Acórdão nº 168/05.0TBVVC-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…), que veio a falecer na pendência da causa.

Os presentes autos consistem em ação de inabilitação, por anomalia psíquica.

II – O Objeto do Recurso Designada que estava data para a audiência final, apresentou a Requerente um articulado superveniente fazendo apelo ao teor dos arts. 588.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 611.º, n.ºs 1 a 3, do CPC. Relativamente à admissibilidade de tal articulado, foi esgrimida a seguinte fundamentação: «1. O Artº 588º, nº 3, al. b), do NCPC aplicável, prescreve que o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia.

  1. Por sua vez, o regime processual da audiência prévia, não existia na data do primeiro julgamento (que foi anulado e que foi tramitado anteriormente à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) pelo que em 11-2-2015 foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, nos termos do novo Artº 593.º, n.º 1, do N.C.P.C.

  2. Donde, o presente articulado é admissível, pois o Acórdão de fls. 1398 a 1451 que anulou o julgamento, fez os autos recuarem ao articulado superveniente de 27 de abril de 2007, ou seja, urge atualizar o processo, artigo 611.º, n.º 1, in fine, do CPC, e analisar os negócios e pelos factos praticados pelo requerido durante 10 anos de processo, que culminaram na morte do requerido ocorrida em 14 de abril de 2012 (cfr. fls. 1235).

  3. Não obstante já ter sido ordenado o prosseguimento dos autos nos termos de artº 957º, nº 1, do C.P.C., por despacho de fls. 1235, que não foi objeto do recurso pelo representante do requerido, o presente Articulado Superveniente tem por finalidade o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 904.º, n.º 1 e 2, do N.C.P.Civil, para que seja verificada a incapacidade do requerido e determinada a data da mesma.

  4. Com efeito, estando apenas em julgamento a matéria constante da base instrutória de fls. 568 a 576 e o aditamento à mesma de fls. 845 a 848, apenas foram adicionados a esta matéria os temas de prova do articulado superveniente que remontam a 2007 (e que constam do despacho de 11-2-2015), pelo que nos termos do artº 611.º, nº 1 e 3, os factos agora alegados neste articulado (elaboração de testamento, doação e vendas) são factos que segundo o direito substantivo têm influência direta no conteúdo da relação controvertida, pois demonstram prodigalidade e gestão ruinosa do património.

  5. Por outro lado tratando-se de factos ocorridos em data muito posterior aos articulados, e também posteriores ao articulado superveniente apresentado em 27-4-2007, não podiam ter sido alegados nos termos do então em vigor artigo 506.º, n.º 1, do C.P.Civil (até porque o referido articulado de 27-4-2007 foi indeferido em primeira instância).

  6. Pelo exposto, deverá o presente articulado superveniente ser admitido e os factos constantes no mesmo serem incluídos, nos termos de prova e nos factos assentes nos termos e para os efeitos dos artigos 588.º e 611.º, n.º 1 a 3, ambos N.C.P.Civil, uma vez que a decisão tem de corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão.» No âmbito de tal articulado, a Requerente invocou a prática dos seguintes atos pelo Requerido, em estado de dependência física e psíquica, denotando incapacidade e ostensiva prodigalidade: - a outorga de testamento a 17/11/2005, sem que a Requerente soubesse; - levantamentos de quantias bancárias durante o ano de 2005, um deles (no valor de € 14.000,00) sem o conhecimento da Requerente; - levantamentos de quantias bancárias no ano de 2006, provenientes da venda da Herdade da (…); - doação de imóveis e de direitos outorgada em 28/02/2007; - venda da Herdade do (…) em 13/12/2010.

    Em tal articulado, mais vêm invocadas as patologias, debilidades físicas e psíquicas de que padecia, desde 2005, o Requerido, o que é considerado como causa dos atos de disposição de bens do seu património, atuando de forma pródiga, dissipando o seu património em prejuízo da sua pessoa.

    (...), em representação do Requerido entretanto falecido, deduziu oposição à admissão do articulado superveniente invocando o seguinte: «1 – A pertinência, justificação e suporte legal para o referido articulado advém de “factos ocorridos em data muito posterior aos articulados e também posteriores ao articulado superveniente apresentado em 27-04-2007”, segundo refere a A. – cfr. artigo 6.º.

    2 – Porém, a análise do referido articulado, permite concluir algo diverso, o mesmo é, em verdade, uma nova e pretensa p.i., quiçá aperfeiçoada, na qual são repetitivamente alegados factos ocorridos em datas anteriores a todos os articulados e ao próprio articulado superveniente agora apresentado pela A. (em 27-04-2007), contrariamente ao por si anunciado.

    3 – E por assim suceder, sob pena de preterição de dispositivo legal expresso, não deverá o mesmo ser sequer admitido em juízo, devendo, outrossim, ser rejeitado, como se impõe – cfr. artigo 588.º do C.P.C.» Foi proferido o seguinte despacho: «De acordo com o disposto no art.º 588.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil, quando é alegada a superveniência subjetiva deve produzir-se prova dessa superveniência.

    Assim, e antes do mais, notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, vir requerer e/ou informar do que tiver por conveniente, designadamente, se do requerimento probatório que efetuou no final do articulado em causa, faz parte algum meio de prova que tenha esse escopo.

    Notifique.» A Requerente apresentou-se a requerer esclarecimento ao teor do referido despacho, reiterando que o articulado superveniente deve ser admitido, renovando a fundamentação nela apresentada. Não indicou se algum meio de prova apresentado se destina a comprovar a superveniência subjetiva, invocando que «tais factos apresentados no articulado superveniente não podem ser agora omitidos na prova a levar a julgamento, pois a sua superveniência resulta da própria tramitação dos autos e também da marcha implacável do tempo, e além do mais não se trata aqui de um mero Processo Cível, mas sim de uma Ação de Interdição com relevante interesse público, na qual o Ministério Público tem intervenção pois razões óbvias de...

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