Acórdão nº 2944/17.1T9BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães.
I.
No início da audiência de julgamento do processo 2944/17.1T9BRG que corre termos no juízo local criminal de Vila Verde, o arguido G. M. apresentou requerimento de recusa da senhora juiz A. F. nos seguintes termos (transcrição): “Perante a consulta dos autos do mandado de busca e apreensão emitido pela Mmo Juiz Dra. A. F., e o seu conteúdo em que de facto na qualidade de Juiz de Instrução Criminal e que no referido despacho consta resulta a inequívoca a prática de um crime de ameaça agravada, ou seja existe numa fase processual anterior uma ponderação relativamente à prova que constava à data nos autos, pelo que se requer a V. Ex o pedido de recusa nos termos do artigo 43º, nº 3 do Código de Processo Penal”.
A senhora juiz A. F. pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição com introdução de correções posteriores efetuadas por despacho): Veio o arguido requerer a recusa da signatária para presidir à audiência de julgamento, pelo facto de a mesma ter ordenado busca domiciliária à residência do arguido, atuando como Juiz de Instrução, em sede de inquérito, na sequência de promoção do Ministério Público.
A intervenção da signatária foi pontual, numa fase do processo em que se avalia unicamente a existência de meros indícios da prática de factos ilícitos, tendo ocorrido em 2-1 - 2018, ou seja, num dia de turno de férias judiciais.
Importa notar que a situação que aqui se prefigura não vem contemplada na lei como causa impeditiva para que o Juiz possa intervir no julgamento, designadamente nos impedimentos previstos no artigo 40.° do Código de Processo Penal.
Conforme consta no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, publicado no endereço eletrónico da dgsi «O art. 40.° do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, sim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados. VIII. À luz do que fica exposto e tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40°), certo é constituir elemento comum de todas elas a...
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