Acórdão nº 696/18.7T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO (…) S.A.

, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, e artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no pagamento de coima no montante de € 12 000,00 (doze mil euros).

Enviados os autos aos Serviços do Ministério Público de Évora e remetidos a Juízo [Juízo Local Criminal de Évora], foi-lhes atribuído o n.º 696/18.7T8EVR, do Juiz 2.

Considerada desnecessária a audiência de julgamento, sem que tenha havido oposição, em 7 de junho de 2018 foi decidido declarar nula a decisão administrativa na parte respeitante à falta de indicação de factos provados relativos ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional e ordenar a devolução dos autos à entidade que a proferiu, para sanação da invalidade, assim ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto.

Proferida, entretanto, nova decisão pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e regressado o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora, na sequência de recurso dela interposto pela (…), em 4 de setembro de 2020 foi declarada a inexistência jurídica da mesma, com prejuízo do conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «

  1. Foi proferida sentença nos autos que declarou nula a decisão administrativa na parte respeitante “à falta de indicação de factos provados referente ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional, determinando a devolução dos autos à autoridade administrativa para sanação da nulidade verificada nos termos descritos, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso interposto.

  2. Em sede de nova decisão proferida pela autoridade administrativa, mantém-se a ausência de alusão à atuação do legal representante da pessoa coletiva, por conta e no interesse desta, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que ao atuar nos termos descritos praticava uma conduta proibida e punida por lei, e aplica-se o dobro da coima que foi aplicada na primeira decisão (de 12.000,00€ passa para 24.000,00€).

  3. Em face deste circunstancialismo decidiu o tribunal a quo atribuir à decisão da autoridade administrativa o vício da inexistência jurídica, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.

  4. Ente3ndemos que tal solução não é juridicamente aceitável por violação do exposto nos artigos 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do CPP 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a), t5odos do CPP ex vi 41.º do RGCO.

  5. De facto, entendemos que podem ser consideradas duas soluções jurídicas para a questão em apreço, ou consideramos que a decisão proferida pela autoridade administrativa vale como acusação ou consideramos que se deve aplicar o regime legal supletivo da sentença (mas não se aceita a possibilidade da inexistência jurídica).

  6. No nosso entender, deve a decisão ora em crime ser revogada e substituída por outra, da qual resulte que a decisão proferida pela autoridade administrativa vale como acusação, e, nessa medida, faltando elementos de facto essenciais à boa decisão da causa, deve ser a recorrente absolvida, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, a) e n.º 3 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO.

OU G) Caso assim se não entenda, deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que entenda que a decisão impugnada padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a), todos do CPP ex vi 41.º do RGCO, considerando a nulidade sanável e que pode ser suprida pela autoridade administrativa que inicialmente tramitou o processo.

V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!» O recurso foi admitido.

û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor visto.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II.

FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de...

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