Acórdão nº 65/21 de Tribunal Constitucional, 22 de Janeiro de 2021
Data | 22 Janeiro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 65/2021
Processo n.º 314/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três acórdãos daquele Supremo Tribunal (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 869- 973, II, a fls. 871-872, em especial n.º 9).
2. No Acórdão n.º 304/2017, após o iter processual aí descrito (I, 2 a 8), decidiu-se, não tendo o reclamante, notificado para o efeito, constituído mandatário, que o recurso interposto neste Tribunal não podia ter seguimento (cf. II, 10 e III, 11).
3. Após a notificação do Acórdão n.º 304/2017, o recorrente apresentou sucessivos requerimentos e documentos (cf. cotas de fls. 1015, 1020, 1024 e 1027), suscitando incidentes, designadamente denúncias e suspeições, tendo os três primeiros sido objeto de sucessivos despachos da relatora (cf. fls. 1016-1017, 1021 e 1025) no sentido de os mesmos não serem considerados – já que a instância em que os mesmos poderiam enxertar-se não pôde ter seguimento por não ter o recorrente constituído mandatário face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC – e de serem arquivados em pasta própria.
4. Os requerimentos e documentos apresentados em último lugar identificados na cota de fls. 1027, dirigidos ao Juiz Conselheiro substituto legal, igualmente não podem ter seguimento pelos fundamentos do Acórdão n.º 304/2017.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente, na sequência da prolação do Acórdão n.º 304/2017 apresentou sucessivos incidentes pós-decisórios – num total de quatro –, reiterando a sua discordância quanto ao decidido e suscitando denúncias e suspeições.
6. A sucessão de atos processuais subsequente à decisão, proferida em conferência (Acórdão n.º 304/2017), relativa à reclamação de despacho da Relatora de não dar seguimento ao recurso se não fosse constituído mandatário (de fls. 956-958), sugere que este pretende, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão.
Por conseguinte, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do ...
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