Acórdão nº 01150/20.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO N., LDA. (devidamente identificada nos autos) entidade titular do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO por referência ao ato de encerramento compulsivo daquele Estabelecimento de Ensino “COLÉGIO (...)”, emitido em 06/05/2020 pela Senhora Secretária de Estado da Educação, peticionando o decretamento das seguintes, nos seguintes termos: a) Suspensão de eficácia de ato administrativo do encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)” sito na Rua (...), cuja entidade proprietária é a sociedade “N., Lda”, anteriormente designada por “COLÉGIO (...), Lda”, com efeitos no final do corrente ano escolar 2019-2020 e dos atos consequentes e acessórios do impedimento em aceitar crianças para a educação pré-escolar e a matrícula de alunos para os ensinos básico e secundário para o ano letivo 2020/2021 e de imediato informar os encarregados de educação que deverão proceder à indicação dos estabelecimentos de ensino para os quais pretendem sejam transferidos os seus filhos.

Cumulada com a, b) Regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da: - Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio; - Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos; - De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.

Requereu ainda o decretamento provisório das providências, ao abrigo do artigo 131º do CPTA, o qual foi decretado por despacho da Mmª Juíza a quo de 19/08/2020 (fls. 256 SITAF), o qual foi mantido, face ao indeferimento do pedido do seu levantamento, por decisão da Mmª Juíza a quo de 24/09/2020 (fls. 449 SITAF).

E por sentença de 12/10/2020 (fls. 471 SITAF) a Mmª Juíza a quo deu procedência à pretensão cautelar, decidindo o seguinte, nos termos assim vertidos no respetivo segmento decisório da sentença: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência: a) Defiro a suspensão de eficácia do ato administrativo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”; b) Decreto a regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da: i) Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio; ii) Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos; iii) De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.

» Inconformado o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO desta interpôs o presente recurso de apelação (fls. 501 SITAF), pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: i. O tribunal "a quo" ao julgar procedente a providência cautelar e, em consequência, deferir a suspensão de eficácia do ato administrativo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”, bem como decretando a regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, nos termos em que o fez, efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, “in fine” e n.º 2 do CPTA, e bem assim, das normas aplicáveis do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, razão por que deve a douta sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento resultante de errada fixação e interpretação dos factos e aplicação da lei por parte do julgador.

ii. Nestes termos, no que se refere ao critério do “fumus boni juris”, é manifesta a falta de fundamentação da pretensão da Recorrida no processo principal, uma vez que o ato praticado pela entidade Recorrente não padece dos vícios ou ilegalidades que lhe são assacados.

iii. O alvará n.º 2014, emitido em 13/09/1972, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular constante do Decreto 37.545, de 08/09/1949, publicado no Diário do Governo n.º 197/1949, Série I, de 08/09/1949, pelos legais representantes do Ministério da Educação Nacional e Inspeção Geral do Ensino Particular, à então Congregação dos Irmãos Maristas, não é garantia do funcionamento do estabelecimento de ensino, quando ocorra a mudança de instalações do mesmo, como sucedeu no presente caso, pois que sempre estará sujeita a autorização, mediante a intervenção da atividade fiscalizadora da Administração, na verificação do cumprimento da lei, iv. E, sobretudo, porque deverá ser observado o imperativamente previsto nas disposições normativas constantes da legislação que versou sobre a matéria em apreço (cfr. artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto 37.545, de 8 de setembro de 1949, e Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro), nomeadamente, o dever de ser apresentado, anualmente, até 28 de fevereiro, requerimento para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, com vista ao ano escolar seguinte, o qual é objeto de decisão e comunicação até 30 de abril do mesmo ano (cfr. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro).

v. O atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, adiante EEPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, determina que a autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte” (artigo 30.º, n.º 1), devendo o pedido de autorização “ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa” (artigo 30.º, n.º 2).

vi. Assim, nos termos do disposto no artigo 34.º do EEPC: nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.º.

vii. Conforme consta do probatório dado por assente, a Administração Educativa, na sequência do que já vinha sido solicitado ao longo do tempo, em 02/02/2018, interpelou a entidade titular do COLÉGIO (...) para a regularização do processo de concessão da autorização definitiva ao COLÉGIO (...), sob pena da aplicação do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

viii. A entidade proprietária do COLÉGIO (...) não regularizou a sua situação, não tendo comprovado que possui a necessária licença de utilização, e, mesmo não lhe tendo sido concedida a autorização definitiva de funcionamento, continua, ainda assim, a desenvolver no seu estabelecimento de ensino as valências de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, violando o disposto no artigo 34.º do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, o que configura uma causa de encerramento compulsivo, nos termos do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 72.º do mesmo Estatuto.

ix. Nestes termos, foi instruído um procedimento de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino findo o qual foi prolatado o despacho de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino “COLÉGIO (...)”, pela Senhora Secretária de Estado da Educação, em 06/05/2020.

x. O Tribunal a quo, ao ter considerado que “sempre foi concedida autorização de funcionamento, apesar da alegada falta de licença camarária de utilização”, incorreu em erro na interpretação e no julgamento dos factos e na consequente aplicação do direito, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (adiante, CPC), atento que apenas deu como provada a existência de uma autorização provisória de funcionamento do estabelecimento de ensino para o ano letivo de 2001/02 (ponto 6 dos “Factos Provados” da douta sentença).

xi. Ademais, tendo sido detetado o funcionamento ilegal de um novo ciclo de escolaridade – o Ensino Secundário –, a entidade proprietária do estabelecimento de ensino foi informada de que não foi autorizado o funcionamento do Ensino Secundário (10.º ano de escolaridade), e que devia proceder ao encaminhamento urgente dos alunos para estabelecimentos de ensino públicos ou privados autorizados – Cfr. Ponto 13 dos “Factos Provados” da sentença.

xii. Face ao exposto, dos factos que foram dados como indiciariamente assentes na sentença, resulta objetivamente a inexistência de qualquer autorização definitiva de funcionamento que tenha sido concedida ao estabelecimento escolar em causa.

xiii. Donde, não poderia a decisão recorrida extrair a conclusão de que “sempre foi concedida autorização de funcionamento, apesar da alegada falta de licença camarária de utilização”, por contrariar expressamente o que resulta dos autos, pois em momento algum foi concedida pela Administração Educativa autorização definitiva para o funcionamento do COLÉGIO (...), sito na (…). Sendo que, apesar disso, xiv. A entidade proprietária vem desenvolvendo no seu estabelecimento de ensino as valências de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário sem para tal ter obtido previamente a necessária autorização de funcionamento, portanto, em clara situação de ilegalidade, o que constitui causa de encerramento compulsivo, face ao disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 72.º do EEPC.

xv. Assim, a decisão recorrida valorou erradamente os...

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