Acórdão nº 00043/18.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: B., S.A.
recorre da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação que dirigiu ao despacho de indeferimento proferido no recurso hierárquico interposto na sequência de reclamação graciosa em que visou a liquidação adicional relativa ao IVA de dezembro de 2012.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. Deve ser revogada a decisão do tribunal a quo que julgou os factos não provados, sendo considerado como provado, nomeadamente, que “A Impugnante constituiu as Ilustres Advogadas Dr.ª S. e Dr.ª M. suas mandatárias no procedimento de inspeção ao IRC de 2012 e ao IVA de julho a dezembro de 2012”; II. A Impugnante manifestou a vontade de ser representada no processo pelas Advogadas Dr.ª S. e Dr.ª M. (por si escolhidas), pessoalmente transmitida ao Senhor Inspetor Tributário da Direção de Finanças de Braga, M., e à AT, através da Direção de Finanças de Braga, conforme se alcança do Doc. 13 junto com a pi; III. Não tendo a AT impugnado o vertido neste Doc. junto à pi, formou-se, intra processo, caso decidido, i.é, facto provado por acordo; IV. Efetivamente, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, como exige o nº 1, do art.º 574º, do CPC, sob pena de tais factos serem considerados admitidos por acordo; V. Conforme dispõe o art.º 607º, n.º 5, do CPC, a livre apreciação não abrange os factos por acordo ou confissão das partes; VI. Nos termos do art.º 43.º do Código de Processo Civil (CPC), a constituição de mandatário pelo contribuinte no procedimento tributário é facultativa, não exigindo o mandato forense forma especial; VII. O tribunal a quo ao violar a lei (art.º 43.º do CPC), errou na interpretação da norma aplicável e na aplicação do direito; VIII. Na sentença padece de nulidade por vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme previsto no artº. 125.º, nº. 1, do C.P.P.T.; IX. Estando pendente o proc. 539/16.0BEPNF, com identidade de sujeitos processuais, de causa de pedir e de pedido, entende a recorrente que se verifica a exceção de litispendência.
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Com efeito, no recurso hierárquico, a aqui recorrente pediu “a anulação do ato de liquidação adicional do imposto submetido a reclamação por preterição de uma formalidade essencial ao procedimento tributário – a omissão do...
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