Acórdão nº 2078/18.1T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório F… (Autora) veio participar do acidente de que padeceu, no dia 11-07-2018, pelas 14h30m, enquanto trabalhadora de D… (Ré), exercendo a atividade de ajudante de cozinha na pastelaria “A …”, tendo, nessa data, hora e local, caído na cozinha, seu posto de trabalho e, como consequência dessa queda, sofrido uma rotura intramuscular na perna esquerda que a obrigou, e obriga, a diversos tratamentos de fisioterapia.

Efetuada a tentativa de conciliação não foi possível conciliar as partes.

No exame médico determinou-se a data da alta da sinistrada em 16-01-2019 e fixou-se a IPP em 0%.

A sinistrada F… veio interpor ação declarativa de condenação com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra D…, solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada procedente, por provada, e, em consequência, fosse a Ré condenada a pagar à sinistrada: a) A quantia de €5.701.22 (cinco mil setecentos e um euros e vinte e dois cêntimos), a título de 286 dias de indemnização por ITA apurada até à presente data; b) A quantia vincenda de indemnização por ITA que se venha a apurar até alta médica; c) A quantia de €2.285,07 (dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e sete cêntimos), a título de despesas, médicas, tratamentos, hospitalares, transportes e outras, como supra se alegou e justificou bem como, as vincendas até alta médica; d) A indemnização de IPP que se vier a apurar em sede de junta médica; e) Os juros de mora vencidos e vincendos sobre tais quantias, à taxa legal em vigor, desde o dia do acidente de trabalho até integral e efetivo pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegou que, no dia 11-07-2018, pelas 14h30m, quando se encontrava ao serviço da Ré, ao deslocar-se no interior da cozinha, de forma súbita e inesperada, escorregou e caiu no chão, tendo de tal acidente de trabalho resultado lesões que foram a sua causa direta e necessária.

…A Ré D… contestou, solicitando, a final, que a ação fosse julgada improcedente, por não provada.

Para o efeito, e em síntese, alegou que o acidente ocorrido deve ser descaracterizado, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 14.º do Regime jurídico dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04-09), por ter sido causado por negligência grosseira da sinistrada, visto que a sinistrada procedeu à lavagem de louça em local inapropriado e, com isso, levou a que o chão ficasse molhado e que caísse ao passar no chão molhado.

…Proferido despacho saneador, procedeu-se ao julgamento de acordo com as formalidades previstas na lei, tendo sido proferida sentença em 13-06-2020, com o seguinte teor: Pelas razões de facto e de direito supra expostas, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a ré, D…, dos pedidos formulados pela autora, F….

Custas a cargo da autora – artº 527º do Código de Processo Civil.

*Fixo à acção o valor de 7.986l,29€.

…Não se conformando com o decidido, a Autora F…, veio interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A Apelante, não se conforma com a Sentença proferida na Ação Declarativa de Condenação, com Processo Especial Emergente de Acidente de Trabalho, por entender não ser justa nem adequada, por ter legitimidade e estar em tempo, vem impugnar a mesma, por via de interposição de Recurso, juntando alegações e conclusões, o qual, salvo melhor opinião, é de apelação, subindo imediatamente nos próprios Autos e com efeito meramente devolutivo.

2.ª Concomitantemente, considera a Apelante que a matéria de facto dada como provada deve ser alterada, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, porquanto resulta da análise crítica de toda a prova carreada para os Autos, quer documental, testemunhal, conjugadas com o depoimento e as declarações de parte, que o Tribunal a quo ignorou um conjunto de factos, que pela respetiva relevância jurídica se impunha fossem considerados.

3.ª A Apelante, considera que deveria ter sido dada como não provada, a matéria constante nos Pontos 42 a 46 , patentes da Decisão recorrida, porquanto, considerados no seu conjunto com os demais depoimentos prestados e as declarações transcritas nas alegações, conjugados com a prova documental considerada provada, tal convicção revela-se, no mínimo contraditória.

4.ª Relativamente ao acidente de trabalho sofrido pela Apelante, foi provado que no momento da queda a sinistrada encontrava-se sozinha no interior da cozinha, que o mesmo não foi presenciado pela Apelada nem pela Testemunha Sr.ª J…, as quais, admitiram ainda, não terem visto a Apelante a lavar louça e quando chegaram à cozinha a Apelante estava caída no chão e ainda que a panela se encontrava em cima do lava louça.

(Reapreciação da prova gravada, nomeadamente dos excertos transcritos nas alegações, que se requer, Ficheiro 20200511104306_1454863_2870783, doravante, cf. Ficheiro Ré: 01m:31s; 02m:19s; 10m:41; 11m:08s; 20m:30s) e (Ficheiro 20200528102048_1454863_2870783, doravante, cf. Ficheiro Testemunha Sr.ª J…: 08m:30s) 5.ª Sobre o Ponto 42 da matéria de facto dada como provado, a Mm.ª Juiz a quo considerou que este facto resultou da confissão da Apelante, o que efetivamente não corresponde à verdade, porque a confissão da Apelante consistiu “lavou uma panela na cuba de preparação de alimentos existente junto ao fogão, esclarecendo que a panela era do tamanho normal e não de grandes dimensões”, não tendo a Apelada ou a Testemunha Sr.ª J…, em momento algum das suas declarações ou depoimento referido que a Apelante tenha caído ou se encontrava caída na parte da cozinha que estava molhada.

(Ficheiro 20200511100707_1454863_2870783, doravante, cf. Ficheiro Autora: 31m53s e 32m:15s) 6.ª Depois, importa referir que a Apelante esteve a lavar uma panela e outros utensílios no lava louça junto ao fogão onde havia gordura e devido a alguns “salpicos” molhou o chão tendo passado com a esfregona de modo a limpá-lo e que não escorregou na parte molhada e caiu ao pé da bancada onde se preparam as refeições, local da queda que a Apelada também refere ser esse não obstante também dizer ao pé do lava louça e quanto ao chão da cozinha estar molhado diz que é apenas junto ao lava louça, o resto do chão não, confirmando o que a Apelante disse.

(cf. Ficheiro Autora: 04m17s a 04m:29s; 05m:08s a 05m:14s; 17m:50 a 18m,29; 28m:35s) e (cf. Ficheiro Ré: 02m:17s a 02m:19s; 05m:43s a 05m:45s;07m:00s a 07m:42s) 7.ª Da conjugação destes dois locais, o primeiro, onde nas palavras da Apelante, estava molhado ou, para a Apelada, havia água, a que corresponde concretamente junto do lava louça do fogão e, um segundo local, onde se encontrava caída a Apelante, neste caso junto à bancada onde se preparam as refeições, local este que por exclusão de partes como disse a Apelada, não tem água, logo está seco, não pode assim a Apelante ter-se deslocado e caído pela parte molhada, pois esta, é só junto ao lava louça do fogão.

(cf. Ficheiro Autora: 05m14s) e (cf. Ficheiro Ré:07m:42s) 8.ª Encontrando-se a Apelante sozinha na cozinha aquando da queda, a prova deste facto resulta exclusivamente do depoimento e declarações das partes proferidas em audiência, concluindo-se que o local onde a Apelante caiu é outro que não junto ao lava louça do fogão, acabando a Apelada em dois momentos das suas declarações por o confirmar, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter proferido decisão diversa resultante da conjugação do depoimento da Apelante e das declarações da Apelada, visto que não se fez prova que a queda da mesma ocorreu porque o chão da cozinha estava molhado e a Apelante se deslocou pela parte molhada e caiu, mas sim, “ A Apelante escorregou e caiu na cozinha ao pé da bancada onde se preparam as refeições, encontrando-se o chão molhado, apenas, junto do lava louça do fogão”, decisão que se acolhe e sugere como alteração ao Ponto 42 e este facto ser considerado não provado ou, se provado, como sugerido.

(cf. Ficheiro Autora: 04m:29s; 07m15s; 18m:04s; 18m;29s) e (cf. Ficheiro Ré: 02m:19s) 9.ª Relativamente ao Ponto 43 , para a prova deste facto, o Tribunal a quo considerou apenas as declarações da Apelada, a qual consistiu em descrever a forma como a copa suja está identificada, tendo-o feito sem que essa indicação se destinasse à Apelante, mas sim a outros colaboradores da Apelada, na medida em que a placa identificativa de copa suja se destina a quem presta serviço/posto de trabalho na sala de refeições e não na cozinha como é o caso da Apelante.

(cf. Ficheiro Ré: 11m:26s) 10.ª Apesar da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ter considerado este facto como provado sem qualquer referência ao que a Apelante disse, nomeadamente, que a copa suja serve para lavar pratos e alguma outra louça, não toda, atenta a prova como foi produzido e para os efeitos que a Apelada pretende valer contra a Apelante, ou seja, que esta sabia que era ali que tinha que lavar toda a louça ou utensílios, a Apelante considera que o mesmo deve ser considerado parcialmente provado, com a seguinte redação “ A copa suja, serve para lavar louça e os utensílios”.

11.ª Relativamente ao Ponto 44 , ter a Apelada dado indicação à Apelante que não podia lavar louça ou qualquer outro utensílio na cuba de preparação de alimentos, a Apelante começou por dizer que sempre conheceu a cuba como lava louça e que durante os 18 meses em que lá trabalhou sempre aí lavou louça, nunca a Apelada lhe deu qualquer ordem de que não o podia fazer e que ela própria, a Apelada, também lá lavava louça quando lhe calhava.

(cf. Ficheiro Autora:06m:04s a 07m:49s; 14m:02s a 15m:04s) 12.ª Já a Apelada, tendo chegado à cozinha e a Apelante encontrar-se caída no chão, não viu a mesma a cair e disse que foi a primeira vez que a Apelante ali lavou louça naquele lava louça junto ao fogão, quando a instâncias da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo acaba por várias vezes referir pormenores de como a Apelante lavava a panela, nomeadamente, que “tinha a panela na bancada e...

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