Acórdão nº 2130/17.0T8EVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução18 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2130/17.0T8EVR-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J3 * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Nesta acção de condenação proposta por “(…) – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” contra (…) e outro, o Réu (…) veio interpor recurso do despacho que admitiu a junção de diversa documentação por parte da Autora.

* Foi realizada prova pericial e em 23/09/2020 foi remetido a juízo o segundo relatório pericial.

* Nessa sequência, a Autora apresentou diversa documentação. * O Réu (…) veio requerer o desentranhamento da referida documentação.

* Por despacho datado de 15/10/2020, o Juízo Central Cível e Criminal de Évora decidiu admitir a junção aos autos dos documentos, «por a necessidade da sua junção ter resultado do teor do relatório pericial, não se condenando em multa atento o atrás afirmado, artigo 423.º, n.º 3, do CPC».

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «1 – Resulta do artigo 388º do CC que a função dos peritos é a percepção, a apreciação ou valoração de factos.

2 – Os trabalhos – alegadamente – realizados A., que não fossem possíveis de percepcionar pelos Senhores Peritos, nunca poderiam constituir objecto de qualquer perícia, designadamente, a ora em apreço.

3 – Tal aplicar-se-á, inexoravelmente, aos ditos “custos gerais não directos à execução física da empreitada”, assim como, aos “custos relacionados com obras específicas para o jogo Portugal – Cabo Verde” – Cfr. Relatório Pericial.

4 – Pelos motivos e razões supra expendidas, os documentos carreados para os autos pela A., não deveriam ter sido admitidos, por total e absolutamente irrelevantes para o objecto da perícia.

5 – O Tribunal violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça recursiva».

* Não houve lugar a resposta.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da admissão da prova documental apresentada.

* III – Dos factos: Os factos interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório inicial.

* IV – Fundamentação: Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[1].

Neste conspecto, na parte que interessa ao presente dissídio, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4 do referido artigo).

Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos tribunais, à igualdade no processo, à...

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