Acórdão nº 02015/14.2BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A., veio interpor recurso do despacho de 07/02/2018, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que determinou a sua notificação para, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, proceder ao pagamento da taxa de justiça.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que antecede proferido nos presentes autos, na parte em que considerou que o aqui recorrente não se encontra desonerado do pagamento da taxa de justiça inicial, apesar de se encontrar pendente um pedido de apoio judiciário formulado por este, decisão de se discorda e cuja revogação, por isso, se propugna 2) Com efeito, em 16 de maio de 2014, o recorrente formulou um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo tal pedido sido indeferido com data de 29 de agosto de 2014 3) Em 16 de setembro de 2014, o recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, ao abrigo do estatuído no artigo 260 com remissão para os artigos 27º e 28º da Lei nº 34/2004 de 29/07, invocando, entre outros, o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado 4) Contudo, a decisão do Instituto da Segurança Social no sentido do indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente foi confirmada por parte do TAF de Braga em 6 de abril do ano de 2014 5) O aqui recorrente, perante a sentença proferida e não concordando com esta, invocou a respetiva nulidade, alegando que, a decisão proferida não se havia pronunciado em relação ao invocado deferimento tácito, peticionando que fosse “suprida a nulidade e reconhecida a formação do ato tácito de deferimento do apoio judiciário" 6) O tribunal recorrido, através de despacho datado do dia 07 de junho de 2016, indeferiu a nulidade invocada pelo aqui recorrente, razão pela qual, foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte no dia 17 de junho do ano de 2016.

7) Tal recurso, contudo, não foi admitido, tendo o Recorrente reclamado para a conferência da não admissão do recurso, decisão essa que foi confirmada por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte em 28/11/2017 (negrito nosso), a qual, indeferiu em definitivo "a reclamação de decisão de não admissão do recurso" 8) Ora, perante estes factos que se mostram documentados nos autos, entende o recorrente, que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não existia qualquer obrigatoriedade de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da sua oposição à execução no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por parte do tribunal de 1ª instância, a qual ocorreu, como supra se referiu em 6 de abril de 2016 9) De facto, entendeu o tribunal recorrido que “como resulta do disposto no artigo 29° n° 1 alínea c) da Lei 34/2004 de 29 de julho, deveria o oponente ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição a execução no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por este tribunal, o que não fez Pese embora o oponente ter apresentado em 27.09.2017, novo pedido de proteção jurídica, a decisão que viera recair sobre tal pedido - e acaso a mesma lhe seja favorável - apenas terá efeitos para impulsos futuros, daí não resultando a desobrigação do pagamento da taxa de justiça inicial Assim e não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, determina-se a sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 570º n° 3 do CPC " 10) Ora, como supra se referiu, o Recorrente arguiu a nulidade da sentença proferida em 1º instância pelo TAF de Braga, bem como, recorreu da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte, tendo-se pronunciado este Tribunal Superior sobre as questões invocadas por parte do Recorrente em 28 de novembro de 2017, o que equivale a dizer que, a decisão proferida pelo TAF de Braga em sede de Ia instância apenas transitou em julgado em 14 de dezembro do ano de 2017, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão proferido por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte e que em definitivo decidiu das questões suscitadas 11) Com efeito, até ao trânsito em julgado deste acórdão, não existia qualquer obrigatoriedade do recorrente ter efetuado o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a decisão proferida por parte do tribunal de Io instância, uma vez que, tal decisão não sendo uma decisão definitiva/final, poderia vir a ser alterada 12) A decisão final do recurso de impugnação judicial formulado pelo aqui Recorrente apenas se tornou definitiva e, como tal, insuscetível de recurso aquando do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em 28/11/2017, pelo que, a existir qualquer obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça inicial por parte do recorrente no prazo de dez dias, o mesmo prazo só teria inicio após a data do referido trânsito do acórdão proferido por parte desse Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, como referido, datava de 28/11/2017 13) Acresce que, m casu, não tem aplicação o regime estabelecido no artigo 29 °, al c) da Lei 34/2004 de 29 de julho, como consta do despacho recorrido, uma vez que, tal norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 353/2017 de 13/09, no qual declarou " inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso dos quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do nº 5 do artigo 29º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n ° 47/2007, de 28 de agosto", pelo que, mais uma vez, não decidiu bem o MM° Juiz o quo ao proferir o despacho do qual ora se recorre.

14) Acresce que, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente por alteração superveniente das suas condições sócio económicas, em 27 de setembro do ano de 2017 efetuou junto dos serviços da Segurança Social de Braga um novo pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo 15) Dispõe o artigo 18°, n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho que, se se verificar insuficiência superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artº 24º 16) No caso dos autos, em 27 de setembro de 2017 e por uma alteração superveniente das circunstâncias, o recorrente formulou um novo pedido de apoio judiciário, o qual não teve qualquer decisão expressa por parte dos serviços administrativos competentes, razão pela qual, já se invocou em juízo o respetivo deferimento tácito 17) Após a junção aos autos do documento comprovativo de haver formulado um novo pedido de apoio judiciário, o MM° Juiz a quo deveria ter de imediato declarado suspenso o prazo de pagamento da taxa de justiça devida nos autos por parte do Recorrente, atento o disposto no artigo 18.° nº 2 da Lei 34/2004 18) De facto, da conjugação destas normas resulta que o prazo que estiver a decorrer se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do apoio judiciário com que é promovido o procedimento administrativo 19) Tal como vem sendo defendido pela nossa jurisprudência "o apoio judiciário pode ser pedido na pendência da causa desde que ocorra insuficiência económica superveniente ou um encargo excecional", sendo que " se pedido na pendência da causa mas durante o prazo de pagamento de preparo para despesas, será mais consentâneo com o espirito e letra da lei que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido"- Cfr Ac Rel Porto de 15 11 2010, disponível em www.dgsi.pt 20) Ora, o aqui recorrente formulou um novo pedido de apoio judiciário junto da segurança social muito antes do prazo que sobre si impendia para pagamento da taxa de justiça inicial, sendo que em 12.12.2017 remeteu aos autos cópia do novo pedido por si formulado em 27.09. 2017 junto da Segurança Social, invocando o respetivo deferimento tácito nos termos do art° 25° da lei 34/2004 de 29/07, 21) daí que, não se concorde com a fundamentação do despacho recorrido, uma vez que, o regime de apoio judiciário não pode ser interpretado de forma a permitir uma decisão tal como a que foi proferida, a qual se traduz na violação ostensiva do principio constitucional de acesso ao direito consagrado no art° 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa 22) Interpretar o regime legal do Apoio Judiciário como o fez o MM° Juiz a quo, salvo melhor opinião, é violar o principio do acesso ao direito o qual tem consagração constitucional, pelo que, o despacho recorrido...

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