Acórdão nº 01279/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório L., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a P. - SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana, SA, tendo como Interveniente Acessória, a L., S.A, peticionou a condenação destas: “A) (…) a repor a fachada de tardoz do prédio do Autor sito ao Largo dos (...) 29 Porto no estado em que se encontrava antes da sua intervenção no interior do Quarteirão das (...) e nos termos descritos no artigo 84.º deste articulado, serviços e obras aí descritos num prazo máximo de 90 dias; B) (...) a reparar o rebordo da laje da varanda do prédio do Autor sito ao Largo dos (...) 29 Porto, repondo-o no estado em que se encontrava antes da sua intervenção no interior do Quarteirão das (...) num prazo máximo de 90 dias; C) (...) a pagar ao Autor a quantia global de 75.855,73 € a título de danos emergentes e lucros cessantes e D) (...) a pagar ao Autor o montante não inferior a 5.000€ a título de danos morais já apurados, inconformado com a Sentença proferida em 4 de Dezembro de 2019, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente/Luís Correia nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 3 de fevereiro de 2020, as seguintes conclusões: “1. Na sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, além de nulidades várias, cometeram-se importantes, vários e graves erros de julgamento, já que se impunha uma solução totalmente inversa à decidida no sentença ora impugnada, competindo a este Tribunal “ad quem ” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura, e, por isso, o recurso de apelação agora interposto tem por objeto não só a matéria de direito, mas também a matéria de facto – artigo 662.º do Código de Processo Civil , uma vez que a matéria de facto foi deficientemente apurada e a fundamentação constante da sentença ora recorrida no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, também não merece qualquer acolhimento.
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O ponto L da matéria de facto foi incorretamente fixado, uma vez que não respondeu corretamente ao ponto 5 (2.ª parte) dos temas da prova “5. Quantificar os custos com as obras identificadas e 6, assim como, o valor da renda mensal do locado suportada pelo Autor” pois não esclarece que a partir de Março de 2010 o valor da renda mensal suportada pelo Autor subiu para 600€, pelo que impunha-se, perante a prova documental -cfr. documento 34 da petição inicial e documentos de fls. 246 a 248 e 1527 a 1544- , declarações de parte do Autor, prova testemunhal produzida nos autos, que supra se transcreveu, que a redação do ponto L da matéria de facto fosse a seguinte: Por conta do contrato de arrendamento supra referido, o Autor pagou uma renda mensal de valor correspondente a 500€ entre os meses de Março de 2008 até Fevereiro de 2010 e, a partir de Março de 2010, até à data da sua saída, pagou uma renda mensal de valor correspondente a 600€.
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Relativamente ao ponto M., do Probatório, perante a prova documental dos autos (documentos de fls. 256 a 275 e 279 a 306) e prova testemunhal produzida em audiência final, em especial perante as declarações de parte do Autor e da testemunha A., que supra se transcreveram, resulta claro que, no ponto M. da matéria de facto, a decisão sobre o tema da prova n.º 5 (1.ª parte), deveria ser a seguinte: O Autor realizou obras de remodelação e recuperação na moradia objeto do contrato de arrendamento supra referido, no montante de 15.000€.
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Os pontos 1. e 2. da matéria de facto dada por não provada pelo Tribunal a quo foram incorretamente fixados como não provados, sendo certo que, a análise crítica das declarações de parte do Autor, conjugadas com toda a prova documental e testemunhal produzida em audiência, cujo excertos relevantes transcrevemos supra, impõem que tal matéria de facto seja considerada provada e, por conseguinte, a resposta ao tema da prova n.º 3 (“Apurar se o Autor e a sua família tiveram de arrendar outra habitação devido às obras executadas no interior do Quarteirão das (...) e das intervenções que decorreram nas parcelas 33, 35 e 36 contíguas ao prédio daquele, que colocavam em risco a segurança do edifício e a integridade física dos seus habitantes, entre os quais o Autor e a sua família; e por quanto período de tempo”), deverá ser a seguinte: 1-Devido à intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), designadamente nas parcelas 33 a 35, contíguas ao prédio do Autor, e por estas obras colocarem em risco a segurança do edifício e a própria integridade física dos seus habitantes, o Autor viu-se forçado a mudar de residência e arrendar uma habitação para realojamento da sua família na Rua (...); 2-A intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), inviabilizou a manutenção do agregado familiar do Autor na habitação de família sita no Largo dos (...) e implicou a saída de todos os habitantes da casa; 5- Tal é o que resulta das declarações de parte do Autor e das testemunhas L., na sua qualidade de ex-empregada doméstica do Autor, F., na qualidade de ex-inquilino do 2.º andar do prédio do Autor, A., ex-namorada do Autor/Recorrente e S., na qualidade de engenheira civil que exerceu funções na Cinclus, como membro de fiscalização da obra no Quarteirão das (...), cujos excertos relevantes dos depoimentos supra transcrevemos.
6- O Tribunal a quo fez ainda uma incorreta avaliação dos pontos 3 e 4 ao considerá-los na sentença recorrida como não provados e, perante a prova testemunhal supra transcrita - desde logo o depoimento da testemunha J., na sua qualidade de bancário, corroborado pelas declarações de parte do Autor e prova documental carreada para os autos -, os pontos 3 e 4 do Probatório deverão ser considerados factos assentes, por provados, com a redação que segue e consubstancia a resposta a dar aos temas da prova n.º 8, 9 e 10, ou seja: 3. A intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), designadamente nas parcelas 33 e 35, contíguas ao prédio do Autor, geraram uma perda de rendimento ao Autor e do seu agregado familiar - traduzida em 475.00 euros mensais pela perda dos inquilinos do segundo andar, num total 25.650,00 euros contabilizados de Junho de 2008 a Dezembro de 2012, e um acréscimo de despesas, num total de 32.400,00 euros, respeitantes às rendas pagas na moradia da Rua (...)- o que motivou a contrair dois empréstimos bancários nos anos de 2008 e 2012, num montante global de 60.945,97€; 4. Devido à intervenção dos Demandados no interior do Quarteirão das (...), designadamente nas parcelas 33 e 35, contíguas ao prédio do Autor, este teve de dilatar pelo período de 20 anos o pagamento dos empréstimos bancários contraídos nos anos de 1999 e 2000, tendo pago 32.701,54€ relativamente a juros vencidos e já pagos à data da propositura da ação, referentes aos empréstimos bancários (conforme docs. de fls.1011 a 1049, 1604 a 1629 e 1632 a 1655).
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Por último, considerando a prova testemunhal, desde logo o depoimento de M., que supra se transcreveu, as declarações de parte e a prova documental carreada para os autos (documentos n.º 9, n.º 11 da petição inicial e artigo 84.º) entendemos que o Tribunal a quo deverá dar como provado o ponto 5. do Probatório, como a resposta ao tema 2 dos temas da prova (“2- Apurar se a fachada de tardoz do prédio principal não foi reparada ou reconstruída, assim como quais os custos com a reparação ou reconstrução da mesma” ) com a seguinte redação: 5- A fachada de tardoz do prédio do Autor sito no Largo dos (...), não foi reparada nem reconstruída pelos Demandados e os custos da sua reparação cifram-se em valor não inferior a 12.000€.
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A decisão quanto à matéria de facto dos pontos M., L., e 1., 2., 3., 4., e 5., é manifestamente contraditória com os documentos carreados para os autos e com os depoimentos supra transcritos, os quais...
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