Acórdão nº 14/21 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução06 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 14/2021

Processo n.º 821/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm os recorrentes A. e B. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 646/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

2. Releva para a presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foram os aqui recorrentes pronunciados pela prática de crimes de abuso de confiança e falsificação de documento. Nessa decisão, o tribunal a quo tomou posição sobre questão suscitada pelos arguidos, no sentido da inadmissibilidade das três intervenções hierárquicas suscitadas pelos assistentes, vindo a concluir pela «inviabilidade e inadequação da instrução para apreciar os despachos de intervenção do superior hierárquico». Os recorrentes arguiram a nulidade da decisão instrutória, pretensão que foi indeferida, por despacho do mesmo tribunal de 27 de junho de 2019. Deste último despacho interpuseram os recorrentes recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, por decisão sumária do relator de 19 de fevereiro de 2020. Apresentada reclamação para a conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra, por via do acórdão recorrido, decidiu «atender parcialmente a reclamação dos recorrentes, conhecendo do recurso apenas na parte referente às invocadas nulidades da própria decisão instrutória, mas, nessa parte, julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida; e, no mais, confirmar a decisão sumária do relator».

3. Nessa sequência, os recorrentes interpuseram o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde se lê:

«O Acórdão recorrido defendeu a inconstitucionalidade, da decisão instrutória, dos artigos 286º, n.º 1, 292º, 297º e 307º e implicitamente do artigo 17º, todos do Código de Processo Penal, interpretado no sentido da inviabilidade e inadequação da instrução para apreciar as sucessivas intervenções hierárquicas requeridas no âmbito dos presentes autos e, consequentemente, dos despachos de admissão e de intervenção quanto às mesmas.

[...]

A admissão interpretativa da inadequação e inviabilidade da instrução para apreciar as sucessivas intervenções hierárquicas nos autos de processo em apreço viola grosseiramente as garantias de defesa de um processo criminal, consignadas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e o acesso ao direito a um processo justo e equitativo, estabelecido no artigo 20º, n.ºs 4 e 5, da CRP e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

[...]

Atentando assim contra princípios basilares da República Portuguesa...

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