Acórdão nº 1210/17.7T8CSC.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

O presente processo de promoção e protecção que teve início a … .04.2017 diz respeito ao menor AA.

A sinalização situação de risco do menor teve lugar a …/03/2017 pelo Hospital de …, para onde o mesmo havia sido encaminhado pela escola, por suspeita de maus tratos por parte da mãe e padrasto, ali confirmados pela observação de extensas lesões no corpo e cara do menino e declarações deste.

Quando teve alta hospital o menor foi acolhido na Casa …, tendo sido proferida decisão a … .04.2017 a aplicar a favor do menor a medida cautelar de acolhimento residencial pelo prazo de seis meses.

Em … .11.2017 foi aplicada a favor do menor, com o acordo da mãe e do padrasto, a medida de acolhimento residencial pelo prazo de um ano, que veio a ser revista e mantida posteriormente.

Foram juntos aos autos diversos relatórios sociais, informação prestada pela Casa …, pela Escola, pelo psicólogo que acompanha o menor, bem como duas cartas escritas e assinadas por este, tendo sido o menor ouvido pelo tribunal.

Foi junta certidão daa sentença de condenação proferida no processo crime que correu termos contra a mãe do menor e o padrasto, por violência doméstica dirigida contra o AA, tendo a mãe sido condenada em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e o padrasto em pena de prisão efectiva.

O tribunal de 1ª instância dando por finda a instrução determinou a realização de debate judicial, tendo decidido por Acórdão de … .05.2019 aplicar, a favor do menor a medida de confiança à “... - Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família”, com vista a futura adoção, inibindo os progenitores do menor do exercício das responsabilidades parentais e proibindo as visitas por parte da família natural e do padrasto.

A mãe da criança por não se conformar com tal decisão veio recorrer da mesma para este Tribunal.

Por Acórdão de … .09.2019 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão que determinou anular “todo o processado a partir, inclusive, do despacho que designou data para o debate judicial, determinando-se que o tribunal recorrido faça as diligências necessárias e razoáveis para apurar a identidade e paradeiro do pai do menor, bem como da vontade e disponibilidade deste para assumir as responsabilidades parentais relativamente ao menor, e também como a vontade e disponibilidade da família alargada do menor em acolher o mesmo e, depois, ao designar o debate judicial, nomeie um patrono ao menor, para que este possa alegar o que tiver por conveniente, bem como notificando-o das alegações do MP em que defende a aplicação da confiança do menor com vista a adopção, o mesmo fazendo em relação ao pai se vier apurar a sua identidade e paradeiro”.

A … .10.2019 foi proferido despacho que, com vista a dar cumprimento ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, determinou: “1. notifique a mãe para, em 10 dias, informar nos autos o nome completo do pai do menor, data de nascimento e morada atual; 2. notifique a mãe para, em 10 dias, juntar aos autos certidão de nascimento do menor, traduzida, uma vez que o único documento de identificação do menor que consta dos autos é a fotocópia do passaporte de fls. 166; 3. notifique a mãe para, em 10 dias, informar elementos da família alargada que estejam disponíveis para receber o menino: nomes, idade, grau de parentesco, profissão e morada; 4. providencie por indicação de patrono ao menor AA, que desde já nomeio”.

Em … .11.2019 veio a mãe do menor ao processo dizer que “desconhece a identificação do pai do menor, uma vez que, como já consta dos autos, este foi fruto de uma relação acidental com um desconhecido”, mais identificando a avó materna do menor, residente na …, como familiar com disponibilidade para o acolher.

Mais tarde, vem juntar aos autos a certidão de nascimento do menor.

Foi nomeado patrono ao menor.

A … .11.2019 é junta aos autos uma informação psicológica da criança, da qual consta na parte que respeita à família materna e ao pai o seguinte: “Avós maternos: O AA destaca os avós como as figuras de maior referência na sua vida na … . Refere contudo que não quer voltar para a …, apresentando argumentos refletidos para isso: explica que não fala nem percebe a língua; que o avô já morreu; que a avó concordou que ele viesse viver com a mãe e padrasto; diz ainda ter a certeza, que que caso voltasse para a avó, mais dia, menos dia, voltaria a ser entregue à mãe e padrasto, que lhe voltariam a bater.

Não manifesta qualquer vínculo afetivo de qualidade com nenhum elemento da família, uma vez que já não se identifica com as suas origens familiares e culturais e está convicto que na sua família de origem materna não está seguro.

Tio materno: Refere a existência de um tio materno como o único adulto que brincava consigo, sendo que este acabou por se suicidar ainda quando o AA estava na … .

Pai: Refere lembrar-se vagamente de se cruzar com o pai na …, uma vez que ele morava muito perto da casa dos avós, mas que nunca falou com ele.

Tem ideia de lhe dizerem que aquele seria o seu pai mas que nunca houve qualquer aproximação entre ambos, nem com a família paterna, que sabe também residirem perto.

Não tem por isso presente o seu nome nem a sua fisionomia.

Tem contudo presente, que aquele nunca procurou estabelecer nenhum tipo de relação com ele, mesmo quando se cruzavam, pelo que não nutre qualquer curiosidade ou idealização desta figura.” Em … .12.2019 a Assessoria Técnica aos Tribunal apresenta relatório, concluindo com o seguinte parecer: “Desta forma e perante tudo o que aqui se encontra explanado, assim como em anteriores Relatórios juntos aos presentes autos, reitera esta EMAT, assente nos demais pareceres das entidades envolvidas na vida desta criança, saúde, escola, IML, hospital e instituição, que a presente medida de promoção e protecção aplicada ao menor, cumpriu com os pressupostos da sua aplicação, no entanto e atendendo aos indicadores e fatos existentes, deverá ser aplicada ao AA uma medida com vista à adopção, uma vez que se verifica ser a única que poderá salvaguardar a manutenção da sua estabilidade emocional, cognitiva e social, através do exercício do seu direito como criança, a uma vivência e um crescimento salutar securizante e feliz, do qual tem sido privado.

Cumpre-nos ainda, em virtude da responsabilidade e das competências que nos estão acometidas em matéria de assessoria técnica, reiterar os pareceres da equipa da instituição de acolhimento e os relatórios e avaliações psicológicas feitos ao AA, assim como expressar a inquietação técnica desta EMAT, no que ao tempo interno desta criança concerne.” A … .12.2019 foi proferido despacho que declarou encerrada a instrução e determinou o cumprimento do art.º 114.º n.º 1 da LPCJP.

Foi designada data para a realização do debate judicial, que após várias vicissitudes apenas veio a ter início a … .06.2020.

No início do debate judicial veio a mãe da criança suscitar a nulidade do início do debate judicial, tendo sido proferido o seguinte despacho: “A mãe do menor vem invocar uma nulidade que, naquilo que constitui a substancia da alegação, não é nova, uma vez que a situação já foi suscitada pela mãe diversas vezes no processo.

Contudo, o tribunal considera que deu cumprimento ao que foi determinado pelo acórdão de …/09/2019 do TRL, uma vez que efectuou as diligências que considerou necessárias e úteis, tendo em conta as informações que foram sendo remetidas ao processo, nomeadamente as informações resultantes dos relatos das visitas que a mãe foi fazendo ao menor, tendo a apreciação técnica de tais elementos sido, depois, efectuada pela EMAT e remetida aos autos.

As diligências consideradas necessárias foram feitas e o tribunal considerou que não havia outras diligências úteis que, respeitando o tempo do menor, cumprissem ser realizadas, razão pela qual foi encerrada a instrução e foi agendado debate judicial, não vislumbrando o tribunal que se verifique a apontada nulidade.

Assim, julgo não verificada a referida nulidade e indefiro o requerido pela mãe do menor.” No início da sessão de … .06.2020 do debate judicial, a mãe requereu que fosse determinada a suspensão do debate judicial e a realização de diligências de avaliação das condições que o primo do padrasto do menor, BB, tem para receber o menor e, assim, constituir-se como alternativa familiar de futuro para o menor, o que veio a ser indeferido pelo tribunal.

No fim da sessão de … .06.2020 do debate judicial, o Ministério Público requereu a suspensão das visitas da mãe ao menor AA, ao que esta veio opor-se, tendo sido proferido despacho a … .07.2019 que determinou a suspensão das visitas e contactos entre a progenitora e o filho.

2.

Inconformada com esta decisão veio a mãe do menor interpor recurso autónomo da mesma.

3.

Este recurso foi decidido, em … .09.2020, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando-se a decisão recorrida.

4.

Em … .07.2020, foi proferido um Acórdão pelo tribunal de 1ª instância com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: 1. aplicar, em favor da criança AA, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição - nomeadamente ao CAT Casa …, ..., Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família, sito em …, com vista a futura adoção; 2. designar como curador(a) provisório(a) do menor AA o(

  1. Sr(a) Diretor(a) do CAT Casa …, ..., Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família, sito em …; 3. inibir a progenitora do menor AA (única registada) do exercício das responsabilidades parentais; 4. proibir as visitas por parte da família natural do AA (para além da progenitora, já suspensas por despacho judicial proferido a … .7.2020)”.

    5. A mãe do menor interpôs recurso de apelação desta decisão.

    6.

    Em … .10.2020, foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, com o voto de vencido de um dos Exmos. Desembargadores, Acórdão julgando o recurso improcedente e confirmando a sentença recorrida.

    7.

    É deste...

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