Acórdão nº 1122/16.1T8OLH-B.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1122/16.1T8OLH-B.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de insolvência de (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A., veio a ser impugnada a lista de credores apresentada pela administradora de insolvência, por parte dos credores Condomínio do Prédio sito na Rua (…), n.

os 39, 39-A e 39-B e Rua (…), n.º 46, em Lisboa, bem como Centro (…) – Empresa de Construção Civil e Obras Públicas, S.A., tendo este último posto em causa a referida lista de credores no que respeita ao montante pelo qual foi reconhecido o crédito do credor (…), S.A., pedindo que o crédito desta sociedade seja reduzido, de modo a que lhe seja apenas reconhecido um crédito garantido no valor total € 16.993.570,98 e um crédito comum no montante de € 953.017,79.

Por sentença proferida pelo tribunal “a quo” foi julgada parcialmente procedente a referida impugnação apresentada pelo credor Centro (…) – Empresa de Construção Civil e Obras Públicas, S.A..

Inconformada com tal decisão dela apelou o credor (…), S.A., tendo sido proferido acórdão nesta Relação, datado de 14/7/2020 e já transitado em julgado, que julgou improcedente a referida apelação.

Posteriormente veio o credor (…), S.A. apresentar requerimento nos autos no qual solicitava a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do R.C.P.).

Veio então a ser proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, a qual não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao credor supra identificado e, por via disso, entendeu que não lhe era aplicável o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do R.C.P., não podendo aquele ser dispensado do pagamento do aludido remanescente da taxa.

Inconformado com tal decisão dela apelou o credor (…), S.A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A – Andou mal o tribunal a quo quando decidiu por despacho indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela (…), relativamente ao recurso (improcedente) que interpôs relativamente à sentença proferida em primeira instância que lhe reduziu o crédito reconhecido provisoriamente em sede de reclamação de créditos.

B – Não se pode concordar com a conclusão vertida no despacho de que as custas do recurso são a cargo da (…) de acordo com a lei, independentemente do acórdão que indeferiu o mesmo recurso não se pronunciar sobre o tema.

C – Também não se pode concordar com o despacho que decidiu neste enfoque que nem se verificam os pressupostos previstos no artigo 14º-A do Regulamento das Custas Processuais, nem igualmente as razões excecionais que devem levar à dispensa.

D – Sendo certo que de acordo com a lei da insolvência as custas do processo ficam a cargo da massa, cfr. artigo 304.º do CIRE, não é claro se o mesmo regime se aplica tout court a todos os incidentes levantados pelos credores, nomeadamente no que toca à verificação dos respetivos créditos.

E – Contudo, consta do referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora que as custas de parte ficavam a cargo da (…), mas nada é dito quanto à taxa de justiça, o que só por si pode levar à conclusão de que não há lugar ao pagamento da taxa remanescente, de acordo com o próprio artigo 303º do CIRE, o qual estipula que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos de insolvente, ou seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.

F – O despacho sob recurso entendeu que a decisão sobre as custas de parte apenas pretendeu deixar claro que o recorrente vencido é responsável pelas custas de parte a apresentar pela outra parte e fica impedido de pedir o reembolso dos valores que tenha despendido.

G – Acontece que não se pode concordar com tal conclusão, na medida em que o Tribunal da Relação de Évora não tinha que se pronunciar sobre algo que resulta da lei, na medida em que a condenação em custas de parte segue o regime da condenação em custas, de acordo com o artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

H – Assim, de acordo com a logica de que as custas do recurso seriam sempre a cargo do recorrente vencido, conforme resulta da lei, igualmente tal regime teria de se aplicar às custas de parte, conforme artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que não faria sentido a condenação em sede de recurso nas custas de parte...

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