Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 320/2007

de 27 de Setembro

O Regulamento de Incentivos à Prestaçáo de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 320 -A/2000, de 15 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto -Lei n. 118/2004, de 21 de Maio, tem por objecto uma realidade que exige um permanente acompanhamento e, quando necessário, a revisáo dos seus pressupostos.

O Regulamento contém uma série de normas cuja incidência prática, em certos casos e situaçóes, é praticamente inexistente, bem como outras cuja aplicaçáo tem encontrado entraves da mais diversa natureza. Do mesmo modo, a experiência recolhida nos dois últimos anos de vigência do Regulamento na sua versáo actual tem revelado dificuldades de interpretaçáo e aplicaçáo de algumas normas, estando outras desajustadas da realidade por força da alteraçáo dos regimes jurídicos de referência.

Importa, entáo, dar corpo ao processo de monitorizaçáo através da revisáo do Regulamento e sua adequaçáo às novas realidades, sem esquecer e descurar a importância do processo de captaçáo e disponibilizaçáo dos efectivos voluntários, fundamentais ao cumprimentos das missóes militares, aos mais diversos níveis. Aproveita -se o ensejo para corrigir aspectos que traduzem desequilíbrios no regime em vigor, por se revelarem inadequados ou mesmo contraditórios com uma política de gestáo rigorosa e criteriosa dos recursos disponíveis.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Contratados, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2. da Lei Orgânica n. 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 174/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 320-A/2000, de 15 de Dezembro

Os artigos 21., 23., 30., 33., 34., 39., 45. e 47. do Regulamento de Incentivos à Prestaçáo de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto -Lei n. 320 -A/2000, de 15 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 118/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 21. [...]

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestaçáo de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestaçáo pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneraçáo anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.

2 - Náo conta, para efeitos de cálculo da prestaçáo a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formaçáo que habilite o ingresso nos quadros permanentes.

3 - Náo há lugar ao pagamento da prestaçáo pecuniária a que se refere o n. 1 quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso

para serviço ou organismo da Administraçáo Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30., 33., 34. e 35. do presente Regulamento.

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 23.

Subsídios para estudos superiores

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O direito de candidatura à concessáo do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duraçáo necessária à conclusáo, consoante os casos, do 1. ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Náo tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formaçáo profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de licença de maternidade, paternidade e adopçáo;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) A última classificaçáo no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo, preferindo os que detêm maior grau de escolaridade;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 30. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Os direitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 constituem-se com a cessaçáo do contrato com as Forças Armadas e extinguem -se decorridos dois anos sobre a data em que aquela ocorra, bem como com o ingresso na funçáo pública.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 33. [...]

1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessaçáo do contrato, de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admis-

6846 sáo quer no conjunto dos concursos para ingresso nos

QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.

2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestaçáo de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessaçáo do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificaçáo, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.

3 - Os avisos de concursos sáo disponibilizados nas unidades, estabelecimentos e órgáos militares nos quais prestem serviço militares em RC, bem como no sítio do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

Artigo 34. [...]

1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, obtido aproveitamento nas respectivas provas de admissáo, beneficiam de precedência sobre os restantes candidatos no acesso aos cursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.

2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestaçáo de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessaçáo do contrato, beneficiam:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestaçáo de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessaçáo do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificaçáo, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 náo impede o preen-chimento das vagas dos contingentes aí referidos náo ocupadas por insuficiência de número de candidatos com as condiçóes legais exigidas.

Artigo 39. [...]

1 - Durante a prestaçáo de serviço efectivo, os militares em RC e RV têm direito às prestaçóes abrangidas pelo subsistema de protecçáo familiar, bem como as referentes ao subsídio de maternidade, paternidade e adopçáo, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 45. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O direito aos incentivos extingue -se, ainda, salvo o disposto no artigo 25., quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicaçáo de sançáo penal ou da sançáo disciplinar de cessaçáo compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato, ou quando o militar tenha averbado no seu registo disciplinar duas ou mais sançóes disciplinares, devendo pelo menos uma das penas ser de prisáo disciplinar.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 47. [...]

1 - Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administraçáo Pública, bem como nos casos em que a aplicaçáo de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificaçáo de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadáos, até ao limite de dois anos, sem prejuízo da verificaçáo das demais condiçóes legalmente previstas para a aplicaçáo de cada incentivo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Norma revogatória

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