Acórdão nº 00263/15.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por T.

, tendente à anulação despacho de 19.12.2014 que determinou a sua colocação em situação de requalificação, assim como a deliberação de 29.12.2014 que aprovou a lista dos trabalhadores colocados em situação de requalificação, inconformado com a Sentença proferida em 12 de setembro de 2016, no TAF de Coimbra, a qual, em síntese, julgou a Ação procedente, mais tendo condenado o ISS IP “a readmitir Autora desde a data da produção de efeitos da sua passagem à requalificação, no seu posto de trabalho na mesma carreira e com as mesmas funções, o mesmo vencimento e o demais devido, assim como à devolução do deferencial de vencimento a que teria direito desde aquela data”, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 24 de outubro de 2016, no qual concluiu: “1- O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação dos arts. 251.º e segs. da LTFP, art. 338.º da LTFP e artigos 56.º e 267.º, n.º 1 da CRP, bem como, vícios de erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

2. O Tribunal a quo, entendeu ter-se verificado uma violação dos arts. 251º e ss. da LTFP, fundamentando para o efeito que, a colocação em situação de requalificação, exige sempre um processo prévio de reafectação dos funcionários, devendo a requalificação ser a ultima ratio do processo de racionalização de efetivos.

3. Para assim decidir, o Tribunal a quo teve em atenção exclusivamente a letra da lei, descurando a necessidade da sua interpretação e destituindo-a de todo e qualquer sentido.

4. A carreira especial de educadora de infância (que é a carreira da Autora) tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados, e, no Centro Distrital de (...) (domicilio profissional e necessário da Autora) os estabelecimentos integrados foram gradualmente saindo da gestão do ISS, IP., e a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do art. 23.º, n' 3, da portaria n.º 135/2012 5. Pelo que, a carreira docente/educador de infância, deixou de ter enquadramento nas atuais competências do ISS, IP., razão pela qual foi determinada a sua extinção e consequente processo de colocação direta na situação de requalificação.

6- A fase de reafectação que o Tribunal a quo entendeu que devia ter sido aplicada aos trabalhadores que integravam a carreira docente, constituiria in casu um ato inútil e virtualmente impossível, dado estar em causa a extinção daquela carreira (e dos referentes postos de trabalho) no Instituto.

7. A própria DGAEP entendeu que, nos casos de extinção de postos de trabalha, os trabalhadores passavam à situação de requalificação sem aplicação de qualquer método de seleção e reafectação, após cumprimento dos arts. 100.º e 101.º do Código do procedimento Administrativo.

8- Para que determinada norma seja aplicada e subsumida ao caso concreto, a sua Interpretação não se deverá cingir à sua dimensão semântica, devendo-se também procurar o seu verdadeiro sentido e alcance.

9- A consagração legal da existência de uma fase prévia de reafectação dos trabalhadores, prende-se essencialmente com dois motivos: 1ª- relativo à própria administração pública enquanto empregadora e entidade gestora dos seus recursos humanos, já que a fase prévia de reafectação permite a justa distribuição dos efetivos, retirando-os de onde não são necessários e reafectando-os, dentro do mesmo organismo, em serviço que careça daqueles trabalhadores, sem necessidade de contratações externas: 2º- referente aos trabalhadores, já que a fase prévia de reafectação lhes poderá assegurar a possibilidade de continuarem no mesmo organismo estatal, em posto de trabalho adequado às suas carreiras, categorias, formação profissional e académica.

10- In casu, nunca que a existência de uma fase prévia de reafectação permitiria atingir os objetivos que o art.º 256º da LTFP pretende assegurar, já que por um lado o ISS, IP. deixará de necessitar de trabalhadores inseridos na carreira docente, e por outro, aos trabalhadores não lhes poderia ser assegurada a reafectação em posto de trabalho adequado às suas carreiras dentro do ISS, IP., pois que há muilo haviam deixado de existir os referidos postos 11- A existir esta fase procedimental, apenas constituiria uma formalidade destituída de qualquer sentido jurídico e prático, o que, estando em causa dinheiros púbicos, não se poderá consentir 12- Os docentes, ao serem colocados diretamente na requalificação, puderam ser recolocados em outro organismo do Estado necessitado de trabalhadores com as suas competências, voltando assim, estes funcionários, a exercer funções adequadas às suas carreiras e para as quais investiram na sua formação académica e profissional.

13. Os únicos postos de trabalho que o ISS, IP tinha à disposição e nos quais se poderia proceder a uma eventual reafectação de trabalhadores, correspondiam a funções de técnicos superiores (carreira geral) sendo que o ISS, IP nunca poderia proceder à mobilidade inter-carreiras à revelia da vontade da Recorrida.

14- A Recorrida encontrava-se a exercer funções de técnica superior - totalmente desadequadas da sua formação e à sua carreira - precisamente porque o ISS, IP havia deixado de ter postos do trabalho com conteúdo funcional adequado á sua carreira.

15. Andou mal o Tribunal a quo quando, aplicando cegamente a letra da lei, decidiu pela existência de um vicio de forma por preterição dos trâmites previstos no artigo 251.º e segs. da LTFP quando, no caso concreto, não havia, manifestamente, qualquer possibilidade de reafectação da Recorrida.

16. Ora, no que tange ao prazo para audiência das associações sindicais, também se afigura que o Tribunal a quo laborou em manifesto erro na sua decisão.

17- Em reunião realizada em Outubro de 2014.nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da LTFP, foi dado a conhecer aos Sindicatos que o ISS IP iria dar inicio ao procedimento de racionalização de efetivos, explicitando-se as razões de facto e de direito subjacentes ao referido processo, não tendo, contudo, a obrigatoriedade do se lazer preceder o procedimento de parecer.

18- Como resulta do regime e enquadramento do processo de racionalização de efetivos, os procedimentos e decisões tomadas até ao inicio do processo de auscultação dos sindicatos são os que se mostrarem necessários e imprescindíveis à verificação da necessidade do iniciar um processo de racionalização de efetivos.

19- Procedimentos, esses, que não carecem do consentimento ou da consulta prévia de sentido favorável a prestar pelas associações sindicais. Contudo, ainda assim, foram os Sindicatos convidados a pronunciar-se, sendo que rodos os comentários e análises efetuados foram tidos em conta pelo ISS, IP na tomada das atas que determinaram o processo de requalificação.

20- Estando perante um processo especial, deve entender-se que o prazo para a audiência dos sindicatos deve ser o conveniente face à urgência da situação.

21- Caso tivessem sido coartados os diretos de pronúncia dos sindicatos, os mesmos não teriam tido a oportunidade de se pronunciar nos termos em que efetivamente o fizeram o que demonstra terem compreendido perfeitamente o teor e os fundamentos constantes da notificação que lhes foi efetuada, como demonstra igualmente que tiveram tempo suficiente para efetuar uma pronuncia cabal.

22- O prazo supletivo dos dez dias que o Tribunal a quo entendeu que deveria ter sido assegurado para a audição dos sindicatos, não tem aplicação ao caso concreto, pois estamos perante um processo especial, que segue um regime específico e não o regime geral supletivo dos 10 dias úteis, previsto no artigo 100.º do CPA, aplicável aos procedimentos gerais e não especiais.

23- Ainda que se entenda pela verificação da existência de vícios no procedimento de requalificação determinantes da sua invalidade, ainda assim, sempre a sentença ora em crise deverá ser revogada na parte em que condenou o ISS, IP a apagar os diferenciais remuneratórios relativos ao período de tempo em que não houve prestação eletiva de trabalho por arte da Recorrida.

24- Verifica-se que o Tribunal a quo condenou o ISS IP ao pagamento dos referidos diferenciais, sem contudo se pronunciar sobre a questão da sinalagmaticidade da prestação efetiva de trabalho, questão essa suscitada expressamente pelo ora Recorrente no decorrer da ação.

25- Assim. sempre o Tribunal a quo teria de se debruçar sobre essa questão invocada nos autos. justificando o porquê de entender que estamos perante um regime de exceção (ainda que não previsto na lei), não se podendo limitar – com limitou - a condenar o ISS IP a tal pagamento, sem referir, ainda que remotamente o porquê de assim o entender.

26- Existe, assim, no que a este ponto concerne, omissão de pronúncia e falta de fundamentação que deverá determinar a revogação, ainda que parcial, do aresto ora recorrido.

27. A obrigação da Administração de reconstituir a situação atual hipotética em que se encontraria a A. só poderia ser equacionada se tal reconstituição fosse materialmente possível. E não é.

28- O direito à remuneração é um direito sinalagmático que, para ser auferido, pressupõe a contrapartida de urna prestação efetiva de trabalho que, in casu, não ocorreu, o que torna a reconstituição absolutamente impossível em termos de facto, já que a contrapartida do vencimento (ou seja, o exercício efetivo das correspondentes funções), como prestação sinalagmática que é, não é passível de reconstituição.

29- O principio de que o vencimento corresponde ao efetivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido prevalece, em caso de conflito, sobre o principio da reconstituição de uma eventual situação atual hipotética.

30- Desta forma, entendeu Freitas do Amaral...

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