Acórdão nº 0212/07.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O Município de Lisboa, …, recorre, por oposição de julgados, nos termos do artigo (art.) 280.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Na redação anterior à conferida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.), da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 28 de outubro de 2019, que julgou procedente esta oposição a execução fiscal, instaurada, contra B……………….., S.A., …, para cobrança de dívida por Licença de Publicidade e Ocupação da Via Pública, do ano de 2002.

O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1.ª A douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 28 de Outubro de 2019, apreciando a Oposição deduzida contra a Execução Fiscal n.° 1106200401407899, instaurada para cobrança coerciva da taxa devida pela liquidação da taxa de publicidade, notificada àquela por intermédio da factura n.° 520020130674, referente ao ano de 2002 e a licenciamento de que era titular a Oponente, julgou a mesma procedente, juízo que assentou na natureza do imposto da dívida exequenda, por falta de sinalagma e, logo, pela inconstitucionalidade das normas do regulamento municipal que fundamentaram a liquidação; 2.ª A Sentença recorrida perfilha solução jurídica oposta com o decidido no douto Acórdão do STA de 1 de Junho de 2011 (Rec. n.° 135/11) relativamente à mesma questão de direito: a natureza da taxa de publicidade, quando liquidada na sequência do licenciamento/renovação da colocação de publicidade, em bens de natureza privada, e perante idêntico enquadramento jurídico; concretizando, a Sentença objecto do presente considerou que aquela reveste natureza de imposto, conquanto, o identificado douto Acórdão do STA apreciou e caracterizou tributo idêntico como correspondendo a uma taxa, sendo que ambos assentaram tais interpretações em semelhante delimitação normativa; 3.ª Ademais, o douto Acórdão fundamento remete expressamente para outro Aresto do mesmo douto STA, que procede a idêntica apreciação e analisa exaustivamente a mesma questão, concluindo, de igual modo, no sentido da taxa de publicidade configurar uma taxa, tal como prevista na LGT e na CRP; 4.ª O Recurso previsto no n.° 5, do art. 280.°, do CPPT (*) visa evitar situações como a descrita, permitindo a dedução de Recurso, independentemente da alçada, quando se verifique oposição entre o decidido e, in casu, uma decisão de Tribunal Superior, relativamente ao mesmo fundamento de direito e perante idêntica regulamentação jurídica; 5.ª No caso concreto, as Decisões em presença analisaram a mesma questão (licenciamento - ou renovação - da colocação e exibição de publicidade em bens de natureza privada), vertendo à mesma a legislação delimitadora da situação, que no essencial é a mesma - arts. 6.° e 13.° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, art. 1.° da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, art. 4.º da LGT e arts. 103.°, n.° 2 e 165.°, n.° 1, al. i), da CRP - e decidiram de modo absolutamente divergente a mesma questão de direito; 6.ª O Acórdão que serve de fundamento ao presente, nos termos do n.° 5, do art. 208.°, do CPPT, transitou em julgado e, verificada a oposição, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que decida em harmonia com o douto Acórdão fundamento, e de acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais nacionais; 7.ª A Sentença recorrida incorre em inconstitucionalidade e erro de direito, violando o disposto nos artigos 238.°, n.° 4 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o n.°. 2, do artigo 4.°, da Lei Geral Tributária (LGT) e a alínea o), do n.° 1, do art. 19.°, da LFL então em vigor, ao concluir que o tributo em apreço configura um imposto por Inexistência de sinalagma e, em, consequência, considerar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3.° e 16.°, do Regulamento de Publicidade da...

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