Acórdão nº 3163/11.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Açores, devidamente identificado nos autos, em representação dos seus associados, A...........

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, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30/04/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra a Universidade Aberta e o Ministério da Educação e Ciência e os Contrainteressados, melhor identificados em juízo, julgou a ação improcedente, no âmbito da qual se pede a impugnação dos despachos do Conselho Geral da Ré, que determinam a extinção da UPGCE e dos demais atos praticados em sequência da referida extinção e a condenação a reconstituição a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, reintegrando os associados do Autor nos seus postos de trabalho, com efeitos na data em que foram colocados em situação de mobilidade especial e ainda a condenação a pagar as diferenças remuneratórias.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem, depois de sintetizadas: “A) Pela sentença aqui recorrida foram indeferidos os pedidos apresentados na petição inicial do Recorrente; B) A douta sentença a quo padece de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 94º, nº 3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e artigos 607º , nº 4 e 615º, nº 1, al b), ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA; C) Na sentença a quo são transcritos os factos considerados como provados, especificando quais os que foram admitidos por acordo ou provados por documentos; D) Tal transcrição nem sempre corresponde aos artigos da petição inicial, nem da contestação, pelo que se torna extremamente difícil conseguir seguir o iter cognoscitivo que levou à decisão final; E) Na verdade, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º,6º, 7º, 8º, 9º,10º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º 18º, 19º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 32º, 34º, 36º, 38º, 41º, 45º, 51º, 55º e 60º da petição inicial são suportados por prova documental.

F) Sem qualquer análise crítica sobre a provas apresentadas, a decisão a quo não enuncia quais os factos considerados não provados.

G) O que colide com a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, maxime o Ac. Proferido no âmbito do proc. Nº 07160/13, datado de 30ft)l/2014, que determina que a exigência de fundamentação da sentença tem várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, H) O que não sucedeu, razão pela qual a sentença aqui recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi art. 12 do CPTA; I) O Recorrente afirma que não ocorreu uma verdadeira extinção de serviços, mas antes uma transferência de atribuições e de competências da alegada extinta UPGCE para a ACM, comprovada pela descrição das funções e competências daqueles organismos e pela abertura dos concursos de recrutamento para a ACM e pelas declarações registadas nas actas do Conselho Geral da Ré; J) Ora, a a sentença ora recorrida não faz qualquer menção sobre se estes factos são considerados provados ou não provados; K) Sendo certo que, atendendo à impugnação da R. Universidade Aberta destes factos, os mesmos são, pela sua natureza, controvertidos e absolutamente relevantes para a decisão da causa, na medida em que a própria sentença, na sua fundamentação de direito, vem transcrever “ipsis verbis” os factos - CONTROVERTIDOS - constantes da contestação; L) Sobre os mesmos a Ré Universidade Aberta apenas juntou o processo administrativo (PA), não fazendo qualquer menção ao mesmo nos respectivos artigos da sua contestação, razão pela qual, pela simples junção do PA não se poderá retirar daí a conclusão de que, pela junção do mesmo, se encontrarão provados os respectivos factos; M) Acresce que o processo administrativo nem sequer foi notificado à Recorrente; N) Pelo que, caso existissem dúvidas, deveria o Mmº Juiz a quo ter realizado audiência de julgamento, com vista a dissipar tais dúvidas, o que não fez, dispensando-a; O) O Recorrente desconhece qual a análise crítica feita pelo Mm. Juiz sobre as provas que lhe permitiu dar como provados os factos alegados na contestação, ainda que não os enuncie separadamente nos factos considerados como provados; P) Desta forma, encontra-se violado o princípio do contraditório, pelo que a sentença recorrida vai inquinada de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 94º, nº3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e artigos 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al b), ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis ex vi art. 1º do CPT; Acresce que, Q) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando determina que a existirem as alegadas ilegalidades apontadas, elas reconduzir-se-iam inevitavelmente à deliberação do Conselho Geral, que definiu o processo como de extinção; R) Ora, o Recorrente impugnou o último acto, nomeadamente o despacho nº 10965/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 170, de 5 de setembro de 2011, porquanto é este o acto que consubstancia o acto final do processo de extinção e único lesivo dos associados do Recorrente, na medida em que os coloca na situação de mobilidade especial; S) O que significa que, antes desse momento, o acto ainda não era definitivo, nem materialmente lesivo da esfera jurídica dos associados do recorrente, razão pela qual falecia-lhes legitimidade processual para impugnarem judicialmente a deliberação mencionada na sentença o quo; T) Contrariamente ao que se alega na douta sentença recorrida, o Recorrente apontou, ao longo da sua petição, vício de violação de lei, nomeadamente pela violação dos arts. 3º, nº 1 e 4º do DL nº 200/2006, de 25 de Outubro e 12º da Lei nº 5006, de 7 de Dezembro, violação do princípio da boa-fé, insíto no art. 6º-A do CPA, fraude à lei e consequente nulidade nos termos do disposto no art. 133º, nº 2, al. c) do CPA; U) Incorre também a sentença em erro de julgamento quando determina que a Deliberação do Conselho Geral da R. UA de 27/04/2011 não determinou a transferência de quaisquer atribuições ou competências da UPGCE para outro serviço, apenas determinou a extinção pura e simples daquela unidade, pois que resulta da contestação (arts. 59º e 60º e da própria decisão (pág. 29), o contrário.

V) Por tudo o que antecede se revela a nulidade e erro de julgamento que vai imputado à sentença recorrida.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

* O ora Recorrido, Ministério da Educação e Ciência, notificado da admissão do recurso, veio interpor recurso que designa como sendo “subordinado”, tendo apresentando contra-alegações, onde concluiu nos seguintes termos: “1.ª Afigura-se ao ora recorrido que a douta sentença proferida nos autos não padece dos vícios nem merece as censuras que o recorrente lhe dirige, pelo que o recurso deve improceder e a douta sentença ser integralmente confirmada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-11-2016, Catarina Almeida e Sousa, Proc. 05741/12, disponível em www.dgsi.pt). A assim não suceder, porém, o que apenas se figura por dever de patrocínio, 2.ª No despacho saneador os demandados foram julgados parte legítima, incluindo o Ministério da Educação e Ciência, que na contestação excepcionou a sua ilegitimidade. No entanto, 3.ª O objeto dos presentes autos é o Despacho nº. 10965/2011, de 5 de Agosto, da autoria da Reitora Interina da Universidade Aberta, C........, publicado no Diário da República, 2ª série, nº. 170, de 5.09.2011.

  1. A Universidade Aberta é uma pessoa coletiva de direito público autónoma e distinta do Ministério demandado e, entre a Universidade e o Ministério, não existe relação hierárquica, nem existe lei que preveja recurso para este dos actos praticados pelos órgãos daquela.

  2. Assim, considerando o pedido e a causa de pedir deduzidos, a presente ação deveria ter sido proposta apenas contra a Universidade e não também contra o Ministério, conforme alegado na contestação, a fundamentar a excepção de ilegitimidade aí deduzida. Tanto que, 6.ª A justificação apresentada para a demanda do Ministério foi a requerida junção aos autos dos recibos de vencimento de alguns Associados do Autor, referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2011 (cfr. artigos 52° a 54° da petição inicial).

  3. O meio processual para requerer a junção por terceiro de documento em seu poder é o previsto no artigo 432° do CPC: deferido o requerimento, o terceiro fica constituído na obrigação de juntar o documento, independentemente da relação que tenha, ou não, com o litígio e, se não cumprir, sujeito às sanções que vierem a ser fixadas (cfr. artigo 430° do CPC).

  4. Não há assim necessidade de demandar o terceiro possuidor do documento, nem a posse de documento com interesse para a decisão da causa é critério para aferir da legitimidade (cfr. artigo 10° do CPA).

  5. Ao assim não decidir, no aliás douto despacho saneador violou-se o disposto nos artigos 10° do CPTA, 30°, nº. 1 e 432° do CPC. Pelo exposto, 10.ª Na hipótese, que só por dever de patrocínio se figura, sem conceder, do recurso interposto da aliás douta sentença proceder, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente e o Ministério demandado ser absolvido da...

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