Acórdão nº 00613/19.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C., interpõe recurso do despacho que não admitiu o recurso por intempestivo apresentando apenas alegações, sem as respetivas conclusões.

Nessa sequência a recorrente foi convidada pelo tribunal de 1.ª instância a apresentar conclusões.

A Recorrente apresentou as conclusões, referindo que foi por mero lapso que as não havia apresentado.

O Tribunal de 1.ª instância ordenou a subida do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a falta de formulação de conclusões nas alegações não pode ser suprida, entendendo que o recurso não pode ser admitido, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2 – b) do Código de Processo Civil.

A Recorrente foi notificada do mencionado parecer para dizer o que tivesse por conveniente.

A Recorrente responde que a falta de conclusões resultou de um manifesto lapso, que foi sanado imediatamente e que o artigo 283.º do CPPT não estabelece quaisquer sanções para a falta de apresentação de conclusões. Diz, ainda, que a não admissão do recurso é uma sanção desproporcionada, sendo ainda inconstitucional por violação do processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.

*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o recurso pode ser admitido sem terem sido formuladas conclusões com as alegações.

** Conforme referido e aceite pela Recorrente, a mesma não formulou conclusões nas alegações de recurso do despacho que rejeitou o recurso por extemporâneo.

Nessa sequência o tribunal de 1.ª instância convidou a Recorrente a apresentar conclusões, conforme Despacho cujo teor se transcreve: A Reclamante veio apresentar recurso do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão que lhe havia indeferido o recurso interposto da sentença por intempestividade do mesmo.

Nos termos do art. 639.º do CPC e 283.º do CPPT o recurso tem que conter, além das alegações, as respectivas conclusões. Ora, analisado o requerimento, verifica-se que não contém conclusões.

Assim, notifique a Reclamante a, no prazo de 10 dias, vir juntar as conclusões das alegações de recurso, sob pena de não poder ser conhecido o recurso (639.º do CPC e 281.º do CPPT).

Após o referido convite, a Recorrente apresentou as suas conclusões.

O tribunal de 1.ª instância ordenou a subida do recurso.

**Apreciação jurídica do recurso.

Segundo decorre do disposto no n.º 5 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso não está vinculado à decisão de admissão do recurso efetuada pela 1.ª instância.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, determina: Artigo 641.º (Despacho sobre o requerimento) (…) 2 – O requerimento indeferido quando: (…) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões.

A Recorrente não apresentou alegações, tendo o Tribunal de 1.ª instância convidado à sua apresentação; o que não podia ter feito por inadmissibilidade do convite ao aperfeiçoamento numa situação destas.

Aliás, este regime foi introduzido pela reforma do CPC de 2007, tendo logo nessa ocasião ficado assente que não era possível suprir a falta de apresentação de conclusões; mantendo-se igual regime no CPC de 2013.

Ora, apenas se pode convidar a aperfeiçoar algo que a parte apresente, nunca para suprir uma ausência processual ou para cumprir um formalismo que ab initio era obrigatório e não foi cumprido. Veja-se o que sobre este assunto refere o Conselheiro Cardona Ferreira no “Guia de Recursos em Processo Civil” (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007), as págs. 113 e 114: «Voltando ao que íamos dizendo acerca da falta de conclusões, se o recurso tem de ser acompanhado por Advogado – art. 32.º, n.º 1, alínea c) – por razões, naturalmente, técnicas, não se entenderia que, ao interpor o recurso ordinário, não se...

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