Acórdão nº 638/04.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO N... - Sociedade Imobiliária, Lda, veio deduzir impugnação judicial da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1999.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 7 de Fevereiro de 2013, julgou improcedente a impugnação judicial.
Não concordando com a sentença, a impugnante veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «Da Questão prévia: Inutilidade Superveniente da Lide por Prescrição da Dívida Tributária 1.ª) A dívida tributária respeitante a IRC do exercício de 1999 encontra-se prescrita; 2ª) Efectivamente, não obstante a instauração da presente impugnação em 13.4.2004, já decorreu o prazo de prescrição de 8 anos contados desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário; 3.ª) Na verdade, presente processo de impugnação deu entrada em 13.4.2004 e esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo entre 6.1.2005 e 16.10.2008; 4.ª) Tendo-se completado em 6.1.2006 um ano de paragem, não se aplica ao caso dos autos a revogação do artigo 49 n° 2 operada pela Lei 53-A/2006 de 29.12 que entrou em vigor em 1.1.2007 (cfr art° 91 desse diploma legal); 5.ª) Como tal, para efeitos de prescrição, soma-se o tempo decorrido após 6.1.2006 ao tempo que tiver decorrido até à autuação da impugnação; 6.ª) Assim, considerando que o prazo de prescrição de 8 anos esteve interrompido durante 1 ano 8 meses e 23 dias (entre 13.4.04 e 6.1.06), forçoso é concluir que a prescrição ocorreu em 23.9.2009 (9 anos 8 meses e 23 dias depois de 31.12.99); 7.ª) A prescrição é de conhecimento oficioso e determina a extinção da dívida tributária (art°s 175 e 176 do CPPT); Do mérito do recurso: 8.ª) Independentemente de tudo o que vem de ser dito, a douta sentença recorrida julgou indevidamente a questão do erro nos pressupostos de facto da tributação e errónea quantificação da matéria colectável; 9.ª) Efectivamente, contrariamente ao decidido, das escrituras de alienação das fracções consideradas na determinação da matéria colectável resulta que há erro na quantificação da matéria colectável, 10.ª) Efectivamente, a impugnante demonstrou-o, alegando e fazendo prova plena de que a fracção “GDM” incluída na matéria colectável do exercício de 1999 não foi alienada neste ano, mas sim em 2000; 11.ª) Efectivamente, alegou tal facto no art° 23 da sua impugnação, tendo aí protestado juntar certidão notarial para prova desse facto, o que fez com o requerimento de fls 177 e ss; 12.ª) E tendo sido junto meio probatório pleno da realização da escritura no dia 30 de Outubro de 2000, deve dar-se por provado o facto alegado pela impugnante no art° 23 da impugnação, acrescendo-o a matéria dada por assente na douta sentença recorrida; 13.ª) Assim, tendo a impugnante demonstrado a alienação de uma fracção reportada a um exercício distinto do indicado pela A.T., manifesto é que demonstrou a violação do princípio da especialização dos exercícios (art° 18° do CIRC) e a errónea quantificação do acto tributário; 14.ª) Por outro lado, das escrituras juntas aos autos também resulta erro na quantificação da matéria colectável considerada pela AT relativamente às fracções alienadas em 1999; 15.ª) E para pôr em causa a determinação da matéria colectável, basta demonstrar erro nos proveitos (valor recebido em resultado da alienação dos imóveis), 16.ª) Por isso, tendo o sp demonstrado que os valores considerados pela AT em relação às fracções HBL e GDI não são os valores constantes das escrituras, isso seria suficiente para demonstrar a existência do erro na determinação da matéria colectável; 17.ª) Contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida, nem todas as fracções (7) consideradas pela AT na fixação da matéria colectável foram alienadas na escritura de 17.11.1999; 18.ª) E o certo é que, para além fracção habitacional alienada na escritura de 17.11.99, também não existe coincidência entre o valor de venda da fracção GDI (€ 3.591,34) e o valor considerado pela AT (€ 4.604,28); 19.ª) Efectivamente, a impugnante alegou tal facto no art° 37 da sua impugnação, tendo aí protestado juntar certidão notarial para prova desse facto, o que fez com o requerimento de fls 177 e ss; 20.ª) Logo, tem de se concluir que a Impugnante alegou e demonstrou o alegado no artigo 37, devendo por isso dar-se por provado o facto alegado pela impugnante nesse artigo, acrescendo-o à matéria dada por assente na douta sentença recorrida; 21.ª) Não obstante, e contrariamente ao que se conclui na decisão recorrida, o certo é que o facto de 3 fracções (destinadas a parqueamento), das 7 fracções consideradas pela AT, terem sido vendidas com uma margem de lucro média de 29,5%, isso por si só nunca justificaria a aplicação da mesma margem de lucro à alienação de uma fracção habitacional; 22.ª) Efectivamente, nada justifica que se trate de forma idêntica situações diferentes; 23.ª) A AT não demonstrou ter utilizado critérios que segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade, permitiriam a aproximação da realidade que se procura alcançar; 24.ª) Consequentemente, tem de se concluir que o contribuinte logrou provar que o proveito tributável foi incorrectamente determinado pela Administração Fiscal, não podendo manter-se o acto de liquidação impugnado.
25.ª) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas dos artigos 48 n° 1, 49 n°s 1 e 2, 74 n° 3 da LGT e artigo 18 do CIRC.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V.Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, como é de Justiça.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1 - Os serviços da Adm Fiscal procederam, em 02.12.2003, à liquidação de IRC do ano de 1999, com o n° 8..., notificado ao contribuinte em 18.12.2003,com base numa fixação do lucro tributável por métodos...
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