Acórdão nº 1928/19.0T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1928/19.0T8STR-B.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No tribunal judicial da comarca de Santarém, nos autos de insolvência de pessoa coletiva n.º 1928/19.0T8STR, a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L.” veio, nos termos do art. 20.º, n.º 1, als. b) e e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) requerer a declaração de insolvência de “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.”.

…Efetuada a regular tramitação, foi proferida sentença, em 30-09-2019, já transitada em julgado, onde foi declarada a insolvência de “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.”.…Em 31-10-2019, a sociedade “(…), Lda.”, na qualidade de credora da insolvente, juntou procuração forense aos autos de insolvência, a favor do Dr. (…), e requereu a consulta aos autos.

…Em 04-11-2019, foi concedido ao mandatário da sociedade “(…), Lda.” acesso eletrónico aos autos pelo período de 10 dias.

…Em 05-11-2019, a sociedade “(…), Lda.” veio apresentar reclamação de créditos contra a insolvente “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.” no montante de € 132.330,00, acrescido de juros à taxa legal, contados desde 15-02-2015 e até à presente data, no valor de € 24.928,80, e de juros vincendos até integral e efetivo pagamento; e ainda da quantia de € 1.045,78 já suportados pela Reclamante enquanto exequente nos autos de execução n.º 1700/17.1T8ENT, que correu termos no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2.

Para o efeito alegou que se encontra penhorada a seu favor a fração autónoma designada pelas letras “AA”, destinada à habitação, do tipo T2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício (…), Lote 10, Zona 2 – Vilamoura, freguesia da Quarteira, Concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), registada a aquisição a favor da insolvente pela Ap. (…), de 2014/12/15; sendo a penhora efetuada a seu favor anterior ao registo de quaisquer outros ónus ou encargos que atualmente incidam sobre tal imóvel, pelo que os atos da insolvente, de oneração do imóvel anteriormente penhorado, são, em relação a si, ineficazes, nos termos do art. 819.º do Código Civil.

Alegou ainda que o seu crédito, ora reclamado, deverá obedecer ao estabelecido no art. 140.º do CIRE, incluindo-se nesse crédito o valor das custas e demais despesas processuais pagas pelo Reclamante, enquanto exequente no aludido processo executivo, tudo a ser pago pela massa insolvente.

Concluiu, por fim, que o crédito reclamado, sendo comum, nos termos do art. 47.º, n.º 4, al. c), do CIRE, deverá ser graduado a par dos demais créditos comuns, onde se inclui o crédito da requerente da insolvência, a “Caixa Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL”, uma vez que a hipoteca constituída a favor dessa instituição, em data posterior à penhora, é tida como inexistente, sendo que, apesar da reclamante ficar em situação de igualdade com os demais credores comuns, que não suportaram as custas de uma execução, tem esta credora direito a ser paga das custas despendidas com anterioridade a qualquer crédito, nos termos do artigo 172.º do CIRE.

Juntou aos autos a sentença proferida em 14-02-2017, pela Instrução Central de Santarém, Seção Cível, J4, da Comarca de Santarém, de onde emerge o crédito da insolvente à credora “(…), Lda.”, no montante de € 132.330,84, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento; documento comprovativo das despesas no processo executivo n.º 1700/17.1T8ENT, no montante de € 1.045,78; e requerimento de execução de decisão condenatória interposto pela exequente “(…), Lda.” contra a executada “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.”, em 27-03-2017, no montante de € 132.330,84 a título de capital e de € 6.600,00 a título de juros vencidos.

…Em 29-11-2019, o Administrador da Insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155.º do CIRE, tendo anexado ao relatório a lista provisória de créditos nos termos do art. 154.º do mesmo Diploma Legal. Em tal lista, o crédito reclamado da sociedade “(…), Lda.”, no montante de € 158.304,58 (€ 132.330,00 + € 24.928,80 + € 1.045,78), constava como comum e o crédito da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L.”, no montante de € 419.673,98 (€ 350.000,00 + € 10.528,77 + € 59.145,21), constava como garantido.

…Este relatório e respetivo anexo não foi notificado pelo Administrador da Insolvência à sociedade “(…), Lda.”, mas foi notificado aos credores “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L.”, Estado e Segurança Social, conforme documento de notificação apresentado pelo Administrador da Insolvência em 03-12-2019.

…Em 04-12-2019, a credora “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L.” veio votar favoravelmente o relatório apresentado.

…Em 10-12-2019, o Ministério Público, em representação da Administração Tributária, veio manifestar a sua não oposição às propostas formuladas no relatório apresentado.

…Em 16-01-2020, foi proferido despacho judicial, onde se fez constar ter-se tido conhecimento do relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência nos termos do art. 155.º do CIRE; se dispensou a realização da assembleia de credores; se consignou o encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente; e se determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.

…Em 17-01-2020, tal despacho foi enviado para notificação à reclamante sociedade “(…), Lda.”.

…Em 28-01-2020, o Administrador da Insolvência apresentou requerimento, dando início ao processo de reclamação de créditos, onde juntou a lista de credores reconhecidos nos termos do art. 129.º, nºs. 1 e 2, do CIRE; a lista de moradas dos credores e mandatários; e o comprovativo do envio da lista definitiva de créditos aos credores reclamantes e à sociedade insolvente. Fez ainda consignar que “não existem créditos não reconhecidos, nem créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º, n.º 4, do CIRE, pelo que, não se procedeu à elaboração da lista nos termos do n.º 3 do art. 129.º do mesmo diploma”.

Na lista definitiva de créditos, o crédito reclamado da sociedade “(…), Lda.”, no montante global de € 158.304,58 (€ 132.330,00 + € 24.928,80 + € 1.045,78), constava como comum e o crédito da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L.”, no montante de € 419.673,98 (€ 350.000,00 + € 10.528,77 + € 59.145,21), constava como garantido.

Conforme documento 3 junto, a lista definitiva de créditos não foi notificada pelo Administrador da Insolvência à sociedade “(…), Lda.”, mas foi notificada aos credores “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L.”, Estado e Segurança Social.

…Em 18-05-2020, a sociedade “(…), Lda.” veio juntar aos autos de reclamação de créditos procuração a favor do Dr. (…).

…Em 12-07-2020, nestes autos, foi proferida sentença de graduação de créditos, com o seguinte dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos:

  1. Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  2. Graduo os créditos verificados na presente sentença nos seguintes termos: I – para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel apreendido: 1. Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do Estado referente ao IMI e AIMI.

    1. Em segundo lugar, os créditos garantidos por hipoteca.

    2. Em terceiro lugar, os créditos privilegiados do Estado referentes IRC.

    3. Em quarto lugar, os créditos comuns.

      *Nos termos do disposto nos artigos 303.º do CIRE, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.

      …Em 13-07-2020 foi enviada notificação à credora “(…), Lda.” desta sentença.

      …Não se conformando com a sentença proferida, em 28-07-2020, a credora “(…), Lda.” recorreu, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª- Às nulidades verificadas no processo de insolvência são supletivamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (vide art. º 17.º do CIRE).

      1. - Razão pela qual, o facto do AI não ter notificado a Recorrente nos termos do art.º 129º, n.º 4, do CIRE, apesar de ter relacionado o crédito que pela mesma foi reclamado, configura uma concreta violação da lei, logo, uma nulidade processual nos termos do art.º 195. º do CPC, pela violação da formalidade prescrita pelo disposto no art.º 129º, n.º 4, do CIRE.

      2. - Daí que, a Sentença recorrida, é proferida num contexto de erro, pois o Julgador é informado pelo A. I. que a Lista Definitiva de créditos fora comunicada aos credores reclamantes (sem excepção), quando o não foi na verdade.

      3. - Impunha-se ao Julgador verificar a falta de notificação de todos os credores e ordenar o cumprimento da formalidade da notificação quanto a este credor em falta, antes de proferir a Sentença de que se recorre, nos termos em que o fez.

      4. - Porque assim não decidiu, ocorre omissão de pronuncia sobre uma questão que podia e devia conhecer, donde resulta, por um lado, erro de julgamento, por erro nos pressupostos da questão a decidir (regularidade das formalidades) e, por outro lado, a nulidade da sentença por se verificar a preexistência de nulidade insuprível (omissão de formalidade legalmente prevista), que importa na anulação de todo o processado subsequente, tudo em conformidade ao disposto pelo art.º 129º, n.º 4, do CIRE, art.º 195º e 615º , n.º 1, al. d), do CPC.

      5. - Pelo que deverá ser revogada o douta Sentença aqui objecto de recurso e declarada a nulidade de todo o processado subsequente à junção da relação definitiva de credores pelo A. I., determinando-se a notificação da credora Recorrente nos termos do art.º 129º, n.º 4, do CIRE.

      6. - Se assim se não entender, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, deverão colher os argumentos que a Recorrente aqui trouxe à colação no que tange à categoria dos créditos reclamados.

      7. - Ora, o Sr. Administrador e a Meritíssima Juíza a quo na Sentença proferida, ignoraram por completo a analise temporal, emergente do registo predial, quanto ao momento da constituição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT