Acórdão nº 2986/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: N........

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição intentada por N........ ao processo de execução fiscal (PEF) n.° ........ e apensos, instaurado contra a devedora originária "L........, LDA.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Coimas fiscais e encargos, referentes aos exercícios de 2009 e 2010, no montante total de € 14.047,55.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA: « A) In casu, com elevado respeito pelo douto Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 204.°, n.° 1, al. b) do CPPT; ex vi art. 2.°, al. d) da LGT; arts. 24. °, n.° 1, al. b) e 74.° ambos da LGT; art. 8.° do RGIT; art. 342, n.° 1 , 349.° e 350.° do CCivil ex vi art. 2.°, al. d) da LGT; art. 248.°, 249° e 250° do CComercial e arts. 64.°, 390°, 405°, 408.° do CSComerciais.

B) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, de fls. 34 a 36 do suporte físico dos autos e PEF apenso; fls. 33 do PEF; fls. 37 e sgs. e fls. 41 e sgs do PEF e fls. 22 a 24 do PEF) C) Ao que acresce a vicissitude de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais do acervo probatório documental constante dos autos e supra identificado.

D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente.

E) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, mormente dos itens A) a E) do probatório, F) devidamente conjugada com os demais elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório que supra se mencionou G) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  1. I) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente.

  2. Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade e o Principio da Justiça que a todos os outros abarca.' K) Conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido.

    L) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), M) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 15° ao 52° das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

    N) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    O) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA! Não há CONTRA-ALEGAÇÕES apresentadas.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a oposição.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A)Em 11-08-2009, foi instaurado...

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