Acórdão nº 2726/12.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório J.....

(advogado em causa própria) não se conformando com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa a fls. 91 a 94, no qual julgou verificado um incidente anómalo, com a consequente condenação do oponente em custas e ordenou o desentranhamento do requerimento que deu origem ao referido despacho «deixando cópia certificada em seu lugar, a fim de ser remetido ao Órgão de Execução Fiscal, para sua eventual apreciação e decisão, caso aí não tenha já sido suscitado pedido análogo», dele veio interpor o presente recurso.

Inconformado com o assim decidido, veio o Oponente apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul apresentando, para o efeito, as suas alegações e formulando as seguintes conclusões: «1- O tribunal recorrido decidiu o despacho de fls. 91-94 em erro sobre um pressuposto de facto: o esgotamento do poder jurisdicional nos autos; 2- O tribunal recorrido decidiu, em decisão transitada em julgado, o seguinte: "Determinamos sejam de novo praticados os atos para ser notificada a decisão proferida ao Requerente, passando a aceder ao exercício das faculdades processuais que entenda apropriadas"; 3- Essa notificação, apesar de decidida judicialmente, com trânsito em julgado, nunca veio a ser feita; 4- Apesar de o declarar na comunicação do despacho de fls. 71-73, a Secretaria do Tribunal recorrido não juntou nessa comunicação qualquer cópia do despacho de indeferimento liminar; 5- Como consequência, o ora opoente permanece até hoje sem notificação do despacho liminar proferido nos autos, desconhecendo o seu conteúdo, e estando impedido de recorrer do mesmo e de exercer outras situações jurídicas que dele dependem; 6- Deste modo, o poder jurisdicional não se encontra esgotado nos autos, que permanecem abertos, e o tribunal a quo devida ter conhecido substancialmente do requerimento apresentado a 24 de Fevereiro (a fls. dos autos).

Termos em que se requer: - Seja revogado o despacho de fls. 91-94; - Seja ordenada a notificação ao opoente do despacho de indeferimento liminar da oposição, em cumprimento do despacho de fls. 71 a 73 dos autos; - Promova-se a esta nova luz a apreciação do requerido em 24 de Fevereiro de 2014.» A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Considera que a notificação da decisão liminar não deixa de produzir os seus efeitos pelo facto de o expediente ter sido devolvido, considerando-se notificada no 3.º dia posterior ao do registo.

Que a repetição da notificação ordenada pelo juiz apenas se ficou a dever ao facto de, na data do despacho, ainda não constar dos autos a informação prestada pelos correios, que afasta qualquer irregularidade da notificação.

Quanto ao pedido de cancelamento das penhoras além de constituir questão nova que não tem cabimento no processo de oposição à execução por constituir questão da competência do órgão de Execução Fiscal, em primeira linha, já se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

* II – Objecto do recurso Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir: i) se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que se esgotou o poder jurisdicional, por pressupor a prévia notificação da decisão de rejeição liminar ao recorrente; ii) se deve ser ordenada a notificação do despacho de indeferimento liminar da oposição ao recorrente; iii) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o requerimento apresentado pelo recorrente em 24/2/2014, em que requeria «o cancelamento da penhora de de créditos F....., SA e devolvido o dinheiro ao oponente; - Em alternativa, e caso assim não se entenda, seja ordenado o cancelamento da penhora sobre .....

, em Lisboa, de que o opoente é proprietário, permanecendo a penhora de créditos para garantia do pagamento da quantia exequenda.

» constitui incidente anómalo sujeito a tributação; iv) e se o tribunal a quo devia ter apreciado e decidido o aludido requerimento de 24/2/2014.

* III – Fundamentação III. 1 – Dos factos Para a decisão do recurso alinham-se as seguintes circunstâncias processuais: 1) O Recorrente apresentou, no Serviço de Finanças de Lisboa 11, petição inicial de oposição à execução fiscal que contra si havia sido instaurada com o n.º .....

pedindo que fosse declarada a compensação dos créditos respeitantes aos processos de execução fiscal n.º .....

e .....

e abatidos os mesmos na quantia exequenda, peticionando ainda a suspensão da instância até que houvesse decisão final, com trânsito em julgado nos processos de oposição deduzidos nos processos executivos identificados – cf. fls. 3 e 4 dos autos; 2) Em 25/10/2012 foi proferida decisão rejeitando liminarmente a petição de oposição «por manifesta improcedência dos fundamentos e impossibilidade de convolação», com fundamento no disposto no artigo 209.º, n.º 1 alínea b) do CPPT, uma vez que o Oponente «invoca eventuais créditos fiscais, que poderão resultar dos termos do cumprimento de sentenças que lhe venham a ser favoráveis em dois processos de oposição (…) quando exequível, sempre haveria de ser dirigido ao Órgão de Execução Fiscal» – cf. fls. 35 e sgs do suporte físico correspondendo ao registo sitaf n.º 000156347; 3) Na mesma decisão o pedido de suspensão foi indeferido por manifesta improcedência já que a compensação não constitui causa de suspensão do processo que sempre seria de dirigir a órgão de Execução Fiscal ocorrendo, quanto a tal pedido, erro na forma de processo – cf. fls.35 e sgs dos autos; 4) A decisão identificada nos pontos anteriores foi remetida ao Oponente mediante carta com registo postal n.º ....., dirigida à morada sita na .....

Lisboa – cf. registo sitaf n.º 000156349; 5) O expediente postal referido no ponto anterior foi devolvido ao seu remetente e junto ao processo, nele constando a menção «objecto não reclamado» e «Não atendeu 13.15 Passei» constando outras duas palavras cuja letra é ilegível - cf. registo sitaf n.º 000156351 e 000156373; 6) Foi junto ao processo documento comprovativo da consulta à base de dados da Direcção Geral de Impostos, efectuada em 19/11/2012, confirmando que o domicílio fiscal do recorrente se mantinha na morada para a qual havia sido remetido o ofício identificado em 5) – cf. fls. 43 dos autos em suporte físico e registo sitaf n.º 000156352; 7) Foi dispensada a conta e, recolhidos os vistos finais, foram os autos remetidos ao Serviço de Finanças de Lisboa 11 para arquivo – cf. documentos de fls. 44 a 49 dos autos; 8) Em 5/08/2013 o Oponente apresentou um requerimento invocando que tinha tido conhecimento da prolação de decisão nestes autos através de deslocação ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT