Autora a pagar-lhe a quantia de € 16.235,79.

Inconformada, interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: I. O presente recurso versa sobre matéria de Facto e de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a Sentença proferida na parte em que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente por ser desajustada dos normativos legais positivos aplicáveis in casu.

  1. Impõe-se a alteração da matéria de facto dada como provada e da dada como não provada, que se encontra desfasada dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e que se transcreveram.

  2. A alteração da matéria de facto deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância – o que desde já se roga em função daquilo que será infra exposto e aflorado.

  3. Analisada a matéria de facto dada como não provada na douta sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e a prova documental, verifica-se que ocorreu erro de julgamento grave e notório, que deve conduzir à alteração da matéria de facto e impõe uma decisão diversa da proferida, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  4. Do elenco de factos não provados, e atenta a sua relevância para a justa apreciação do mérito da causa, consta factualidade que, atenta a prova testemunhal e documental produzida nos autos, deveria forçosamente ter sido considerada como provada.

  5. Os factos provados 7, 8 e 27 devem ser considerados não provados.

  6. Os factos não provados 11 e 12 devem ser considerados provados.

  7. De acordo com a prova gravada aqui transcrita (Registo fonográfico 0200217143305_19759422_2871103, Declarações de parte do legal representante da Autora, 00H:54m:58s a 00H:57m:44s), a A. nunca tomou conhecimento da Cláusula de Ajustamento de Prémio e, se a tivesse conhecido, nunca a poderia ter aceite sob pena de colocar em causa a actividade comercial a que se dedica, implicando a alteração da matéria de facto quanto aos factos provados 7 e 8 a serem considerados não provados.

  8. O facto provado 27 deve ser considerado não provado, dado que, não existiu uma suspensão da cobrança do prémio mas um verdadeiro perdão.

  9. Aliás, caso o funcionário da Ré Ricardo …..não fosse consultar as apólices para confirmar as cobranças das CAPs, o certo é que o pagamento desta CAP nunca sequer surgisse como problema.

  10. Veja-se o seu depoimento transcrito acima no artigo 56 das alegações (Registo fonográfico 20200217143305_19759422_2871103, Depoimento da testemunha Ricardo …., 02:05:34 – 02:12:55).

  11. De acordo com a transcrição da prova gravada – declarações de parte do legal representante da Autora - o acordado entre as partes foi um perdão da CAP referente ao aumento da taxa de sinistralidade no ano de 2016, caso ocorresse uma diminuição significativa da referida taxa no primeiro semestre de 2017, o que veio a suceder.

  12. E o assunto ficou resolvido. Tanto assim foi que, até ao final da vigência do contrato, o recibo referente à aludida CAP não foi emitido; só viria a ser emitido em Fevereiro de 2018, quando já não havia qualquer vínculo contratual entre as partes: Registo fonográfico 20200217143305_19759422_2871103 Declarações de parte do legal representante da Autora 00H:57m:47s a 00H:59m:51s Meritíssima Juíza: Então, nessa reunião em que foi referido que iria ser emitido, depois de ter sido referido que iria ser emitido o recibo referente a esta cláusula, o que é que foi falado? Legal representante da Autora: Na reunião o que foi dito foi o seguinte: Que, se no ano corrente, que era 2017, se houvesse uma baixa sinistralidade durante o primeiro semestre, que o recibo não seria emitido. Portanto, os seis meses passaram-se, efectivamente, houve uma baixa sinistralidade durante esse primeiro semestre e durante esse ano...

    Meritíssima Juíza: O que quer dizer com uma baixa sinistralidade? Legal representante da Autora: Eu, salvo erro, estava abaixo dos 30%.

    Meritíssima Juíza: Muito bem.

    Legal representante da Autora: Portanto, como houve uma baixa sinistralidade, não é, eles não iriam emitir o tal recibo extra, de agravamento de prémio e não emitiram. Nós chegamos a Setembro ou Outubro, eu, para mim, o assunto ficou resolvido, não é. Não tinha havido emissão de recibo que devia ter sido no final, início do ano, devia ter sido em Janeiro de 2017. Já estávamos em Outubro de 2017. O que tinha sido combinado, acordado, entre mim e a seguradora é que não haveria esse recibo, apesar de eu, volto a referir, eu não concordava com ele porque não me tinha sido explicado. Mas ficou esse compromisso assente entre as partes. E não houve. E, efectivamente, o recibo… Tanto é que a prova é que não foi emitido. Nem em Outubro nem nesse ano foi emitido o recibo. Já 12 meses depois da ocorrência do facto.

  13. Tudo isto resultou de forma evidente do seu depoimento, conforme transcrições supra (cfr. registo fonográfico 20200217143305_19759422_2871103, 00H:57m:47s a 00H:59m:51s; 01H:06m:38s a 01H:07m:51s; 01H:08m:30s a 01H:09m:14s; 01H:16m:00s a 01H:18m:11s).

  14. Atento todo o circunstancialismo supra evidenciado, é manifesto que uma audição e análise correctas e justas dos vários depoimentos e uma análise crítica e atenta da prova documental carreada para os autos só poderiam redundar numa convicção díspar daquela que foi a convicção do Tribunal a quo.

  15. Assim, atenta a prova produzida no processo, testemunhal e documental, deveriam os factos provados 7, 8 e 27 ser considerados não provados e os factos não provados 11 e 12 provados.

    DO DIREITO XVII. A aplicação dos normativos legais padece de graves e censuráveis erros, redundando num errado julgamento de Direito, sendo o desacerto na apreciação jurídica da causa tal que, mesmo uma eventual improcedência da impugnação da matéria de facto [que apenas por hipótese meramente académica se concebe], obrigaria a um reajuste na análise técnico-jurídica da sentença a quo.

    DO CONTRATO DE SEGURO XVIII. A cláusula in questio – de ajuste do prémio por aumento da sinistralidade relativamente ao ano de 2016 – insere-se num contrato de seguro que vigorou entre as partes, daí decorrendo o presente litígio.

  16. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes – o segurador – se obriga, mediante retribuição – o prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.

  17. É-lhe aplicável o Regime Jurídico do Contrato de SeguroDecreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e sendo o contrato de seguro, em regra, um contrato de adesão, importará ainda atender ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o que se analisa infra.

    DA EXCLUSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS RELATIVAS À INCLUSÃO DA CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DE PRÉMIO, EM VIRTUDE DA SUA NÃO COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO XXI. In casu, o contrato de seguro em causa nos autos foi um contrato de adesão celebrado mediante Cláusulas Contratuais Gerais, tal como se depreende do teor do Documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, pelo que é aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

  18. De facto, o contrato de adesão pressupõe a prévia estipulação, por parte de um dos contratantes, em forma geral e abstracta, das cláusulas ou condições contratuais, com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do tipo em causa.

  19. A definição de «cláusulas contratuais gerais» remete-nos para as cláusulas «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar», conforme prescreve o art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ficando sujeitas à disciplina deste diploma.

  20. Com tais características...

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