Acórdão nº 00324/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J., devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à “anulação dos atos administrativos que decidiram que quanto ao requerente foi processado subsídio de desemprego e subsídio de doença por valor superior ao devido (...) e de que até à regularização desses totais, lhe seria deduzido mensalmente o montante de € 70,69 sujeito a atualização anual, a partir de 2015-03 ...”, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 30 de abril de 2019 no TAF do Porto, que julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de ação”.

Formulou o aqui Recorrente/J.

nas suas alegações de recurso apresentadas em 29 de maio de 2019, as seguintes conclusões: “

  1. O Tribunal a quo, não obstante da exposição dos motivos e das justificações, que levam a decisão proferida, a mesma não teve em consideração factos relevantes para a boa composição da lide.

  2. O douto Tribunal orienta e fundamenta a sua decisão com base unicamente das decisões proferidas pela Entidade Demandada em 23/10/2014, da apresentação do requerimento de proteção jurídica em 13/04/2015 e de que a presente ação foi intentada em 04/02/2016, olvidando-se, da reclamação apresentada pelo A. em 10104/2015, de falta de resposta a esta reclamação por parte da Entidade Demandada, da instauração da providência cautelar em 17/11/2015, da inimputabilidade do A. à data dos atos administrativos em crise.

  3. Decorre diretamente do artigo 286°, n, °1 da CRP, que a "Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos".

  4. A tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos concretiza-se de diversas formas, designadamente através dos meios de reclamação dos atos administrativos em audiência prévia, o que fez o autor na comunicação que enviou 'à Entidade' Demandada em 10/04/2015.

  5. A este respeito, considera PAULO OTERO, que a "impugnação administrativa facultativa em impugnação recomendável: se o particular usar a via graciosa, a suspensão legal do prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos conferirá sempre ao recorrente um tempo suplementar de preparação da petição inicial", F) A impugnação administrativa facultativa, no atual contexto normativo, configura-se um mecanismo jurídico que permite incentivar os particulares a utilizar estes meios de sindicância, podendo até suceder que a Administração mude a sua posição anterior e decida favoravelmente a pretensão formulada em sede de reclamação ou recurso administrativo, evitando dessa forma que a questão controvertida seja apreciada judicialmente, G) Por outro lado, sempre que o particular utilize devidamente um meio de impugnação administrativa vai beneficiar de um prazo alargado de impugnação contenciosa do ato administrativo, cuja contagem se suspende desde a utilização da reclamação ou do recurso administrativo até ao momento em que é notificada a decisão que recaia sobre aquelas formas de reação graciosa ou , como decurso do respetivo prazo legal de decisão H) Julgamos que o fulcro da questão, aqui escrutinada, se prende com a natureza e efeitos da comunicação/reclamação enviada pelo A. à Entidade Demandada em 10/04/2015 e, pelos órgãos da Recorrida negligenciada, e pela inimputabilidade do Autor à data dos atos administrativos em crise.

  6. Os referidos factos têm enorme relevância para delimitar a suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa.

  7. A este respeito, anota WLADIMIR BRITO que: "A suspensão da contagem do prazo vem regulada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 59° sendo que a primeira disposição legal decreta a suspensão da contagem do prazo quando o lesado tenha utilizado meios de impugnação administrativa que, como sabemos estão regulados nos artigos 158.° a 177.° do Código do Procedimento Administrativo e que são a reclamação e o recurso administrativos (hierárquico e tutelar). A utilização desses meios pelo interessado suspende o prazo e a contagem deste só recomeça com a notificação da decisão recorrida, isto é, na data da notificação dessa notificação ou decorrido o prazo legal para ser proferida tal decisão. Significa isso que o interessado, no caso de ter deduzido reclamação ou o recurso, deverá contar trinta dias úteis a partir da data da entrega da sua reclamação - cfr. 165° e 175° do Código do Procedimento Administrativo - sendo certo que, no caso do recurso hierárquico, havendo diligências de provas, o prazo para a decisão é de 90 dias úteis. Se a lei fixar outros prazos para a decisão, serão estes os que deverão ser tidos em conta".

  8. Se o particular interpuser uma reclamação, cujo prazo regra é de 30 dias úteis para que seja proferida uma decisão, podendo aquele prazo ser dilatado até ao máximo de 90 dias úteis quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares, suspende o prazo de impugnação contenciosa.

  9. A contagem do prazo de decisão da impugnação administrativa está condicionada pela intervenção dos contrainteressados e do órgão recorrido, circunstâncias alheias ao particular.

  10. Ora, dispõe o n." 4 do artigo 59° do CPTA, que a "utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo".

  11. A utilização da reclamação, verifica-se quando for "apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido", sendo este o momento em que o particular interpõe o recurso, a partir do qual se suspende o prazo de impugnação contenciosa.

  12. Em relação ao momento em que é retomado o prazo de impugnação contenciosa, este verifica-se, de acordo com o n. ° 4 do artigo 59° do CPTA, com "a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal".

  13. O Tribunal a quo, sustenta que o direito de impugnação contenciosa do Apelante está precludido, pelo decurso do prazo.

  14. Porém, cremos nós, que a tese do douto Tribunal, padece de erro na apreciação dos factos, em particular neste mote, que aqui nos debruçamos - o termo da suspensão do prazo de impugnação contenciosa. Por outro lado R) Atenta toda esta situação de inimputabilidade do autor é de aplicar aos presentes autos quanto ao prazo de impugnação dos atos administrativos em crise a alínea b) do nº 4 do artigo 58° do CPTA, devendo o atraso dever-se considerar desculpável, e com apresentação do requerimento de proteção jurídica em 13/04/2015 (facto 6 dado como provado) e dado que não decorreu mais de um ano sobre a prática do 1 ° ato da Entidade Demandada, a impugnação deverá ser admitida para além do prazo de 3...

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