Acórdão nº 01314/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., residente no (…), instaurou acção administrativa especial contra a Freguesia de (...), com sede no Porto, com vista a impugnar a deliberação de 26 de junho de 2013 da Junta de Freguesia de (...), que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 13839/2012, publicado na 2.ª série do DR, n.º 200, de 16/10/2012, para o recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado o acto administrativo impugnado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 13.06.2018, remetida por meio de ofício datado de 14.06.2018, e recepcionado a 19.06.2018, que julgou procedente a acção e, em consequência, anulou o acto administrativo impugnado.
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A Ré considera que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez uma incorreta interpretação do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo bem como não tomou em consideração a alínea b) do n° 1 do artigo 53° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em vigor à data dos factos nem a alínea o) do n° 3 da Portaria 83-A/2009.
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A Ré entende que todos os princípios que visam acautelar, designadamente a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e imparcialidade da actuação e decisão da administração não foram violados por si no presente processo.
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A Ré não nega e sempre pretendeu e pretende respeitar ao máximo na sua actuação o princípio da imparcialidade.
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No caso concreto o concurso de recrutamento abrangia trabalhadores com e sem relação jurídica de emprego público.
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Na Legislação aplicável ao concurso e expressamente citada no Aviso de Abertura consta a Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro bem como a Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro entre outras.
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Os métodos de Seleção são descritos no Aviso de Abertura sendo que a ordenação final dos candidatos respeitaria os métodos de seleção: Avaliação Curricular, Prova de Avaliação de Conhecimentos e Entrevista de Avaliação de Conhecimentos (EAC).
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Desde logo a Ré concorda que o Aviso de Abertura é omisso quanto à necessidade de referir que, no caso de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público, o método de seleção EAC seria substituído, por imposição legal, por Avaliação Psicológica (AP).
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O Júri, quando confrontado com os candidatos aprovados e que seriam objeto da aplicação do método de seleção EAC constata que nenhum dos candidatos possuía relação jurídica de emprego público.
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O Júri não podia negar o conhecimento da imposição legal da necessidade de alteração do método de seleção.
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O Júri adequou de forma igual para todos os concorrentes o método de seleção que a legislação invocada no Aviso de Abertura a tal o obrigava.
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Assim, o Júri notificou todos os candidatos aprovados de tal decisão sendo que nenhum questionou ou impugnou tal decisão.
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Ao actuar de tal forma o Júri respeitou, no seu entendimento e da Ré, o princípio da Imparcialidade designadamente a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e imparcialidade da actuação e decisão da administração.
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A Autora não invocou o seu desconhecimento dos métodos e do sistema de classificação final utilizado, ou que os não tenha conhecido tempestivamente ou a eles não tenha tido acesso.
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A Autora não invoca que tenha sido desfavorecida pela aplicação do método de avaliação - Avaliação Psicológica.
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A alteração do método de seleção não alterou a fórmula de avaliação.
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A necessidade da divulgação atempada dos critérios baseia-se no afastamento da possibilidade de uma eventual adaptação ou afeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos.
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Porém, no caso vertente essa adaptação foi efectuada exatamente em virtude dos elementos curriculares de todos e não apenas um qualquer não permitir que os mesmos fossem avaliados por um método de seleção enunciado, mas contrário à lei aplicável.
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Acresce à referida independência e imparcialidade que a Avaliação Psicológica foi realizada por uma entidade reconhecida e externa à própria Ré e ao próprio Júri - o Instituto de Gestão e Administração Pública.
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Ao ser anulado o acto administrativo impugnado tal conduzirá ao esvaziamento total do concurso pois nenhum dos candidatos aprovados nos dois primeiros métodos de seleção podem ser contratados utilizando o método de seleção enunciado no Aviso de Abertura.
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A Autora não obterá qualquer benefício com a presente lide pois tal não implicará para a mesma uma alteração da classificação final nem a garantia de uma contratação futura.
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Ao ter julgado como o fez, violou o acórdão recorrido as normas legais previamente enunciadas, interpretando-as em contrário à boa e justa interpretação seguida pela recorrente, inconsiderando ainda o que se impunha subsidiariamente a aplicação do princípio do aproveitamento do acto procedimental administrativo.
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O que exige outra ponderação para a apreciação do objecto dos presentes autos e a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente manutenção do acto impugnado e, afinal, o despacho homologatório da lista de classificação final.
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Face ao exposto, deve, pois, ser ordenada a anulação da decisão proferida pela instância, com todas as consequências legais o que, desde já, se requer.
Termos em que o recurso deve merecer provimento.
Assim se fará JUSTIÇA! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1. A decisão proferida consubstanciada na sentença deve manter-se, pois na apreciação da matéria fática relevante para a decisão da causa, faz uma atenta, rigorosa e sensata interpretação e avaliação da prova documental junta aos autos, operando assim uma completa aplicação do direito.
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A sentença exarada exibe uma correta interpretação dos factos, bem como da aplicação do direito, não se vislumbrando por isso, fundamentos de facto ou de direito para a interposição do presente recurso.
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A Recorrida concorreu a um Procedimento Concursal Comum de Recrutamento para preenchimento de vaga de categoria de Assistente Operacional - Auxiliar Administrativa, aberto pela Recorrente Ré e publicado sob o aviso n.º 13839/2012, no DR. 2ª Série n.º 200, de 16 de Outubro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação N.º 1443/2012, publicada no D.R., 2.ª Série, N.º 215, de 7 de Novembro de 2012, tendo cumprido todos os formalismos para esse efeito.
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O aviso de abertura do concurso estipulava como métodos de seleção a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.
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Como muito bem refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na sentença os métodos supra descritos "foram os únicos publicitados e dados a conhecer aos potenciais interessados em concorrer ao procedimento. Foi com base na premissa precedente de métodos de selecção que os candidatos decidiram avançar com a apresentação das respectivas candidaturas, confiando na conduta da Administração que, ao lançar e publicitar o procedimento concursal, seriam aqueles os métodos de selecção e não outros" 6. Ora, estamos perante o vício de violação de lei, pois como refere ainda a sentença que "a R. sob proposta do júri do concurso, decidiu substituir um dos métodos de selecção previamente anunciados, deixando de utilizar a "Entrevista de avaliação de competências", previsto na alínea c) do ponto 14 do aviso de abertura do concurso, para passar a recorrer à "Avaliação Psicológica", E fê-lo com a justificação do previsto no artigo n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Desde já se diz que a invocação do citado preceito legal não justifica a actuação posterior da R. nos moldes em que o fez...
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