Acórdão nº 11855/19.5T8LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No âmbito do processo comum n.º 11855/19.5T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 6, o Ministério Público procedeu, em 7 de outubro de 2020, à liquidação da pena única de 6 anos e 10 meses de prisão aplicada ao arguido AA, filho de BB, nascido a ………… 1997, natural …………………………………………………………….., concelho do Barreiro, titular do C.C. n.° …………, solteiro, desempregado quando foi preso, residente, quando em liberdade, na Rua ……………………. - Barreiro, atualmente preso, no Estabelecimento Prisional do Linhó, no primeiro cúmulo jurídico efetuado pelo acórdão de 26 de maio de 2020 englobando as penas aplicadas nos processos n.°s 50/15.2PBBRR, 926/15.7PBBRR e 236/16.2SGLSB e 11855/19.5T8LSB (presentes autos).

Na sequência do que a Mmª Juíza proferiu, em 16 de outubro de 2020, o seguinte despacho: “Por ser a legal, concordo com a liquidação de pena constante sob a ref.ª Citius 399330724 quanto ao termo da pena, pelo que, nessa parte, a homologo, não a homologando na parte restante pela razão exposta no despacho proferido sob a ref.ª Citius 399384991.

Notifique e comunique, como promovido sob aquela ref.ª Citius, e com cópia daquele despacho, do exposto sob a ref.ª Citius 399550809 e do ora decidido.” (fim de transcrição - cfr. referência Citius n.º 399581824).

  1. –O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação (cfr. fls. 1659 a 1665) as seguintes conclusões: “a)-Não se verificou qualquer lapso a corrigir no cômputo da pena respeitante ao arguido AA efetuado em 07-10-2020, por entendemos que, como bem resulta da respetiva fórmula, a liquidação da pena deverá ser efetuada mediante a "ficção" que o condenado iniciou o cumprimento da pena antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em período de tempo igual ao desconto, em benefício do condenado, não tendo que se efetuar o desconto na pena de prisão a cumprir, por referência à data em que o condenado deu entrada no estabelecimento prisional.

    b)-Foi, em conformidade, a operação que efetuámos, ficcionando como data do início do cumprimento da pena o dia 14/10/2019, procedendo assim ao desconto nos termos e para os efeitos previstos no art.80° do C.P., para depois se apurarem as datas relevantes para a concessão da liberdade condicional.

    c)-Na verdade, na liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado, os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ficcionando um dia como o da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, por se mostrar tal operação concretamente mais favorável ao arguido, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efetivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar conta como cumprimento efetivo da pena de prisão.

    d)-No caso o despacho recorrido não homologou a liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público no que concerne aos marcos 1/2, 2/3 e 5/6 no cômputo da pena nos termos do ar.80° do C.P., a qual observou o princípio da aplicação normativa mais favorável ao arguido, postergado nos termos do despacho recorrido.

    e)-Despacho recorrido que, desse modo, violou o disposto nos arts.61° e 80.° do C.P., 477.° e 479.°, do C.P.P..

    Termos em que, decidindo em conformidade com as conclusões que antecedem, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte ora (de)limitada e substituído por outro que homologue a liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público nos marcos 1/2, 2/3 e 5/6, não deixando assim V.Exas de, em alto critério, fazer a habitual JUSTIÇA!" (fim de transcrição).

  2. –Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso (cfr. referência Citius n.º 400046629).

  3. – Não houve resposta ao recurso.

  4. –Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve neles “Vista” e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de acompanhar e nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. referência Citius n.º 16400210).

  5. –Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta 7.–Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

  6. –Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

    II–Fundamentação 1.

    –Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).

    A questão suscitada pelo recorrente, que deverá ser apreciada por este Tribunal Superior, é, em síntese, a de que deverá prevalecer e ser homologada a liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público quanto aos marcos de 1/2, 2/3 e 5/6 da pena em causa.

  7. –Passemos, pois, ao conhecimento da alegada questão.

    A Mmª Juíza na decisão ora recorrida, proferida, em 16 de outubro de 2020, e acima transcrita alude à “liquidação de pena” bem como à “razão exposta no...

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