Acórdão nº 00263/15.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por T.
, tendente à anulação despacho de 19.12.2014 que determinou a sua colocação em situação de requalificação, assim como a deliberação de 29.12.2014 que aprovou a lista dos trabalhadores colocados em situação de requalificação, inconformado com a Sentença proferida em 12 de setembro de 2016, no TAF de Coimbra, a qual, em síntese, julgou a Ação procedente, mais tendo condenado o ISS IP “a readmitir Autora desde a data da produção de efeitos da sua passagem à requalificação, no seu posto de trabalho na mesma carreira e com as mesmas funções, o mesmo vencimento e o demais devido, assim como à devolução do deferencial de vencimento a que teria direito desde aquela data”, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 24 de outubro de 2016, no qual concluiu: “1- O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação dos arts. 251.º e segs. da LTFP, art. 338.º da LTFP e artigos 56.º e 267.º, n.º 1 da CRP, bem como, vícios de erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, entendeu ter-se verificado uma violação dos arts. 251º e ss. da LTFP, fundamentando para o efeito que, a colocação em situação de requalificação, exige sempre um processo prévio de reafectação dos funcionários, devendo a requalificação ser a ultima ratio do processo de racionalização de efetivos.
3. Para assim decidir, o Tribunal a quo teve em atenção exclusivamente a letra da lei, descurando a necessidade da sua interpretação e destituindo-a de todo e qualquer sentido.
4. A carreira especial de educadora de infância (que é a carreira da Autora) tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados, e, no Centro Distrital de (...) (domicilio profissional e necessário da Autora) os estabelecimentos integrados foram gradualmente saindo da gestão do ISS, IP., e a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do art. 23.º, n' 3, da portaria n.º 135/2012 5. Pelo que, a carreira docente/educador de infância, deixou de ter enquadramento nas atuais competências do ISS, IP., razão pela qual foi determinada a sua extinção e consequente processo de colocação direta na situação de requalificação.
6- A fase de reafectação que o Tribunal a quo entendeu que devia ter sido aplicada aos trabalhadores que integravam a carreira docente, constituiria in casu um ato inútil e virtualmente impossível, dado estar em causa a extinção daquela carreira (e dos referentes postos de trabalho) no Instituto.
7. A própria DGAEP entendeu que, nos casos de extinção de postos de trabalha, os trabalhadores passavam à situação de requalificação sem aplicação de qualquer método de seleção e reafectação, após cumprimento dos arts. 100.º e 101.º do Código do procedimento Administrativo.
8- Para que determinada norma seja aplicada e subsumida ao caso concreto, a sua Interpretação não se deverá cingir à sua dimensão semântica, devendo-se também procurar o seu verdadeiro sentido e alcance.
9- A consagração legal da existência de uma fase prévia de reafectação dos trabalhadores, prende-se essencialmente com dois motivos: 1ª- relativo à própria administração pública enquanto empregadora e entidade gestora dos seus recursos humanos, já que a fase prévia de reafectação permite a justa distribuição dos efetivos, retirando-os de onde não são necessários e reafectando-os, dentro do mesmo organismo, em serviço que careça daqueles trabalhadores, sem necessidade de contratações externas: 2º- referente aos trabalhadores, já que a fase prévia de reafectação lhes poderá assegurar a possibilidade de continuarem no mesmo organismo estatal, em posto de trabalho adequado às suas carreiras, categorias, formação profissional e académica.
10- In casu, nunca que a existência de uma fase prévia de reafectação permitiria atingir os objetivos que o art.º 256º da LTFP pretende assegurar, já que por um lado o ISS, IP. deixará de necessitar de trabalhadores inseridos na carreira docente, e por outro, aos trabalhadores não lhes poderia ser assegurada a reafectação em posto de trabalho adequado às suas carreiras dentro do ISS, IP., pois que há muilo haviam deixado de existir os referidos postos 11- A existir esta fase procedimental, apenas constituiria uma formalidade destituída de qualquer sentido jurídico e prático, o que, estando em causa dinheiros púbicos, não se poderá consentir 12- Os docentes, ao serem colocados diretamente na requalificação, puderam ser recolocados em outro organismo do Estado necessitado de trabalhadores com as suas competências, voltando assim, estes funcionários, a exercer funções adequadas às suas carreiras e para as quais investiram na sua formação académica e profissional.
13. Os únicos postos de trabalho que o ISS, IP tinha à disposição e nos quais se poderia proceder a uma eventual reafectação de trabalhadores, correspondiam a funções de técnicos superiores (carreira geral) sendo que o ISS, IP nunca poderia proceder à mobilidade inter-carreiras à revelia da vontade da Recorrida.
14- A Recorrida encontrava-se a exercer funções de técnica superior - totalmente desadequadas da sua formação e à sua carreira - precisamente porque o ISS, IP havia deixado de ter postos do trabalho com conteúdo funcional adequado á sua carreira.
15. Andou mal o Tribunal a quo quando, aplicando cegamente a letra da lei, decidiu pela existência de um vicio de forma por preterição dos trâmites previstos no artigo 251.º e segs. da LTFP quando, no caso concreto, não havia, manifestamente, qualquer possibilidade de reafectação da Recorrida.
16. Ora, no que tange ao prazo para audiência das associações sindicais, também se afigura que o Tribunal a quo laborou em manifesto erro na sua decisão.
17- Em reunião realizada em Outubro de 2014.nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da LTFP, foi dado a conhecer aos Sindicatos que o ISS IP iria dar inicio ao procedimento de racionalização de efetivos, explicitando-se as razões de facto e de direito subjacentes ao referido processo, não tendo, contudo, a obrigatoriedade do se lazer preceder o procedimento de parecer.
18- Como resulta do regime e enquadramento do processo de racionalização de efetivos, os procedimentos e decisões tomadas até ao inicio do processo de auscultação dos sindicatos são os que se mostrarem necessários e imprescindíveis à verificação da necessidade do iniciar um processo de racionalização de efetivos.
19- Procedimentos, esses, que não carecem do consentimento ou da consulta prévia de sentido favorável a prestar pelas associações sindicais. Contudo, ainda assim, foram os Sindicatos convidados a pronunciar-se, sendo que rodos os comentários e análises efetuados foram tidos em conta pelo ISS, IP na tomada das atas que determinaram o processo de requalificação.
20- Estando perante um processo especial, deve entender-se que o prazo para a audiência dos sindicatos deve ser o conveniente face à urgência da situação.
21- Caso tivessem sido coartados os diretos de pronúncia dos sindicatos, os mesmos não teriam tido a oportunidade de se pronunciar nos termos em que efetivamente o fizeram o que demonstra terem compreendido perfeitamente o teor e os fundamentos constantes da notificação que lhes foi efetuada, como demonstra igualmente que tiveram tempo suficiente para efetuar uma pronuncia cabal.
22- O prazo supletivo dos dez dias que o Tribunal a quo entendeu que deveria ter sido assegurado para a audição dos sindicatos, não tem aplicação ao caso concreto, pois estamos perante um processo especial, que segue um regime específico e não o regime geral supletivo dos 10 dias úteis, previsto no artigo 100.º do CPA, aplicável aos procedimentos gerais e não especiais.
23- Ainda que se entenda pela verificação da existência de vícios no procedimento de requalificação determinantes da sua invalidade, ainda assim, sempre a sentença ora em crise deverá ser revogada na parte em que condenou o ISS, IP a apagar os diferenciais remuneratórios relativos ao período de tempo em que não houve prestação eletiva de trabalho por arte da Recorrida.
24- Verifica-se que o Tribunal a quo condenou o ISS IP ao pagamento dos referidos diferenciais, sem contudo se pronunciar sobre a questão da sinalagmaticidade da prestação efetiva de trabalho, questão essa suscitada expressamente pelo ora Recorrente no decorrer da ação.
25- Assim. sempre o Tribunal a quo teria de se debruçar sobre essa questão invocada nos autos. justificando o porquê de entender que estamos perante um regime de exceção (ainda que não previsto na lei), não se podendo limitar – com limitou - a condenar o ISS IP a tal pagamento, sem referir, ainda que remotamente o porquê de assim o entender.
26- Existe, assim, no que a este ponto concerne, omissão de pronúncia e falta de fundamentação que deverá determinar a revogação, ainda que parcial, do aresto ora recorrido.
27. A obrigação da Administração de reconstituir a situação atual hipotética em que se encontraria a A. só poderia ser equacionada se tal reconstituição fosse materialmente possível. E não é.
28- O direito à remuneração é um direito sinalagmático que, para ser auferido, pressupõe a contrapartida de urna prestação efetiva de trabalho que, in casu, não ocorreu, o que torna a reconstituição absolutamente impossível em termos de facto, já que a contrapartida do vencimento (ou seja, o exercício efetivo das correspondentes funções), como prestação sinalagmática que é, não é passível de reconstituição.
29- O principio de que o vencimento corresponde ao efetivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido prevalece, em caso de conflito, sobre o principio da reconstituição de uma eventual situação atual hipotética.
30- Desta forma, entendeu Freitas do Amaral...
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