Acórdão nº 1/21 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Janeiro de 2021

Data05 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 1/2021

Processo n.º 696/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos de prisão e 370 dias de multa, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de falsificação ou contrafação de documento, burla qualificada e aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.

1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18/12/2019, negou provimento ao recurso.

1.1.1. Pretendeu o referido arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Nas respetivas alegações, suscitou a inconstitucionalidade das “[…] normas contidas nos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alíneas a) e ), do Código Penal, quando interpretadas […] no sentido de que, perante o fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos, em qualquer dos seus elementos, mas claramente desconformes e inidóneos a certificar o que dos mesmos consta, atendendo à verificação da denominada ‘falsificação grosseira’, estaremos perante a prática de conduta criminalmente censurável”. Viu, todavia, indeferida tal pretensão recursória, por despacho do Senhor Desembargador relator, com fundamento nas normas contidas nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

1.1.2. O Recorrente reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do STJ. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

2. Em caso de não admissibilidade do recurso interposto, fica o ora Reclamante completamente desprovido de um qualquer meio legal de “defesa”, chamemos-lhe assim, contra uma por si entendida Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, das normas contidas nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do C.P.Penal,

3. Porque efetuada no sentido de se poder “confirmar”, sem mais, o então decidido em sede de douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, descurando-se a devida análise perante aquele Venerando Tribunal suscitado, não se cumprindo o seu dever legal de fundamentação e/ou de pronúncia.

4. A que acresce ainda o facto de poder ficar mesmo precludido o seu direito de Recurso perante o Tribunal Constitucional, no que se refere à Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,

5. Porquanto, e por não estarmos perante uma Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por aquele Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, poderá não ser tomado conhecimento de um seu Recurso e, tal matéria, por se entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada durante o processo.

6. Sendo certo que, por se tratar de Inconstitucionalidade verificada no próprio douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa, tal questão teria que ser forçosamente suscitada perante este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme o fez o ora Reclamante.

7. De modo que, e atento o exposto, requer-se a V. Exa. seja admitido o Recurso interposto pelo ora Reclamante, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

8. Até porque, assim não sucedendo, sempre será que questionar a própria constitucionalidade dos arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de recurso, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.

9. Pois que, e tendo por base o disposto no art. 205.º da C.R.P., ao não se admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante se colocará automaticamente em “xeque” o direito do ora Reclamante de “ir” perante o Tribunal Constitucional “discutir”, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada naquele Acórdão e que fundamentou o mesmo.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.1.3. Por despacho de 03/07/2020, da Senhora Vice-Presidente do STJ, foi a reclamação indeferida.

1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

Por entender que os arts. 400º, n.º 1, al, f) e 432º, n.º 1, al, b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo o preceituado no art. 205º da C.R.P. e, o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.

Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o STJ, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso, "alvo" de reapreciação e sancionamento de Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso" "respeitado" e observado o direito constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 1 da C.R.P., do ora Recorrente poder "reagir", legalmente por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade.

Do exposto, entende o Recorrente...

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