Acórdão nº 00043/18.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: B., S.A.

recorre da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação que dirigiu ao despacho de indeferimento proferido no recurso hierárquico interposto na sequência de reclamação graciosa em que visou a liquidação adicional relativa ao IVA de dezembro de 2012.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. Deve ser revogada a decisão do tribunal a quo que julgou os factos não provados, sendo considerado como provado, nomeadamente, que “A Impugnante constituiu as Ilustres Advogadas Dr.ª S. e Dr.ª M. suas mandatárias no procedimento de inspeção ao IRC de 2012 e ao IVA de julho a dezembro de 2012”; II. A Impugnante manifestou a vontade de ser representada no processo pelas Advogadas Dr.ª S. e Dr.ª M. (por si escolhidas), pessoalmente transmitida ao Senhor Inspetor Tributário da Direção de Finanças de Braga, M., e à AT, através da Direção de Finanças de Braga, conforme se alcança do Doc. 13 junto com a pi; III. Não tendo a AT impugnado o vertido neste Doc. junto à pi, formou-se, intra processo, caso decidido, i.é, facto provado por acordo; IV. Efetivamente, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, como exige o nº 1, do art.º 574º, do CPC, sob pena de tais factos serem considerados admitidos por acordo; V. Conforme dispõe o art.º 607º, n.º 5, do CPC, a livre apreciação não abrange os factos por acordo ou confissão das partes; VI. Nos termos do art.º 43.º do Código de Processo Civil (CPC), a constituição de mandatário pelo contribuinte no procedimento tributário é facultativa, não exigindo o mandato forense forma especial; VII. O tribunal a quo ao violar a lei (art.º 43.º do CPC), errou na interpretação da norma aplicável e na aplicação do direito; VIII. Na sentença padece de nulidade por vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme previsto no artº. 125.º, nº. 1, do C.P.P.T.; IX. Estando pendente o proc. 539/16.0BEPNF, com identidade de sujeitos processuais, de causa de pedir e de pedido, entende a recorrente que se verifica a exceção de litispendência.

  1. Com efeito, no recurso hierárquico, a aqui recorrente pediu “a anulação do ato de liquidação adicional do imposto submetido a reclamação por preterição de uma formalidade essencial ao procedimento tributário – a omissão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT