Acórdão nº 01314/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., residente no (…), instaurou acção administrativa especial contra a Freguesia de (...), com sede no Porto, com vista a impugnar a deliberação de 26 de junho de 2013 da Junta de Freguesia de (...), que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 13839/2012, publicado na 2.ª série do DR, n.º 200, de 16/10/2012, para o recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado o acto administrativo impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 13.06.2018, remetida por meio de ofício datado de 14.06.2018, e recepcionado a 19.06.2018, que julgou procedente a acção e, em consequência, anulou o acto administrativo impugnado.

  1. A Ré considera que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez uma incorreta interpretação do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo bem como não tomou em consideração a alínea b) do n° 1 do artigo 53° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em vigor à data dos factos nem a alínea o) do n° 3 da Portaria 83-A/2009.

  2. A Ré entende que todos os princípios que visam acautelar, designadamente a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e imparcialidade da actuação e decisão da administração não foram violados por si no presente processo.

  3. A Ré não nega e sempre pretendeu e pretende respeitar ao máximo na sua actuação o princípio da imparcialidade.

  4. No caso concreto o concurso de recrutamento abrangia trabalhadores com e sem relação jurídica de emprego público.

  5. Na Legislação aplicável ao concurso e expressamente citada no Aviso de Abertura consta a Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro bem como a Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro entre outras.

  6. Os métodos de Seleção são descritos no Aviso de Abertura sendo que a ordenação final dos candidatos respeitaria os métodos de seleção: Avaliação Curricular, Prova de Avaliação de Conhecimentos e Entrevista de Avaliação de Conhecimentos (EAC).

  7. Desde logo a Ré concorda que o Aviso de Abertura é omisso quanto à necessidade de referir que, no caso de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público, o método de seleção EAC seria substituído, por imposição legal, por Avaliação Psicológica (AP).

  8. O Júri, quando confrontado com os candidatos aprovados e que seriam objeto da aplicação do método de seleção EAC constata que nenhum dos candidatos possuía relação jurídica de emprego público.

  9. O Júri não podia negar o conhecimento da imposição legal da necessidade de alteração do método de seleção.

  10. O Júri adequou de forma igual para todos os concorrentes o método de seleção que a legislação invocada no Aviso de Abertura a tal o obrigava.

  11. Assim, o Júri notificou todos os candidatos aprovados de tal decisão sendo que nenhum questionou ou impugnou tal decisão.

  12. Ao actuar de tal forma o Júri respeitou, no seu entendimento e da Ré, o princípio da Imparcialidade designadamente a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e imparcialidade da actuação e decisão da administração.

  13. A Autora não invocou o seu desconhecimento dos métodos e do sistema de classificação final utilizado, ou que os não tenha conhecido tempestivamente ou a eles não tenha tido acesso.

  14. A Autora não invoca que tenha sido desfavorecida pela aplicação do método de avaliação - Avaliação Psicológica.

  15. A alteração do método de seleção não alterou a fórmula de avaliação.

  16. A necessidade da divulgação atempada dos critérios baseia-se no afastamento da possibilidade de uma eventual adaptação ou afeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos.

  17. Porém, no caso vertente essa adaptação foi efectuada exatamente em virtude dos elementos curriculares de todos e não apenas um qualquer não permitir que os mesmos fossem avaliados por um método de seleção enunciado, mas contrário à lei aplicável.

  18. Acresce à referida independência e imparcialidade que a Avaliação Psicológica foi realizada por uma entidade reconhecida e externa à própria Ré e ao próprio Júri - o Instituto de Gestão e Administração Pública.

  19. Ao ser anulado o acto administrativo impugnado tal conduzirá ao esvaziamento total do concurso pois nenhum dos candidatos aprovados nos dois primeiros métodos de seleção podem ser contratados utilizando o método de seleção enunciado no Aviso de Abertura.

  20. A Autora não obterá qualquer benefício com a presente lide pois tal não implicará para a mesma uma alteração da classificação final nem a garantia de uma contratação futura.

  21. Ao ter julgado como o fez, violou o acórdão recorrido as normas legais previamente enunciadas, interpretando-as em contrário à boa e justa interpretação seguida pela recorrente, inconsiderando ainda o que se impunha subsidiariamente a aplicação do princípio do aproveitamento do acto procedimental administrativo.

  22. O que exige outra ponderação para a apreciação do objecto dos presentes autos e a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente manutenção do acto impugnado e, afinal, o despacho homologatório da lista de classificação final.

  23. Face ao exposto, deve, pois, ser ordenada a anulação da decisão proferida pela instância, com todas as consequências legais o que, desde já, se requer.

Termos em que o recurso deve merecer provimento.

Assim se fará JUSTIÇA! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1. A decisão proferida consubstanciada na sentença deve manter-se, pois na apreciação da matéria fática relevante para a decisão da causa, faz uma atenta, rigorosa e sensata interpretação e avaliação da prova documental junta aos autos, operando assim uma completa aplicação do direito.

  1. A sentença exarada exibe uma correta interpretação dos factos, bem como da aplicação do direito, não se vislumbrando por isso, fundamentos de facto ou de direito para a interposição do presente recurso.

  2. A Recorrida concorreu a um Procedimento Concursal Comum de Recrutamento para preenchimento de vaga de categoria de Assistente Operacional - Auxiliar Administrativa, aberto pela Recorrente Ré e publicado sob o aviso n.º 13839/2012, no DR. 2ª Série n.º 200, de 16 de Outubro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação N.º 1443/2012, publicada no D.R., 2.ª Série, N.º 215, de 7 de Novembro de 2012, tendo cumprido todos os formalismos para esse efeito.

  3. O aviso de abertura do concurso estipulava como métodos de seleção a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.

  4. Como muito bem refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na sentença os métodos supra descritos "foram os únicos publicitados e dados a conhecer aos potenciais interessados em concorrer ao procedimento. Foi com base na premissa precedente de métodos de selecção que os candidatos decidiram avançar com a apresentação das respectivas candidaturas, confiando na conduta da Administração que, ao lançar e publicitar o procedimento concursal, seriam aqueles os métodos de selecção e não outros" 6. Ora, estamos perante o vício de violação de lei, pois como refere ainda a sentença que "a R. sob proposta do júri do concurso, decidiu substituir um dos métodos de selecção previamente anunciados, deixando de utilizar a "Entrevista de avaliação de competências", previsto na alínea c) do ponto 14 do aviso de abertura do concurso, para passar a recorrer à "Avaliação Psicológica", E fê-lo com a justificação do previsto no artigo n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Desde já se diz que a invocação do citado preceito legal não justifica a actuação posterior da R. nos moldes em que o fez...

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