Acórdão nº 0335/19.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 335/19.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão de 8 de Outubro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade ora Recorrida, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação judicial por esta deduzida ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e decidiu «julgar prescrito o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento [Regulamento (CE/Euratom) 2988/95] e o direito de executar o acto que corporiza a dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução fiscal» –, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que decidiu em “conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar procedente a reclamação, julgar prescrito o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e o direito de executar o acto que corporiza a dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, quanto à executada/reclamante aqui recorrente.

” 2. Salvo o devido respeito, que é muito, a AICEP considera que o douto Acórdão (i) enferma de erro de julgamento, - violou a lei, devendo, por isso, ser revogado e substituído por douto Acórdão que (ii) declare a execução fiscal não está prescrita (iii) e a execução fiscal deve prosseguir.

  1. A AICEP considera que este recurso deve excepcionalmente prosseguir para o Supremo Tribunal Administrativo, dado que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. Assim, impõe-se para uma melhor aplicação do direito, se existe ou não prescrição da invocada execução fiscal, - dado que, estão emergentes deste processo, sete processos a correr nos tribunais.

  3. A AICEP está obrigada a demonstrar ter desenvolvido todos os esforços no sentido de recuperar os valores dos incentivos indevidamente pagos ao abrigo dos programas europeus.

  4. A recorrida, A…….., invocou no Serviço de Finanças 2 a prescrição da dívida exequenda, no valor de 3.951.377,60 €, instaurada sob o processo n.º 3247201801008560, proveniente da AICEP.

  5. Sucede, porém, aquele Serviço de Finanças não lhe deu razão, e por despacho de 20/12/18, não reconheceu a prescrição daquela dívida, e a recorrida A…….., reclamou daquele despacho.

  6. Ora, o douto Tribunal Tributário de Lisboa, em sentença de 14/06/2019, decidiu da seguinte forma: “A resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014 foi publicada em Diário da República no dia 4/12/2014, iniciando-se então a contagem do prazo prescricional para a restituição dos incentivos concedidos. Por seu turno, a citação da ora reclamante para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29 de Julho de 2018 (…) Assim, o prazo de 4 Anos previsto no artigo n.º 3 n.º 1 do regulamento (CE EURATOM) 2988/95 ainda não decorreu. Consequentemente deve a presente reclamação improceder na totalidade”.

  7. O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sequência do recurso da A…………, em 08/10/2019, concluiu do seguinte modo: “Ora em face do supra aludido, resulta que, in casu, o prazo de prescrição é de 4 anos e conta-se a partir da prática da irregularidade. E a questão que, ora, se impõe é quando é que foi praticada a irregularidade” (…) De facto, a letra da lei é clara fala, em data da prática da irregularidade e não da data da resolução do contrato de investimento. Aliás, como é bom de ver, sendo a prática da irregularidade que determina a resolução do contrato, tem, necessariamente, de ser temporalmente anterior.

    (…) Assim, impõe-se, então, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos supra decida da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas (…).

    ” 10. Assim, o douto Tribunal Tributário de Lisboa, depois de solicitar à AICEP todas as diligências em vista desse esclarecimento, proferiu em 31/03/2020 a seguinte sentença: “(…) em consequência, consideramos que a contagem do prazo prescricional iniciado em 1/01/2012 interrompeu-se em 4 de Novembro de 2014, ficando inutilizado o prazo, entretanto decorrido. Por seu turno, a citação da ora reclamante para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29/07/18, ou seja, cerca de três anos e nove meses após o reinício da contagem do prazo da prescrição”.

  8. O douto Acórdão recorrido, por recurso de A……….., concorda que estamos perante incumprimentos contratuais e de reembolso cujas irregularidades assumem a natureza de irregularidades continuada.

  9. Porém, o douto Acórdão, refere, para efeitos de densificação de conceitos, de irregularidade continuada, Acórdãos do TJUE.

  10. Mas, cada caso é um caso (e a realidade em Portugal pode ser diferente), e a AICEP não concorda com a decisão de não verificação de irregularidades continuadas.

  11. E também não concorda que a resolução do contrato de investimento é uma sanção administrativa, – aliás, a resolução está prevista no contrato de investimento (cláusula n.º 22 do contrato).

  12. A AICEP concorda em absoluto pela decisão de 31/03/2020 do Tribunal Tributário de Lisboa, e o que refere a seguir, são a análise e conclusões daquela sentença.

  13. Conclui-se na dita sentença, de que as irregularidades praticadas, e que determinam a resolução do contrato de investimento, situam-se entre 31/12/2009 e 31/12/2011, atenta a natureza de irregularidades continuadas de que se revestem.

  14. Por isso, só se inicie a contagem do prazo prescricional quando as mesmas cessarem.

  15. Ora, nos termos do artigo n.º 3 do Regulamento EURATOM a “prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção”.

  16. A resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, pela qual foi declarada a resolução do contrato de investimento, foi publicada em Diário da República no dia 4/11/2014, daí...

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