Acórdão nº 168/05.0TBVVC-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…), que veio a falecer na pendência da causa.
Os presentes autos consistem em ação de inabilitação, por anomalia psíquica.
II – O Objeto do Recurso Designada que estava data para a audiência final, apresentou a Requerente um articulado superveniente fazendo apelo ao teor dos arts. 588.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 611.º, n.ºs 1 a 3, do CPC. Relativamente à admissibilidade de tal articulado, foi esgrimida a seguinte fundamentação: «1. O Artº 588º, nº 3, al. b), do NCPC aplicável, prescreve que o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia.
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Por sua vez, o regime processual da audiência prévia, não existia na data do primeiro julgamento (que foi anulado e que foi tramitado anteriormente à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) pelo que em 11-2-2015 foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, nos termos do novo Artº 593.º, n.º 1, do N.C.P.C.
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Donde, o presente articulado é admissível, pois o Acórdão de fls. 1398 a 1451 que anulou o julgamento, fez os autos recuarem ao articulado superveniente de 27 de abril de 2007, ou seja, urge atualizar o processo, artigo 611.º, n.º 1, in fine, do CPC, e analisar os negócios e pelos factos praticados pelo requerido durante 10 anos de processo, que culminaram na morte do requerido ocorrida em 14 de abril de 2012 (cfr. fls. 1235).
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Não obstante já ter sido ordenado o prosseguimento dos autos nos termos de artº 957º, nº 1, do C.P.C., por despacho de fls. 1235, que não foi objeto do recurso pelo representante do requerido, o presente Articulado Superveniente tem por finalidade o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 904.º, n.º 1 e 2, do N.C.P.Civil, para que seja verificada a incapacidade do requerido e determinada a data da mesma.
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Com efeito, estando apenas em julgamento a matéria constante da base instrutória de fls. 568 a 576 e o aditamento à mesma de fls. 845 a 848, apenas foram adicionados a esta matéria os temas de prova do articulado superveniente que remontam a 2007 (e que constam do despacho de 11-2-2015), pelo que nos termos do artº 611.º, nº 1 e 3, os factos agora alegados neste articulado (elaboração de testamento, doação e vendas) são factos que segundo o direito substantivo têm influência direta no conteúdo da relação controvertida, pois demonstram prodigalidade e gestão ruinosa do património.
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Por outro lado tratando-se de factos ocorridos em data muito posterior aos articulados, e também posteriores ao articulado superveniente apresentado em 27-4-2007, não podiam ter sido alegados nos termos do então em vigor artigo 506.º, n.º 1, do C.P.Civil (até porque o referido articulado de 27-4-2007 foi indeferido em primeira instância).
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Pelo exposto, deverá o presente articulado superveniente ser admitido e os factos constantes no mesmo serem incluídos, nos termos de prova e nos factos assentes nos termos e para os efeitos dos artigos 588.º e 611.º, n.º 1 a 3, ambos N.C.P.Civil, uma vez que a decisão tem de corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão.» No âmbito de tal articulado, a Requerente invocou a prática dos seguintes atos pelo Requerido, em estado de dependência física e psíquica, denotando incapacidade e ostensiva prodigalidade: - a outorga de testamento a 17/11/2005, sem que a Requerente soubesse; - levantamentos de quantias bancárias durante o ano de 2005, um deles (no valor de € 14.000,00) sem o conhecimento da Requerente; - levantamentos de quantias bancárias no ano de 2006, provenientes da venda da Herdade da (…); - doação de imóveis e de direitos outorgada em 28/02/2007; - venda da Herdade do (…) em 13/12/2010.
Em tal articulado, mais vêm invocadas as patologias, debilidades físicas e psíquicas de que padecia, desde 2005, o Requerido, o que é considerado como causa dos atos de disposição de bens do seu património, atuando de forma pródiga, dissipando o seu património em prejuízo da sua pessoa.
(...), em representação do Requerido entretanto falecido, deduziu oposição à admissão do articulado superveniente invocando o seguinte: «1 – A pertinência, justificação e suporte legal para o referido articulado advém de “factos ocorridos em data muito posterior aos articulados e também posteriores ao articulado superveniente apresentado em 27-04-2007”, segundo refere a A. – cfr. artigo 6.º.
2 – Porém, a análise do referido articulado, permite concluir algo diverso, o mesmo é, em verdade, uma nova e pretensa p.i., quiçá aperfeiçoada, na qual são repetitivamente alegados factos ocorridos em datas anteriores a todos os articulados e ao próprio articulado superveniente agora apresentado pela A. (em 27-04-2007), contrariamente ao por si anunciado.
3 – E por assim suceder, sob pena de preterição de dispositivo legal expresso, não deverá o mesmo ser sequer admitido em juízo, devendo, outrossim, ser rejeitado, como se impõe – cfr. artigo 588.º do C.P.C.» Foi proferido o seguinte despacho: «De acordo com o disposto no art.º 588.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil, quando é alegada a superveniência subjetiva deve produzir-se prova dessa superveniência.
Assim, e antes do mais, notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, vir requerer e/ou informar do que tiver por conveniente, designadamente, se do requerimento probatório que efetuou no final do articulado em causa, faz parte algum meio de prova que tenha esse escopo.
Notifique.» A Requerente apresentou-se a requerer esclarecimento ao teor do referido despacho, reiterando que o articulado superveniente deve ser admitido, renovando a fundamentação nela apresentada. Não indicou se algum meio de prova apresentado se destina a comprovar a superveniência subjetiva, invocando que «tais factos apresentados no articulado superveniente não podem ser agora omitidos na prova a levar a julgamento, pois a sua superveniência resulta da própria tramitação dos autos e também da marcha implacável do tempo, e além do mais não se trata aqui de um mero Processo Cível, mas sim de uma Ação de Interdição com relevante interesse público, na qual o Ministério Público tem intervenção pois razões óbvias de...
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