Acórdão nº 38/13.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: B...

vem interpor recurso do despacho saneador-sentença que absolveu o Ministério da Defesa Nacional da instância, por ter considerado que este carece de legitimidade passiva para a presente acção.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “

  1. O Saneador – Sentença proferido pelo tribunal a quo é nulo, por omissão de pronuncia e falta de fundamentação.

  2. Segundo o entendimento do tribunal, a citação do Chefe Estado Maior da Força Aérea, era um dos requisitos essenciais para que a acção prosseguisse os seus termos, influindo directamente no exame e na decisão da causa, nos termos do artº 195º nº1 do CPC, aplicável por força do artº 1º do CPTA, pelo que o tribunal a quo, ao não identificar a omissão da prática de um acto ou melhor nem sequer se pronunciar no Saneador- Sentença, acerca da falta de citação, deixou de se pronunciar acerca de uma questão e pretensão que lhe foi colocada, bem como por falta de fundamentação, nos termos do artº 615 nº1 al b) e d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA., o que determina que o Saneador- Sentença proferido nestes autos pelo tribunal a quo seja nulo.

  3. O Tribunal a quo, ao não proferir despacho Pré-Saneador nos termos do artº 87º do CPTA, convidando os recorrentes a suprir a excepção da ilegitimidade passiva, que invoca no Despacho-Saneador, incumpriu um verdadeiro dever de intervir ex officio no processo, de molde a obstar que o conhecimento do mérito ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, D)Assim, o incumprimento desse poder/dever, quando influa decisivamente no exame e na decisão da causa, acarreta a nulidade da mesma -artº 201ºdo CPC.

  4. O que o ora Recorrente pretendia com a acção intentada era a declaração que lhe era aplicável o regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado aprovado pelo Decreto-Lei 320- A/2000 de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 Maio.

  5. Pese embora a alteração promovida pelo Decreto-Lei 320/2007 de 2 Outubro, o que é certo é que a norma de salvaguarda se lhe aplica. Por seu turno, G) Não estava aqui em causa o concreto acto de processamento, esse sim que até seria da competência do Estado Maior da Força Aérea, mas sim a aplicação de um regime de incentivos, cuja aplicação foi determinada pela ora Recorrida, que em duas acções judiciais, intentadas contra esta no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, mas em unidades orgânicas distintas, e em que o Réu indicado na petição inicial era a Recorrida, acaba a recorrida por contestar essas duas mesmas acções, em nome de “ Ministério da Defesa Nacional – Chefe de Estado Maior”, no âmbito dos processos nº, nº3202/12.3BELSB da 5º Unidade Orgânica e o processo nº 38/13.8BELSB da 4º Unidade Orgânica, ambos do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa H) Decorre da própria documentação junta com a petição inicial que o contrato celebrado com o ora recorrente tem como logótipo “ Ministério da Defesa Nacional – Força aérea”, ora recorrida não havendo qualquer separação “ jurídica- politica” , ao contrário do referido pelo tribunal a quo, até porque a acção dos presentes autos, foi intentada contra a recorrida, em que o órgão em causa se insere Chefe do Estado Maior da Força aérea, tendo sido determinado por esta a aplicação de um determinado regime de incentivos através de despacho, motivo pelo qual não se entende como o Saneador – Sentença conclui pela ilegitimidade passiva da recorrida.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a decisão recorrida ordenando-se que:

  6. Seja declarado nulo o Saneador – Sentença, por omissão de pronuncia e fundamentação nos termos do artº 615 nº1 al b) e d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, e por omissão de despacho pré-saneador, por errada interpretação dos artº 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA.

  7. A revogação do despacho proferido, sendo substituído por outro que considere não provadas as excepções invocadas, e consequentemente devendo os presentes autos baixarem ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, afim de os autos...

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