Acórdão nº 01279/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório L., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a P. - SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana, SA, tendo como Interveniente Acessória, a L., S.A, peticionou a condenação destas: “A) (…) a repor a fachada de tardoz do prédio do Autor sito ao Largo dos (...) 29 Porto no estado em que se encontrava antes da sua intervenção no interior do Quarteirão das (...) e nos termos descritos no artigo 84.º deste articulado, serviços e obras aí descritos num prazo máximo de 90 dias; B) (...) a reparar o rebordo da laje da varanda do prédio do Autor sito ao Largo dos (...) 29 Porto, repondo-o no estado em que se encontrava antes da sua intervenção no interior do Quarteirão das (...) num prazo máximo de 90 dias; C) (...) a pagar ao Autor a quantia global de 75.855,73 € a título de danos emergentes e lucros cessantes e D) (...) a pagar ao Autor o montante não inferior a 5.000€ a título de danos morais já apurados, inconformado com a Sentença proferida em 4 de Dezembro de 2019, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Luís Correia nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 3 de fevereiro de 2020, as seguintes conclusões: “1. Na sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, além de nulidades várias, cometeram-se importantes, vários e graves erros de julgamento, já que se impunha uma solução totalmente inversa à decidida no sentença ora impugnada, competindo a este Tribunal “ad quem ” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura, e, por isso, o recurso de apelação agora interposto tem por objeto não só a matéria de direito, mas também a matéria de facto – artigo 662.º do Código de Processo Civil , uma vez que a matéria de facto foi deficientemente apurada e a fundamentação constante da sentença ora recorrida no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, também não merece qualquer acolhimento.

  1. O ponto L da matéria de facto foi incorretamente fixado, uma vez que não respondeu corretamente ao ponto 5 (2.ª parte) dos temas da prova “5. Quantificar os custos com as obras identificadas e 6, assim como, o valor da renda mensal do locado suportada pelo Autor” pois não esclarece que a partir de Março de 2010 o valor da renda mensal suportada pelo Autor subiu para 600€, pelo que impunha-se, perante a prova documental -cfr. documento 34 da petição inicial e documentos de fls. 246 a 248 e 1527 a 1544- , declarações de parte do Autor, prova testemunhal produzida nos autos, que supra se transcreveu, que a redação do ponto L da matéria de facto fosse a seguinte: Por conta do contrato de arrendamento supra referido, o Autor pagou uma renda mensal de valor correspondente a 500€ entre os meses de Março de 2008 até Fevereiro de 2010 e, a partir de Março de 2010, até à data da sua saída, pagou uma renda mensal de valor correspondente a 600€.

  2. Relativamente ao ponto M., do Probatório, perante a prova documental dos autos (documentos de fls. 256 a 275 e 279 a 306) e prova testemunhal produzida em audiência final, em especial perante as declarações de parte do Autor e da testemunha A., que supra se transcreveram, resulta claro que, no ponto M. da matéria de facto, a decisão sobre o tema da prova n.º 5 (1.ª parte), deveria ser a seguinte: O Autor realizou obras de remodelação e recuperação na moradia objeto do contrato de arrendamento supra referido, no montante de 15.000€.

  3. Os pontos 1. e 2. da matéria de facto dada por não provada pelo Tribunal a quo foram incorretamente fixados como não provados, sendo certo que, a análise crítica das declarações de parte do Autor, conjugadas com toda a prova documental e testemunhal produzida em audiência, cujo excertos relevantes transcrevemos supra, impõem que tal matéria de facto seja considerada provada e, por conseguinte, a resposta ao tema da prova n.º 3 (“Apurar se o Autor e a sua família tiveram de arrendar outra habitação devido às obras executadas no interior do Quarteirão das (...) e das intervenções que decorreram nas parcelas 33, 35 e 36 contíguas ao prédio daquele, que colocavam em risco a segurança do edifício e a integridade física dos seus habitantes, entre os quais o Autor e a sua família; e por quanto período de tempo”), deverá ser a seguinte: 1-Devido à intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), designadamente nas parcelas 33 a 35, contíguas ao prédio do Autor, e por estas obras colocarem em risco a segurança do edifício e a própria integridade física dos seus habitantes, o Autor viu-se forçado a mudar de residência e arrendar uma habitação para realojamento da sua família na Rua (...); 2-A intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), inviabilizou a manutenção do agregado familiar do Autor na habitação de família sita no Largo dos (...) e implicou a saída de todos os habitantes da casa; 5- Tal é o que resulta das declarações de parte do Autor e das testemunhas L., na sua qualidade de ex-empregada doméstica do Autor, F., na qualidade de ex-inquilino do 2.º andar do prédio do Autor, A., ex-namorada do Autor/Recorrente e S., na qualidade de engenheira civil que exerceu funções na Cinclus, como membro de fiscalização da obra no Quarteirão das (...), cujos excertos relevantes dos depoimentos supra transcrevemos.

    6- O Tribunal a quo fez ainda uma incorreta avaliação dos pontos 3 e 4 ao considerá-los na sentença recorrida como não provados e, perante a prova testemunhal supra transcrita - desde logo o depoimento da testemunha J., na sua qualidade de bancário, corroborado pelas declarações de parte do Autor e prova documental carreada para os autos -, os pontos 3 e 4 do Probatório deverão ser considerados factos assentes, por provados, com a redação que segue e consubstancia a resposta a dar aos temas da prova n.º 8, 9 e 10, ou seja: 3. A intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), designadamente nas parcelas 33 e 35, contíguas ao prédio do Autor, geraram uma perda de rendimento ao Autor e do seu agregado familiar - traduzida em 475.00 euros mensais pela perda dos inquilinos do segundo andar, num total 25.650,00 euros contabilizados de Junho de 2008 a Dezembro de 2012, e um acréscimo de despesas, num total de 32.400,00 euros, respeitantes às rendas pagas na moradia da Rua (...)- o que motivou a contrair dois empréstimos bancários nos anos de 2008 e 2012, num montante global de 60.945,97€; 4. Devido à intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), designadamente nas parcelas 33 e 35, contíguas ao prédio do Autor, este teve de dilatar pelo período de 20 anos o pagamento dos empréstimos bancários contraídos nos anos de 1999 e 2000, tendo pago 32.701,54€ relativamente a juros vencidos e já pagos à data da propositura da ação, referentes aos empréstimos bancários (conforme docs. de fls.1011 a 1049, 1604 a 1629 e 1632 a 1655).

  4. Por último, considerando a prova testemunhal, desde logo o depoimento de M., que supra se transcreveu, as declarações de parte e a prova documental carreada para os autos (documentos n.º 9, n.º 11 da petição inicial e artigo 84.º) entendemos que o Tribunal a quo deverá dar como provado o ponto 5. do Probatório, como a resposta ao tema 2 dos temas da prova (“2- Apurar se a fachada de tardoz do prédio principal não foi reparada ou reconstruída, assim como quais os custos com a reparação ou reconstrução da mesma” ) com a seguinte redação: 5- A fachada de tardoz do prédio do Autor sito no Largo dos (...), não foi reparada nem reconstruída pelos Demandados e os custos da sua reparação cifram-se em valor não inferior a 12.000€.

  5. A decisão quanto à matéria de facto dos pontos M., L., e 1., 2., 3., 4., e 5., é manifestamente contraditória com os documentos carreados para os autos e com os depoimentos supra transcritos, os quais...

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