Acórdão nº 20/19.1T8LGA-E.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 20/19.1T8LGA-E.E1-A Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente acção proposta contra a Massa Insolvente de (…) e de (…), a requerente “(…), Sociedade Agrícola, Unipessoal Lda.” veio apresentar recurso do despacho relacionado com a admissão da matéria de excepção de caducidade incorporada na contestação.

* Devidamente citada, a Administradora Judicial, em representação da Massa Insolvente, apresentou nos autos um requerimento no qual invocou a caducidade do direito de o autor instaurar a presente acção.

Fê-lo desacompanhada de advogado.

* Nessa sequência, a Meritíssima Juíza de Direito ordenou que a Administradora Judicial regularizasse a instância, juntando aos autos procuração forense, com ratificação do processado, com a cominação de, nada fazendo, a defesa apresentada ficar sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 41º[1] do Código de Processo Civil.

* O Tribunal aceitou o novo requerimento apresentado pela massa Insolvente, lavrando despacho em que julgou inadmissível a segunda contestação apresentada, excepcionando a parte em que se reportava à ratificação da peça processual anteriormente formulada.

* A sociedade Autora defendeu que a petição não obedece aos requisitos constantes do artigo 572.º do Código de Processo Civil. * A parte activa não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões: «

  1. O Tribunal a quo aceitou como uma verdadeira contestação o requerimento apresentado pela Sra. Administradora de insolvência.

  2. Tal requerimento não pode ser visto como um articulado, de acordo com o artigo 147.º do Código do Processo Civil.

  3. Tal requerimento não obedece ao exigido pelo artigo 572.º do Código do Processo Civil.

  4. Pois não expõe as razões de facto e de direito porque a ré se opõe á pretensão da Autora, não expõem os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas especificando-as separadamente.

  5. Não individualiza se a sua pretensão é defender-se por exceção ou impugnação.

  6. Ficando tal requerimento apresentado, bastante longe de poder ser considerado uma verdadeira contestação, quer na letra da lei quer no espírito da lei o que considera como uma contestação.

Assim, nos termos das razões e fundamentos apontados, nos demais termos da lei e do Direito, bem como nos demais do sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do Tribunal a quo ser alterada, não sendo admitido o requerimento em questão como uma contestação, devendo os autos prosseguir».

* A Massa Insolvente não apresentou contra-alegações. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da admissibilidade da contestação.

* III – Decisão de facto: Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que se mostram transcritos no relatório inicial.

* IV – Fundamentação: Na perspectiva do recorrente o Tribunal aceitou o requerimento apresentado pela Administradora Judicial, posteriormente ratificado como se tratasse de uma contestação, mas a referida peça processual não obedece às exigências contidas nos artigos 147º[2] e 572º[3] do Código de Processo Civil.

O Réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido, tal como decorre da leitura do enunciado normativo inscrito no nº 2 do artigo 571º[4] do Código de Processo Civil.

Lida a peça inicialmente apresentada, poder-se-ia reconhecer que...

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