Acórdão nº 01022/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Data21 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….

, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 217/243 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 50/77 - , que havia indeferido liminarmente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 15.04.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado e determinou a sua transferência para a Itália por ser este o estado responsável pela análise do referido pedido.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 249/273], ao que se extrai da motivação expendida, na relevância social e jurídica fundamental das questões [relativas, mormente e no essencial, à preterição do direito de audiência no procedimento por falta de relatório escrito (art. 17.º Lei n.º 27/2008, de 30.06 - alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo») e do consequente «entorse» à clara «concretização do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva»] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, não apenas nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC)], mas, também, a incorreta aplicação dos arts. 08.º, n.º 4, 20.º, 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 16.º e 17.º, da Lei do Asilo, 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 89.º-A do CPTA, e inconstitucionalidades por interpretações normativas que infringem os arts. 08.º, n.º 4, 20.º e 267.º, n.º 5, da CRP.

  2. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 274 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas...

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