Acórdão nº 01053/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de um conjunto de associados devidamente identificados, em que deduziu os seguintes pedidos reportados à colocação destes em situação de requalificação: a) A anulação do ato de homologação da lista; b) A integração dos trabalhadores nos seus postos de trabalho; c) O pagamento aos trabalhadores de todas as importâncias referentes ao período decorrente entre a prolação do ato e o seu retorno ao exercício efetivo de funções; d) O Pagamento de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento, inconformado com a Sentença proferida em 24 de Outubro de 2017, que julgou a Ação totalmente procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 12 de dezembro de 2017, no qual concluiu: “i. o presente recurso tem como fundamento a errada interpretação do conteúdo normativo da alínea· d) do n.º 1 do artigo 338,° da LTFP, em sede de participação das associações sindicais na processo de requalificação profissional, que se desenvolveu entre 2014 e 2015 no seio do ISS, IP, ora Recorrente.

ii. Bem como a errada interpretação de falta de fundamentação do estudo de avaliação organizacional no aludido processo de requalificação, para efeitos do n.º 2 do artigo 245.º da LTFP, iii. A par com a errónea, interpretação dos arts, 251.º e segs. da LTFP, e em concreto do n.º 3 do mesmo art. 251º da LTFP e artigos 31º e 107.º do CPA.

iv. Bem como a suposta aplicabilidade do procedimento previsto no artigo n.º 1 do artigo 257º da LTFP, aos trabalhadores que integravam a carreira de assistente operacional nos serviços do recorrente e que foram objeto de processo de racionalização.

  1. E por último a forma desacertada como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.

    vi. Efetivamente, por sentença datada de 24 de outubro de 2017, notificada ao ora Recorrente em 14 de novembro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu julgar procedente a ação administrativa intentada pelos associados do Autor, por provada, considerando que houve vício de violação de lei, consubstanciado na violação do direito de participação das associações sindicais consagrado no artigo 338º n.º 1 alínea d) da LTFP, bem como por violação das normas constantes do n°.1 do 257.º nº 2 do artigo 245.º n.º 2 e 3 do artigo 251.º da LTFP, no que tange ao conteúdo do Estudo legalmente devido, bem como no que tange á forma e conteúdo das listas normativas para efeitos do estabelecido no nº 4 do artigo 251.º da LTFP, mas também considerando que, tanto .aquele estudo de avaliação organizacional, bem como o processo de racionalização, como os atos sindicados e a sua notificação aos associados do recorrido se encontram feridos de vicio de falta de fundamentação.

    vii Mais interpretando o pedido dos associados do Autor como um pedido de condenação á prática do ato administrativo legalmente devido, que importaria uma reconstituição total da situação dos trabalhadores, por readmissão com efeitos reportados a 9 de fevereiro de 2017, com direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais relativas à efetividade de funções, apesar de inexistência de sinalagma, de efetividade de funções que justifiquem o pagamento de diferenças de vencimentos.

    viii. Contudo, não pode o Réu ISS,. IP, ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido do Autor, dado que; ix. No que tange ao prazo para audiência das associações sindicais. o Tribunal a quo laborou em erro, decidindo de modo pouco acertado, pois apesar de terem sido concedidos apenas sete dias para as associações sindicais se pronunciarem, sempre se dirá que; nos termos do Artigo 338.°. alínea d) da LTFP, não se encontra estabelecido qualquer prazo.

  2. No entanto, não se poderá olvidar que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo, não sendo, desse modo, "virgens” no assunto e no procedimento que se encontrava a decorrer.

    xi. E, nestes .casos, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder á Administração Pública, não se devendo descorar que os sindicatos já haviam, inclusive, reunido com o Vogal .do Conselho Diretivo responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, tempos antes, onde se fez um prévio enquadramento e se tinha informado que o ISS. IP ia entrar em processo de racionalização, não se vislumbrando, desse modo que a concessão de um maior prazo, por força do estabelecido no artigo 338.º, alínea d) da LTFP, pudesse fazer diferença.

    xii. Assim, estando-se perante um processo especial, seguirá um regime especifico - e não o regime geral que as associações sindicais alegam que lhes deveria ter sido concedido - O prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que é aplicável aos procedimentos gerais e não especiais: xiii. E, sempre se dirá que se tivesse sido coartado o direito de pronúncia, as associações sindicais não se teriam pronunciado como se pronunciaram, sendo as suas pronuncias declarativas de que compreenderam o teor da notificação que lhes foi feita, devendo-se considerar que a audiência dos interessados, num processo administrativo especial; foi respeitada.

    xiv. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP, xv. Sendo certo que a própria Direção Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direção Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falia de fundamentação que pudesse inquinar lodo o processo.

    xvi. Pelo que a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vicio de falta de fundamentação em todas .as fases do processo de racionalização da elaboração do mapa comparativo ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais os associados do Recorrido, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu na ação, xvii. De facto o entendimento do Tribunal que subjaz à alegação de, uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital (...) a que os associados do Recorrido foram submetidos.

    xviii. E a verdade ê que se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo teria não duvidas de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124º e 125º do CPA, xix. Mais se tivesse efetuado aquela análise o Tribunal não teria dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, Constitucionalmente consagrado (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa a). Tiraria; sim, da análise daqueles a ilação contrária, xx. Resultando claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual os associados do Recorrido não preenchiam as condições de afetação, xxi. De resto na notificação dirigida em cumprimento do art. 100° do anterior CPA, aos associados do recorrido, fez-se constar que os mesmos integravam uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços; xxii. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços.

    xxiii. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de seleção efetuado no Centro Distrital (...) e em concreto as classificações obtidas pelos associados do Recorrido nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados - avaliação curricular e entrevista profissional - que as razões pelas quais foram requalificados, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionados em lugar elegível a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital.

    xxiv. A verdade é que compulsado o processo de seleção e in casu as classificações dos associados do recorrido verificamos que, aqueles não reuniam as condições para ser providos nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital (...).

    xxv. As...

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