Acórdão nº 01150/20.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO N., LDA. (devidamente identificada nos autos) entidade titular do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO por referência ao ato de encerramento compulsivo daquele Estabelecimento de Ensino “COLÉGIO (...)”, emitido em 06/05/2020 pela Senhora Secretária de Estado da Educação, peticionando o decretamento das seguintes, nos seguintes termos: a) Suspensão de eficácia de ato administrativo do encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)” sito na Rua (...), cuja entidade proprietária é a sociedade “N., Lda”, anteriormente designada por “COLÉGIO (...), Lda”, com efeitos no final do corrente ano escolar 2019-2020 e dos atos consequentes e acessórios do impedimento em aceitar crianças para a educação pré-escolar e a matrícula de alunos para os ensinos básico e secundário para o ano letivo 2020/2021 e de imediato informar os encarregados de educação que deverão proceder à indicação dos estabelecimentos de ensino para os quais pretendem sejam transferidos os seus filhos.
Cumulada com a, b) Regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da: - Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio; - Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos; - De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.
Requereu ainda o decretamento provisório das providências, ao abrigo do artigo 131º do CPTA, o qual foi decretado por despacho da Mmª Juíza a quo de 19/08/2020 (fls. 256 SITAF), o qual foi mantido, face ao indeferimento do pedido do seu levantamento, por decisão da Mmª Juíza a quo de 24/09/2020 (fls. 449 SITAF).
E por sentença de 12/10/2020 (fls. 471 SITAF) a Mmª Juíza a quo deu procedência à pretensão cautelar, decidindo o seguinte, nos termos assim vertidos no respetivo segmento decisório da sentença: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência: a) Defiro a suspensão de eficácia do ato administrativo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”; b) Decreto a regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da: i) Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio; ii) Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos; iii) De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.
» Inconformado o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO desta interpôs o presente recurso de apelação (fls. 501 SITAF), pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: i. O tribunal "a quo" ao julgar procedente a providência cautelar e, em consequência, deferir a suspensão de eficácia do ato administrativo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”, bem como decretando a regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, nos termos em que o fez, efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, “in fine” e n.º 2 do CPTA, e bem assim, das normas aplicáveis do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, razão por que deve a douta sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento resultante de errada fixação e interpretação dos factos e aplicação da lei por parte do julgador.
ii. Nestes termos, no que se refere ao critério do “fumus boni juris”, é manifesta a falta de fundamentação da pretensão da Recorrida no processo principal, uma vez que o ato praticado pela entidade Recorrente não padece dos vícios ou ilegalidades que lhe são assacados.
iii. O alvará n.º 2014, emitido em 13/09/1972, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular constante do Decreto 37.545, de 08/09/1949, publicado no Diário do Governo n.º 197/1949, Série I, de 08/09/1949, pelos legais representantes do Ministério da Educação Nacional e Inspeção Geral do Ensino Particular, à então Congregação dos Irmãos Maristas, não é garantia do funcionamento do estabelecimento de ensino, quando ocorra a mudança de instalações do mesmo, como sucedeu no presente caso, pois que sempre estará sujeita a autorização, mediante a intervenção da atividade fiscalizadora da Administração, na verificação do cumprimento da lei, iv. E, sobretudo, porque deverá ser observado o imperativamente previsto nas disposições normativas constantes da legislação que versou sobre a matéria em apreço (cfr. artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto 37.545, de 8 de setembro de 1949, e Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro), nomeadamente, o dever de ser apresentado, anualmente, até 28 de fevereiro, requerimento para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, com vista ao ano escolar seguinte, o qual é objeto de decisão e comunicação até 30 de abril do mesmo ano (cfr. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro).
v. O atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, adiante EEPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, determina que a autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte” (artigo 30.º, n.º 1), devendo o pedido de autorização “ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa” (artigo 30.º, n.º 2).
vi. Assim, nos termos do disposto no artigo 34.º do EEPC: nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.º.
vii. Conforme consta do probatório dado por assente, a Administração Educativa, na sequência do que já vinha sido solicitado ao longo do tempo, em 02/02/2018, interpelou a entidade titular do COLÉGIO (...) para a regularização do processo de concessão da autorização definitiva ao COLÉGIO (...), sob pena da aplicação do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
viii. A entidade proprietária do COLÉGIO (...) não regularizou a sua situação, não tendo comprovado que possui a necessária licença de utilização, e, mesmo não lhe tendo sido concedida a autorização definitiva de funcionamento, continua, ainda assim, a desenvolver no seu estabelecimento de ensino as valências de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, violando o disposto no artigo 34.º do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, o que configura uma causa de encerramento compulsivo, nos termos do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 72.º do mesmo Estatuto.
ix. Nestes termos, foi instruído um procedimento de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino findo o qual foi prolatado o despacho de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino “COLÉGIO (...)”, pela Senhora Secretária de Estado da Educação, em 06/05/2020.
x. O Tribunal a quo, ao ter considerado que “sempre foi concedida autorização de funcionamento, apesar da alegada falta de licença camarária de utilização”, incorreu em erro na interpretação e no julgamento dos factos e na consequente aplicação do direito, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (adiante, CPC), atento que apenas deu como provada a existência de uma autorização provisória de funcionamento do estabelecimento de ensino para o ano letivo de 2001/02 (ponto 6 dos “Factos Provados” da douta sentença).
xi. Ademais, tendo sido detetado o funcionamento ilegal de um novo ciclo de escolaridade – o Ensino Secundário –, a entidade proprietária do estabelecimento de ensino foi informada de que não foi autorizado o funcionamento do Ensino Secundário (10.º ano de escolaridade), e que devia proceder ao encaminhamento urgente dos alunos para estabelecimentos de ensino públicos ou privados autorizados – Cfr. Ponto 13 dos “Factos Provados” da sentença.
xii. Face ao exposto, dos factos que foram dados como indiciariamente assentes na sentença, resulta objetivamente a inexistência de qualquer autorização definitiva de funcionamento que tenha sido concedida ao estabelecimento escolar em causa.
xiii. Donde, não poderia a decisão recorrida extrair a conclusão de que “sempre foi concedida autorização de funcionamento, apesar da alegada falta de licença camarária de utilização”, por contrariar expressamente o que resulta dos autos, pois em momento algum foi concedida pela Administração Educativa autorização definitiva para o funcionamento do COLÉGIO (...), sito na (…). Sendo que, apesar disso, xiv. A entidade proprietária vem desenvolvendo no seu estabelecimento de ensino as valências de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário sem para tal ter obtido previamente a necessária autorização de funcionamento, portanto, em clara situação de ilegalidade, o que constitui causa de encerramento compulsivo, face ao disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 72.º do EEPC.
xv. Assim, a decisão recorrida valorou erradamente os...
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