Acórdão nº 277/12.9TBALJ-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA (aqui patrocinada por …, adv. ) Exequente / Impugnante / Apelante / Recorrido E AA BB CC DD EE (aqui patrocinados por …, adv.) Executados E FF GG (Aqui patrocinados por … (Filho), adv.) Credores Reclamantes / Impugnados / Apelados / Recorrentes E HH II (Aqui patrocinados por … (Filho), adv.) Credores Reclamantes I – Relatório O Exequente intentou contra os Executados execução para pagamento de quantia certa tendo em vista a cobrança de 1.205.030,95 €. Penhorado nessa execução um prédio urbano vieram os ora Recorrentes reclamar um crédito no valor de 234.436,00 €, e juros, correspondente ao dobro do sinal que, enquanto promitentes-compradores, prestaram ao antecessor dos Executados, que lhes prometeu vender duas fracções autónomas (uma para habitação e outra para comércio) de um imóvel a construir e que foi construído, correspondendo ao prédio penhorado; essas fracções vieram a ser-lhes entregues e desde então os Recorrentes as vêm utilizando em exclusivo, sem que o contrato prometido tenha sido outorgado, pelo que lhes assiste direito de retenção.

O Exequente impugnou o crédito reclamado pelos Recorrentes.

Veio a ser proferida sentença que reconheceu o crédito reclamado pelos Recorrentes e estar o mesmo garantido por direito de retenção.

Inconformado, apelou o Exequente, impugnando a matéria de facto e invocando a ilegitimidade dos credores, a falta de alegação do incumprimento definitivo, a inexistência do crédito e a inexistência do direito de retenção.

A Relação considerou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade e alterou para não provado o ponto 11 do elenco factual (o pagamento do sinal) daí concluindo ser inexorável o não reconhecimento do reclamado crédito, considerando prejudicada a apreciação das demais questões.

Para justificar aquela alteração factual invocou que atento o montante em causa a simples prova testemunhal não se afigura idónea à demonstração do pagamento do sinal. Além disso a prova testemunhal produzida apresenta-se pouco credível porquanto produzida por pessoas com interesse directo ou potencial na causa, tendo os depoimentos prestados apresentado contradições e incongruências e nenhum deles (excepto o do Reclamante) invocar conhecimento directo do facto; por outro lado os factos de nos contratos-promessa constar que o valor da fracção autónoma «será integralmente pago nesta data» e de a caderneta da conta dos credores evidenciar o levantamento de montante correspondente ao sinal não têm a virtualidade de, só por si, demostrar, com o alto grau de probabilidade exigido, o efectivo pagamento de sinal, ademais porque não acompanhados de qualquer outro meio de prova susceptível de fazer aquela demonstração ou de justificação da sua eventual perda ou impossibilidade de apresentação.

Agora irresignados vêm os Credores Reclamantes interpor revista concluindo pela violação da lei processual na medida em que a Relação não usou dos poderes conferidos pelo art.º 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e Objecto do Recurso A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se mostra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

Tal requerimento mostra-se devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º, 671º e 854º do CPC).

Invoca o Recorrido que o recurso não pode ser conhecido uma vez que, limitando-se os Recorrentes a pôr em causa o modo como a Relação procedeu à reapreciação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para o efeito, uma vez que não pode alterar os factos materiais fixados pela Relação (artigos 682º, nºs 1 e 2, e 662º, nº 4, do CPC).

Não lhe assiste, porém, razão.

A proibição de alterar os factos materiais fixados pelas instâncias decorrente do art.º 682º do CPC consiste em vedar ao STJ a pronúncia sobre o juízo probatório levado a cabo pela Relação, estando fora dessa proibição o conhecimento do modo como a Relação exerceu os seus poderes relativos à reapreciação da matéria de facto; se o fez de acordo com os ditames legais ou se, pelo contrário, não respeitou...

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