Acórdão nº 00324/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J., devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à “anulação dos atos administrativos que decidiram que quanto ao requerente foi processado subsídio de desemprego e subsídio de doença por valor superior ao devido (...) e de que até à regularização desses totais, lhe seria deduzido mensalmente o montante de € 70,69 sujeito a atualização anual, a partir de 2015-03 ...”, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 30 de abril de 2019 no TAF do Porto, que julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de ação”.
Formulou o aqui Recorrente/J.
nas suas alegações de recurso apresentadas em 29 de maio de 2019, as seguintes conclusões: “
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O Tribunal a quo, não obstante da exposição dos motivos e das justificações, que levam a decisão proferida, a mesma não teve em consideração factos relevantes para a boa composição da lide.
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O douto Tribunal orienta e fundamenta a sua decisão com base unicamente das decisões proferidas pela Entidade Demandada em 23/10/2014, da apresentação do requerimento de proteção jurídica em 13/04/2015 e de que a presente ação foi intentada em 04/02/2016, olvidando-se, da reclamação apresentada pelo A. em 10104/2015, de falta de resposta a esta reclamação por parte da Entidade Demandada, da instauração da providência cautelar em 17/11/2015, da inimputabilidade do A. à data dos atos administrativos em crise.
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Decorre diretamente do artigo 286°, n, °1 da CRP, que a "Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
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A tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos concretiza-se de diversas formas, designadamente através dos meios de reclamação dos atos administrativos em audiência prévia, o que fez o autor na comunicação que enviou 'à Entidade' Demandada em 10/04/2015.
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A este respeito, considera PAULO OTERO, que a "impugnação administrativa facultativa em impugnação recomendável: se o particular usar a via graciosa, a suspensão legal do prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos conferirá sempre ao recorrente um tempo suplementar de preparação da petição inicial", F) A impugnação administrativa facultativa, no atual contexto normativo, configura-se um mecanismo jurídico que permite incentivar os particulares a utilizar estes meios de sindicância, podendo até suceder que a Administração mude a sua posição anterior e decida favoravelmente a pretensão formulada em sede de reclamação ou recurso administrativo, evitando dessa forma que a questão controvertida seja apreciada judicialmente, G) Por outro lado, sempre que o particular utilize devidamente um meio de impugnação administrativa vai beneficiar de um prazo alargado de impugnação contenciosa do ato administrativo, cuja contagem se suspende desde a utilização da reclamação ou do recurso administrativo até ao momento em que é notificada a decisão que recaia sobre aquelas formas de reação graciosa ou , como decurso do respetivo prazo legal de decisão H) Julgamos que o fulcro da questão, aqui escrutinada, se prende com a natureza e efeitos da comunicação/reclamação enviada pelo A. à Entidade Demandada em 10/04/2015 e, pelos órgãos da Recorrida negligenciada, e pela inimputabilidade do Autor à data dos atos administrativos em crise.
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Os referidos factos têm enorme relevância para delimitar a suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa.
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A este respeito, anota WLADIMIR BRITO que: "A suspensão da contagem do prazo vem regulada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 59° sendo que a primeira disposição legal decreta a suspensão da contagem do prazo quando o lesado tenha utilizado meios de impugnação administrativa que, como sabemos estão regulados nos artigos 158.° a 177.° do Código do Procedimento Administrativo e que são a reclamação e o recurso administrativos (hierárquico e tutelar). A utilização desses meios pelo interessado suspende o prazo e a contagem deste só recomeça com a notificação da decisão recorrida, isto é, na data da notificação dessa notificação ou decorrido o prazo legal para ser proferida tal decisão. Significa isso que o interessado, no caso de ter deduzido reclamação ou o recurso, deverá contar trinta dias úteis a partir da data da entrega da sua reclamação - cfr. 165° e 175° do Código do Procedimento Administrativo - sendo certo que, no caso do recurso hierárquico, havendo diligências de provas, o prazo para a decisão é de 90 dias úteis. Se a lei fixar outros prazos para a decisão, serão estes os que deverão ser tidos em conta".
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Se o particular interpuser uma reclamação, cujo prazo regra é de 30 dias úteis para que seja proferida uma decisão, podendo aquele prazo ser dilatado até ao máximo de 90 dias úteis quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares, suspende o prazo de impugnação contenciosa.
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A contagem do prazo de decisão da impugnação administrativa está condicionada pela intervenção dos contrainteressados e do órgão recorrido, circunstâncias alheias ao particular.
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Ora, dispõe o n." 4 do artigo 59° do CPTA, que a "utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo".
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A utilização da reclamação, verifica-se quando for "apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido", sendo este o momento em que o particular interpõe o recurso, a partir do qual se suspende o prazo de impugnação contenciosa.
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Em relação ao momento em que é retomado o prazo de impugnação contenciosa, este verifica-se, de acordo com o n. ° 4 do artigo 59° do CPTA, com "a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal".
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O Tribunal a quo, sustenta que o direito de impugnação contenciosa do Apelante está precludido, pelo decurso do prazo.
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Porém, cremos nós, que a tese do douto Tribunal, padece de erro na apreciação dos factos, em particular neste mote, que aqui nos debruçamos - o termo da suspensão do prazo de impugnação contenciosa. Por outro lado R) Atenta toda esta situação de inimputabilidade do autor é de aplicar aos presentes autos quanto ao prazo de impugnação dos atos administrativos em crise a alínea b) do nº 4 do artigo 58° do CPTA, devendo o atraso dever-se considerar desculpável, e com apresentação do requerimento de proteção jurídica em 13/04/2015 (facto 6 dado como provado) e dado que não decorreu mais de um ano sobre a prática do 1 ° ato da Entidade Demandada, a impugnação deverá ser admitida para além do prazo de 3...
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