Acórdão nº 638/04.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO N... - Sociedade Imobiliária, Lda, veio deduzir impugnação judicial da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1999.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 7 de Fevereiro de 2013, julgou improcedente a impugnação judicial.

Não concordando com a sentença, a impugnante veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «Da Questão prévia: Inutilidade Superveniente da Lide por Prescrição da Dívida Tributária 1.ª) A dívida tributária respeitante a IRC do exercício de 1999 encontra-se prescrita; 2ª) Efectivamente, não obstante a instauração da presente impugnação em 13.4.2004, já decorreu o prazo de prescrição de 8 anos contados desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário; 3.ª) Na verdade, presente processo de impugnação deu entrada em 13.4.2004 e esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo entre 6.1.2005 e 16.10.2008; 4.ª) Tendo-se completado em 6.1.2006 um ano de paragem, não se aplica ao caso dos autos a revogação do artigo 49 n° 2 operada pela Lei 53-A/2006 de 29.12 que entrou em vigor em 1.1.2007 (cfr art° 91 desse diploma legal); 5.ª) Como tal, para efeitos de prescrição, soma-se o tempo decorrido após 6.1.2006 ao tempo que tiver decorrido até à autuação da impugnação; 6.ª) Assim, considerando que o prazo de prescrição de 8 anos esteve interrompido durante 1 ano 8 meses e 23 dias (entre 13.4.04 e 6.1.06), forçoso é concluir que a prescrição ocorreu em 23.9.2009 (9 anos 8 meses e 23 dias depois de 31.12.99); 7.ª) A prescrição é de conhecimento oficioso e determina a extinção da dívida tributária (art°s 175 e 176 do CPPT); Do mérito do recurso: 8.ª) Independentemente de tudo o que vem de ser dito, a douta sentença recorrida julgou indevidamente a questão do erro nos pressupostos de facto da tributação e errónea quantificação da matéria colectável; 9.ª) Efectivamente, contrariamente ao decidido, das escrituras de alienação das fracções consideradas na determinação da matéria colectável resulta que há erro na quantificação da matéria colectável, 10.ª) Efectivamente, a impugnante demonstrou-o, alegando e fazendo prova plena de que a fracção “GDM” incluída na matéria colectável do exercício de 1999 não foi alienada neste ano, mas sim em 2000; 11.ª) Efectivamente, alegou tal facto no art° 23 da sua impugnação, tendo aí protestado juntar certidão notarial para prova desse facto, o que fez com o requerimento de fls 177 e ss; 12.ª) E tendo sido junto meio probatório pleno da realização da escritura no dia 30 de Outubro de 2000, deve dar-se por provado o facto alegado pela impugnante no art° 23 da impugnação, acrescendo-o a matéria dada por assente na douta sentença recorrida; 13.ª) Assim, tendo a impugnante demonstrado a alienação de uma fracção reportada a um exercício distinto do indicado pela A.T., manifesto é que demonstrou a violação do princípio da especialização dos exercícios (art° 18° do CIRC) e a errónea quantificação do acto tributário; 14.ª) Por outro lado, das escrituras juntas aos autos também resulta erro na quantificação da matéria colectável considerada pela AT relativamente às fracções alienadas em 1999; 15.ª) E para pôr em causa a determinação da matéria colectável, basta demonstrar erro nos proveitos (valor recebido em resultado da alienação dos imóveis), 16.ª) Por isso, tendo o sp demonstrado que os valores considerados pela AT em relação às fracções HBL e GDI não são os valores constantes das escrituras, isso seria suficiente para demonstrar a existência do erro na determinação da matéria colectável; 17.ª) Contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida, nem todas as fracções (7) consideradas pela AT na fixação da matéria colectável foram alienadas na escritura de 17.11.1999; 18.ª) E o certo é que, para além fracção habitacional alienada na escritura de 17.11.99, também não existe coincidência entre o valor de venda da fracção GDI (€ 3.591,34) e o valor considerado pela AT (€ 4.604,28); 19.ª) Efectivamente, a impugnante alegou tal facto no art° 37 da sua impugnação, tendo aí protestado juntar certidão notarial para prova desse facto, o que fez com o requerimento de fls 177 e ss; 20.ª) Logo, tem de se concluir que a Impugnante alegou e demonstrou o alegado no artigo 37, devendo por isso dar-se por provado o facto alegado pela impugnante nesse artigo, acrescendo-o à matéria dada por assente na douta sentença recorrida; 21.ª) Não obstante, e contrariamente ao que se conclui na decisão recorrida, o certo é que o facto de 3 fracções (destinadas a parqueamento), das 7 fracções consideradas pela AT, terem sido vendidas com uma margem de lucro média de 29,5%, isso por si só nunca justificaria a aplicação da mesma margem de lucro à alienação de uma fracção habitacional; 22.ª) Efectivamente, nada justifica que se trate de forma idêntica situações diferentes; 23.ª) A AT não demonstrou ter utilizado critérios que segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade, permitiriam a aproximação da realidade que se procura alcançar; 24.ª) Consequentemente, tem de se concluir que o contribuinte logrou provar que o proveito tributável foi incorrectamente determinado pela Administração Fiscal, não podendo manter-se o acto de liquidação impugnado.

25.ª) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas dos artigos 48 n° 1, 49 n°s 1 e 2, 74 n° 3 da LGT e artigo 18 do CIRC.

Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V.Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, como é de Justiça.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1 - Os serviços da Adm Fiscal procederam, em 02.12.2003, à liquidação de IRC do ano de 1999, com o n° 8..., notificado ao contribuinte em 18.12.2003,com base numa fixação do lucro tributável por métodos...

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