Acórdão nº 637/10.0BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente execução contra N....., Lda pedindo “a condenação da Executada no pagamento do montante devido a título de custas de parte, no valor total de €1 670,40 (mil, seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos)”.

Por decisão de 24 de novembro de 2014 foi indeferida liminarmente a “petição da execução”.

O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. O Almirante Chefe do Estado-Maior da Aramada (CEMA) é, por inerência Autoridade Marítima Nacional (AMN) - cfr. n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02.03, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, 31.10.

  1. A Capitania do Porto de Portimão é um órgão da AMN - cfr. a alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º e da alínea g), do n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2.03., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31.10.

  2. Inconformada com um ato administrativo (licença para a instalação de um apoio balnear) do Capitão do Porto de Portimão, a sociedade N....., intentou uma ação administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e contra a Capitania do Porto de Portimão.

  3. Naquela ação, estando em causa um ato administrativo praticado por um órgão da AMN (Capitania do Porto de Portimão), o Almirante CEMA e AMN apresentou contestação e interveio nos autos até ao respetivo trânsito em julgado (na sequência do douto acórdão do STA de 15.05.2013).

  4. O Ministério da Defesa Nacional nunca teve qualquer intervenção nos autos.

  5. Sendo que a sentença proferida em 1.ª instância considerou o Almirante CEMA e AMN como parte legítima na ação, e nas instâncias superiores a existência daquele pressuposto processual nunca foi colocado em causa.

  6. Dada a improcedência da ação (com fundamento em caducidade) o Almirante CEMA e AMN intentou contra a sociedade N..... Lda. uma ação executiva para pagamento da quantia de €1670,40, referente a custas de parte.

  7. Porém a petição de execução apresentada em juízo foi liminarmente indeferida, com base no fundamento de que o Almirante CEMA «(…) não figurando como credor no título executivo, não tem legitimidade para promover a presente execução, nos termos do artigo 53.º, n.º1, do Código do Processo Civil (…)» - cfr. fls. 1 do despacho recorrido.

  8. Ao perfilhar este entendimento o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento.

  9. No caso concreto estamos perante um título executivo complexo, composto por (a) uma decisão judicial que condenou a parte vencida ao pagamento de custas e por (b) uma nota justificativa de custas de parte, que foi remetida à executada e ao tribunal nos termos da lei (cfr. n.º 1 do artigo 25.º do RCP).

  10. Ao contrário do entendimento plasmado no douto despacho recorrido, o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente em todas as decisões judiciais (do TAF Loulé, TCA Sul e STA) através da referência que nelas è feita à Capitania do Porto de Portimão e à Marinha Portuguesa.

  11. Já no que se refere à nota justificativa, é possível verificar, através da sua simples leitura, que a mesma foi emitida pelo Almirante CEMA e AMN e dela constam os encargos com as taxas de justiça e honorários suportados por aquela entidade.

  12. Devendo, por isso, considerar-se que o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente no título executivo, i.e, na decisão judicial que condena em custas e na nota justificativa de custas de parte.

  13. No que respeita à legitimidade processual em sede de execuções, por força do n.º 2 do artigo 157.º do CPTA deverá aplicar-se disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC de acordo com o qual «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.».

  14. Ao abrigo daquela norma e atendendo ao conteúdo do título executivo, verifica-se que no mesmo a entidade exequente (Almirante CEMA e AMN) figura como credora e que a executada (sociedade N..... Lda.) assume a posição de devedora (cfr. Docs. 1, 2 e 3 do requerimento executivo); 16. Além disso, merece ainda a nossa discordância o entendimento plasmado no despacho recorrido, segundo o qual, o Almirante CEMA e AMN não tem personalidade judiciária que o habilite a atuar como exequente.

  15. Salvo melhor opinião, não se vê diferença entre a personalidade judiciária que assiste ao Almirante CEMA e AMN e aquela que assiste ao Ministério da Defesa Nacional.

  16. Na verdade, o ordenamento jurídico consagra normas...

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