Acórdão nº 637/10.0BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente execução contra N....., Lda pedindo “a condenação da Executada no pagamento do montante devido a título de custas de parte, no valor total de €1 670,40 (mil, seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos)”.
Por decisão de 24 de novembro de 2014 foi indeferida liminarmente a “petição da execução”.
O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. O Almirante Chefe do Estado-Maior da Aramada (CEMA) é, por inerência Autoridade Marítima Nacional (AMN) - cfr. n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02.03, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, 31.10.
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A Capitania do Porto de Portimão é um órgão da AMN - cfr. a alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º e da alínea g), do n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2.03., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31.10.
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Inconformada com um ato administrativo (licença para a instalação de um apoio balnear) do Capitão do Porto de Portimão, a sociedade N....., intentou uma ação administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e contra a Capitania do Porto de Portimão.
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Naquela ação, estando em causa um ato administrativo praticado por um órgão da AMN (Capitania do Porto de Portimão), o Almirante CEMA e AMN apresentou contestação e interveio nos autos até ao respetivo trânsito em julgado (na sequência do douto acórdão do STA de 15.05.2013).
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O Ministério da Defesa Nacional nunca teve qualquer intervenção nos autos.
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Sendo que a sentença proferida em 1.ª instância considerou o Almirante CEMA e AMN como parte legítima na ação, e nas instâncias superiores a existência daquele pressuposto processual nunca foi colocado em causa.
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Dada a improcedência da ação (com fundamento em caducidade) o Almirante CEMA e AMN intentou contra a sociedade N..... Lda. uma ação executiva para pagamento da quantia de €1670,40, referente a custas de parte.
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Porém a petição de execução apresentada em juízo foi liminarmente indeferida, com base no fundamento de que o Almirante CEMA «(…) não figurando como credor no título executivo, não tem legitimidade para promover a presente execução, nos termos do artigo 53.º, n.º1, do Código do Processo Civil (…)» - cfr. fls. 1 do despacho recorrido.
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Ao perfilhar este entendimento o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento.
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No caso concreto estamos perante um título executivo complexo, composto por (a) uma decisão judicial que condenou a parte vencida ao pagamento de custas e por (b) uma nota justificativa de custas de parte, que foi remetida à executada e ao tribunal nos termos da lei (cfr. n.º 1 do artigo 25.º do RCP).
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Ao contrário do entendimento plasmado no douto despacho recorrido, o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente em todas as decisões judiciais (do TAF Loulé, TCA Sul e STA) através da referência que nelas è feita à Capitania do Porto de Portimão e à Marinha Portuguesa.
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Já no que se refere à nota justificativa, é possível verificar, através da sua simples leitura, que a mesma foi emitida pelo Almirante CEMA e AMN e dela constam os encargos com as taxas de justiça e honorários suportados por aquela entidade.
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Devendo, por isso, considerar-se que o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente no título executivo, i.e, na decisão judicial que condena em custas e na nota justificativa de custas de parte.
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No que respeita à legitimidade processual em sede de execuções, por força do n.º 2 do artigo 157.º do CPTA deverá aplicar-se disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC de acordo com o qual «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.».
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Ao abrigo daquela norma e atendendo ao conteúdo do título executivo, verifica-se que no mesmo a entidade exequente (Almirante CEMA e AMN) figura como credora e que a executada (sociedade N..... Lda.) assume a posição de devedora (cfr. Docs. 1, 2 e 3 do requerimento executivo); 16. Além disso, merece ainda a nossa discordância o entendimento plasmado no despacho recorrido, segundo o qual, o Almirante CEMA e AMN não tem personalidade judiciária que o habilite a atuar como exequente.
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Salvo melhor opinião, não se vê diferença entre a personalidade judiciária que assiste ao Almirante CEMA e AMN e aquela que assiste ao Ministério da Defesa Nacional.
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Na verdade, o ordenamento jurídico consagra normas...
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