Acórdão nº 0335/19.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 335/19.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão de 8 de Outubro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade ora Recorrida, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação judicial por esta deduzida ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e decidiu «julgar prescrito o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento [Regulamento (CE/Euratom) 2988/95] e o direito de executar o acto que corporiza a dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução fiscal» –, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que decidiu em “conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar procedente a reclamação, julgar prescrito o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e o direito de executar o acto que corporiza a dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, quanto à executada/reclamante aqui recorrente.
” 2. Salvo o devido respeito, que é muito, a AICEP considera que o douto Acórdão (i) enferma de erro de julgamento, - violou a lei, devendo, por isso, ser revogado e substituído por douto Acórdão que (ii) declare a execução fiscal não está prescrita (iii) e a execução fiscal deve prosseguir.
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A AICEP considera que este recurso deve excepcionalmente prosseguir para o Supremo Tribunal Administrativo, dado que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Assim, impõe-se para uma melhor aplicação do direito, se existe ou não prescrição da invocada execução fiscal, - dado que, estão emergentes deste processo, sete processos a correr nos tribunais.
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A AICEP está obrigada a demonstrar ter desenvolvido todos os esforços no sentido de recuperar os valores dos incentivos indevidamente pagos ao abrigo dos programas europeus.
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A recorrida, A…….., invocou no Serviço de Finanças 2 a prescrição da dívida exequenda, no valor de 3.951.377,60 €, instaurada sob o processo n.º 3247201801008560, proveniente da AICEP.
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Sucede, porém, aquele Serviço de Finanças não lhe deu razão, e por despacho de 20/12/18, não reconheceu a prescrição daquela dívida, e a recorrida A…….., reclamou daquele despacho.
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Ora, o douto Tribunal Tributário de Lisboa, em sentença de 14/06/2019, decidiu da seguinte forma: “A resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014 foi publicada em Diário da República no dia 4/12/2014, iniciando-se então a contagem do prazo prescricional para a restituição dos incentivos concedidos. Por seu turno, a citação da ora reclamante para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29 de Julho de 2018 (…) Assim, o prazo de 4 Anos previsto no artigo n.º 3 n.º 1 do regulamento (CE EURATOM) 2988/95 ainda não decorreu. Consequentemente deve a presente reclamação improceder na totalidade”.
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O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sequência do recurso da A…………, em 08/10/2019, concluiu do seguinte modo: “Ora em face do supra aludido, resulta que, in casu, o prazo de prescrição é de 4 anos e conta-se a partir da prática da irregularidade. E a questão que, ora, se impõe é quando é que foi praticada a irregularidade” (…) De facto, a letra da lei é clara fala, em data da prática da irregularidade e não da data da resolução do contrato de investimento. Aliás, como é bom de ver, sendo a prática da irregularidade que determina a resolução do contrato, tem, necessariamente, de ser temporalmente anterior.
(…) Assim, impõe-se, então, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos supra decida da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas (…).
” 10. Assim, o douto Tribunal Tributário de Lisboa, depois de solicitar à AICEP todas as diligências em vista desse esclarecimento, proferiu em 31/03/2020 a seguinte sentença: “(…) em consequência, consideramos que a contagem do prazo prescricional iniciado em 1/01/2012 interrompeu-se em 4 de Novembro de 2014, ficando inutilizado o prazo, entretanto decorrido. Por seu turno, a citação da ora reclamante para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29/07/18, ou seja, cerca de três anos e nove meses após o reinício da contagem do prazo da prescrição”.
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O douto Acórdão recorrido, por recurso de A……….., concorda que estamos perante incumprimentos contratuais e de reembolso cujas irregularidades assumem a natureza de irregularidades continuada.
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Porém, o douto Acórdão, refere, para efeitos de densificação de conceitos, de irregularidade continuada, Acórdãos do TJUE.
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Mas, cada caso é um caso (e a realidade em Portugal pode ser diferente), e a AICEP não concorda com a decisão de não verificação de irregularidades continuadas.
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E também não concorda que a resolução do contrato de investimento é uma sanção administrativa, – aliás, a resolução está prevista no contrato de investimento (cláusula n.º 22 do contrato).
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A AICEP concorda em absoluto pela decisão de 31/03/2020 do Tribunal Tributário de Lisboa, e o que refere a seguir, são a análise e conclusões daquela sentença.
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Conclui-se na dita sentença, de que as irregularidades praticadas, e que determinam a resolução do contrato de investimento, situam-se entre 31/12/2009 e 31/12/2011, atenta a natureza de irregularidades continuadas de que se revestem.
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Por isso, só se inicie a contagem do prazo prescricional quando as mesmas cessarem.
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Ora, nos termos do artigo n.º 3 do Regulamento EURATOM a “prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção”.
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A resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, pela qual foi declarada a resolução do contrato de investimento, foi publicada em Diário da República no dia 4/11/2014, daí...
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