Acórdão nº 32/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução18 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 32/2021

Processo n.º 950/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, pelo Juízo Central Criminal de Cascais, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de violação na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.

1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Nada mais resulta (de forma audível, segura e percetível) que permita concluir que o arguido praticou os factos descritos na acusação.

Tudo o que se encontra inaudível e impercetível na gravação (e é a maioria do depoimento) nunca poderá ser valorado, nem mesmo para condenar o arguido, pela prática dos crimes de violação, coação e ameaça.

As expressões constantes das declarações para memória futura apenas permitiriam condenar o arguido, quando muito e se ele fosse imputável, pela prática do crime de “Importunação Sexual” (cfr. art. 170.º do CP). Nada mais.

Ao ter condenado o arguido pela prática de um crime de violação (ainda que na forma tentada), um crime de coação e ameaça, nas condições em que o faz, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 355.º, n.º 1, e 356.º do CPP e, bem assim, o disposto nos artigos 153.º, 154.º, 155.º e 164.º do CP, tendo interpretado tais preceitos legais em violação dos artigos 1.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal recorrido deveria ter interpretado tais preceitos legais absolvendo o arguido da prática dos crimes por que vinha acusado, acusando-o, quando muito, pela prática do crime de importunação sexual, previsto e punido no artigo 170.º do CP.

[…]

Da inimputabilidade do arguido

[…]

Pena excessiva

[…]

Quando assim se não entender, sempre se dira que a pena aplicada é elevadíssima.

Sendo o arguido uma pessoa doente (com esquizofrenia) sendo uma pessoa doente mas perfeitamente inserido pessoal, familiar e socialmente, o Tribunal recorrido deveria tê-lo condenado, tão só, pela prática de um crime de importunação sexual (art. 170.º do CP) numa pena suspensa na sua execução.

Ao ter aplicado uma pena efetiva de três anos e três meses de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do C.P., preceitos que interpretou em violação do art. 13.º da Constituição, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena de multa interpretando assim corretamente os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal.

[…]

II) Conclusões

[…]

3. Tudo o que se encontra inaudível e impercetível na gravação (e é a maioria do depoimento) nunca poderá ser valorado, nem mesmo para condenar o arguido, pela prática dos crimes de violação, coação e ameaça. As expressões constantes das declarações para memória futura apenas permitiriam condenar o arguido, quando muito e se ele fosse imputável, pela prática do crime de “Importunação Sexual” (cfr. art. 170.º do CP). Nada mais.

4. Ao ter condenado o arguido pela prática de um crime de violação (ainda que na forma tentada), um crime de coação e ameaça, nas condições em que o faz, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 355.º, n.º 1, e 356.º do CPP e, bem assim, o disposto nos artigos 153.º, 154.º, 155.º e 164.º do CP, tendo interpretado tais preceitos legais em violação dos artigos 1.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado tais preceitos legais absolvendo o arguido da prática dos crimes por que vinha acusado, acusando-o, quando muito, pela prática do crime de importunação sexual, previsto e punido no artigo 170.º do CP.

[…]

7. Ao ter aplicado uma pena efetiva de três anos e três meses de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do C.P., preceitos que interpretou em violação do art. 13.º da Constituição, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena de multa interpretando assim corretamente os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal. […]

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão sumária no sentido da rejeição do recurso, “por manifesta improcedência, por não cumprimento do ónus de impugnação especificada, quer no segmento da matéria de facto, quer no segmento da matéria de...

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