Acórdão nº 696/18.7T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO (…) S.A.
, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, e artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no pagamento de coima no montante de € 12 000,00 (doze mil euros).
Enviados os autos aos Serviços do Ministério Público de Évora e remetidos a Juízo [Juízo Local Criminal de Évora], foi-lhes atribuído o n.º 696/18.7T8EVR, do Juiz 2.
Considerada desnecessária a audiência de julgamento, sem que tenha havido oposição, em 7 de junho de 2018 foi decidido declarar nula a decisão administrativa na parte respeitante à falta de indicação de factos provados relativos ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional e ordenar a devolução dos autos à entidade que a proferiu, para sanação da invalidade, assim ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto.
Proferida, entretanto, nova decisão pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e regressado o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora, na sequência de recurso dela interposto pela (…), em 4 de setembro de 2020 foi declarada a inexistência jurídica da mesma, com prejuízo do conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «
-
Foi proferida sentença nos autos que declarou nula a decisão administrativa na parte respeitante “à falta de indicação de factos provados referente ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional, determinando a devolução dos autos à autoridade administrativa para sanação da nulidade verificada nos termos descritos, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso interposto.
-
Em sede de nova decisão proferida pela autoridade administrativa, mantém-se a ausência de alusão à atuação do legal representante da pessoa coletiva, por conta e no interesse desta, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que ao atuar nos termos descritos praticava uma conduta proibida e punida por lei, e aplica-se o dobro da coima que foi aplicada na primeira decisão (de 12.000,00€ passa para 24.000,00€).
-
Em face deste circunstancialismo decidiu o tribunal a quo atribuir à decisão da autoridade administrativa o vício da inexistência jurídica, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.
-
Ente3ndemos que tal solução não é juridicamente aceitável por violação do exposto nos artigos 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do CPP 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a), t5odos do CPP ex vi 41.º do RGCO.
-
De facto, entendemos que podem ser consideradas duas soluções jurídicas para a questão em apreço, ou consideramos que a decisão proferida pela autoridade administrativa vale como acusação ou consideramos que se deve aplicar o regime legal supletivo da sentença (mas não se aceita a possibilidade da inexistência jurídica).
-
No nosso entender, deve a decisão ora em crime ser revogada e substituída por outra, da qual resulte que a decisão proferida pela autoridade administrativa vale como acusação, e, nessa medida, faltando elementos de facto essenciais à boa decisão da causa, deve ser a recorrente absolvida, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, a) e n.º 3 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO.
OU G) Caso assim se não entenda, deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que entenda que a decisão impugnada padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a), todos do CPP ex vi 41.º do RGCO, considerando a nulidade sanável e que pode ser suprida pela autoridade administrativa que inicialmente tramitou o processo.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!» O recurso foi admitido.
û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor visto.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO