Acórdão nº 2078/18.1T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório F… (Autora) veio participar do acidente de que padeceu, no dia 11-07-2018, pelas 14h30m, enquanto trabalhadora de D… (Ré), exercendo a atividade de ajudante de cozinha na pastelaria “A …”, tendo, nessa data, hora e local, caído na cozinha, seu posto de trabalho e, como consequência dessa queda, sofrido uma rotura intramuscular na perna esquerda que a obrigou, e obriga, a diversos tratamentos de fisioterapia.
Efetuada a tentativa de conciliação não foi possível conciliar as partes.
No exame médico determinou-se a data da alta da sinistrada em 16-01-2019 e fixou-se a IPP em 0%.
A sinistrada F… veio interpor ação declarativa de condenação com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra D…, solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada procedente, por provada, e, em consequência, fosse a Ré condenada a pagar à sinistrada: a) A quantia de €5.701.22 (cinco mil setecentos e um euros e vinte e dois cêntimos), a título de 286 dias de indemnização por ITA apurada até à presente data; b) A quantia vincenda de indemnização por ITA que se venha a apurar até alta médica; c) A quantia de €2.285,07 (dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e sete cêntimos), a título de despesas, médicas, tratamentos, hospitalares, transportes e outras, como supra se alegou e justificou bem como, as vincendas até alta médica; d) A indemnização de IPP que se vier a apurar em sede de junta médica; e) Os juros de mora vencidos e vincendos sobre tais quantias, à taxa legal em vigor, desde o dia do acidente de trabalho até integral e efetivo pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou que, no dia 11-07-2018, pelas 14h30m, quando se encontrava ao serviço da Ré, ao deslocar-se no interior da cozinha, de forma súbita e inesperada, escorregou e caiu no chão, tendo de tal acidente de trabalho resultado lesões que foram a sua causa direta e necessária.
…A Ré D… contestou, solicitando, a final, que a ação fosse julgada improcedente, por não provada.
Para o efeito, e em síntese, alegou que o acidente ocorrido deve ser descaracterizado, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 14.º do Regime jurídico dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04-09), por ter sido causado por negligência grosseira da sinistrada, visto que a sinistrada procedeu à lavagem de louça em local inapropriado e, com isso, levou a que o chão ficasse molhado e que caísse ao passar no chão molhado.
…Proferido despacho saneador, procedeu-se ao julgamento de acordo com as formalidades previstas na lei, tendo sido proferida sentença em 13-06-2020, com o seguinte teor: Pelas razões de facto e de direito supra expostas, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a ré, D…, dos pedidos formulados pela autora, F….
Custas a cargo da autora – artº 527º do Código de Processo Civil.
*Fixo à acção o valor de 7.986l,29€.
…Não se conformando com o decidido, a Autora F…, veio interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A Apelante, não se conforma com a Sentença proferida na Ação Declarativa de Condenação, com Processo Especial Emergente de Acidente de Trabalho, por entender não ser justa nem adequada, por ter legitimidade e estar em tempo, vem impugnar a mesma, por via de interposição de Recurso, juntando alegações e conclusões, o qual, salvo melhor opinião, é de apelação, subindo imediatamente nos próprios Autos e com efeito meramente devolutivo.
2.ª Concomitantemente, considera a Apelante que a matéria de facto dada como provada deve ser alterada, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, porquanto resulta da análise crítica de toda a prova carreada para os Autos, quer documental, testemunhal, conjugadas com o depoimento e as declarações de parte, que o Tribunal a quo ignorou um conjunto de factos, que pela respetiva relevância jurídica se impunha fossem considerados.
3.ª A Apelante, considera que deveria ter sido dada como não provada, a matéria constante nos Pontos 42 a 46 , patentes da Decisão recorrida, porquanto, considerados no seu conjunto com os demais depoimentos prestados e as declarações transcritas nas alegações, conjugados com a prova documental considerada provada, tal convicção revela-se, no mínimo contraditória.
4.ª Relativamente ao acidente de trabalho sofrido pela Apelante, foi provado que no momento da queda a sinistrada encontrava-se sozinha no interior da cozinha, que o mesmo não foi presenciado pela Apelada nem pela Testemunha Sr.ª J…, as quais, admitiram ainda, não terem visto a Apelante a lavar louça e quando chegaram à cozinha a Apelante estava caída no chão e ainda que a panela se encontrava em cima do lava louça.
(Reapreciação da prova gravada, nomeadamente dos excertos transcritos nas alegações, que se requer, Ficheiro 20200511104306_1454863_2870783, doravante, cf. Ficheiro Ré: 01m:31s; 02m:19s; 10m:41; 11m:08s; 20m:30s) e (Ficheiro 20200528102048_1454863_2870783, doravante, cf. Ficheiro Testemunha Sr.ª J…: 08m:30s) 5.ª Sobre o Ponto 42 da matéria de facto dada como provado, a Mm.ª Juiz a quo considerou que este facto resultou da confissão da Apelante, o que efetivamente não corresponde à verdade, porque a confissão da Apelante consistiu “lavou uma panela na cuba de preparação de alimentos existente junto ao fogão, esclarecendo que a panela era do tamanho normal e não de grandes dimensões”, não tendo a Apelada ou a Testemunha Sr.ª J…, em momento algum das suas declarações ou depoimento referido que a Apelante tenha caído ou se encontrava caída na parte da cozinha que estava molhada.
(Ficheiro 20200511100707_1454863_2870783, doravante, cf. Ficheiro Autora: 31m53s e 32m:15s) 6.ª Depois, importa referir que a Apelante esteve a lavar uma panela e outros utensílios no lava louça junto ao fogão onde havia gordura e devido a alguns “salpicos” molhou o chão tendo passado com a esfregona de modo a limpá-lo e que não escorregou na parte molhada e caiu ao pé da bancada onde se preparam as refeições, local da queda que a Apelada também refere ser esse não obstante também dizer ao pé do lava louça e quanto ao chão da cozinha estar molhado diz que é apenas junto ao lava louça, o resto do chão não, confirmando o que a Apelante disse.
(cf. Ficheiro Autora: 04m17s a 04m:29s; 05m:08s a 05m:14s; 17m:50 a 18m,29; 28m:35s) e (cf. Ficheiro Ré: 02m:17s a 02m:19s; 05m:43s a 05m:45s;07m:00s a 07m:42s) 7.ª Da conjugação destes dois locais, o primeiro, onde nas palavras da Apelante, estava molhado ou, para a Apelada, havia água, a que corresponde concretamente junto do lava louça do fogão e, um segundo local, onde se encontrava caída a Apelante, neste caso junto à bancada onde se preparam as refeições, local este que por exclusão de partes como disse a Apelada, não tem água, logo está seco, não pode assim a Apelante ter-se deslocado e caído pela parte molhada, pois esta, é só junto ao lava louça do fogão.
(cf. Ficheiro Autora: 05m14s) e (cf. Ficheiro Ré:07m:42s) 8.ª Encontrando-se a Apelante sozinha na cozinha aquando da queda, a prova deste facto resulta exclusivamente do depoimento e declarações das partes proferidas em audiência, concluindo-se que o local onde a Apelante caiu é outro que não junto ao lava louça do fogão, acabando a Apelada em dois momentos das suas declarações por o confirmar, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter proferido decisão diversa resultante da conjugação do depoimento da Apelante e das declarações da Apelada, visto que não se fez prova que a queda da mesma ocorreu porque o chão da cozinha estava molhado e a Apelante se deslocou pela parte molhada e caiu, mas sim, “ A Apelante escorregou e caiu na cozinha ao pé da bancada onde se preparam as refeições, encontrando-se o chão molhado, apenas, junto do lava louça do fogão”, decisão que se acolhe e sugere como alteração ao Ponto 42 e este facto ser considerado não provado ou, se provado, como sugerido.
(cf. Ficheiro Autora: 04m:29s; 07m15s; 18m:04s; 18m;29s) e (cf. Ficheiro Ré: 02m:19s) 9.ª Relativamente ao Ponto 43 , para a prova deste facto, o Tribunal a quo considerou apenas as declarações da Apelada, a qual consistiu em descrever a forma como a copa suja está identificada, tendo-o feito sem que essa indicação se destinasse à Apelante, mas sim a outros colaboradores da Apelada, na medida em que a placa identificativa de copa suja se destina a quem presta serviço/posto de trabalho na sala de refeições e não na cozinha como é o caso da Apelante.
(cf. Ficheiro Ré: 11m:26s) 10.ª Apesar da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ter considerado este facto como provado sem qualquer referência ao que a Apelante disse, nomeadamente, que a copa suja serve para lavar pratos e alguma outra louça, não toda, atenta a prova como foi produzido e para os efeitos que a Apelada pretende valer contra a Apelante, ou seja, que esta sabia que era ali que tinha que lavar toda a louça ou utensílios, a Apelante considera que o mesmo deve ser considerado parcialmente provado, com a seguinte redação “ A copa suja, serve para lavar louça e os utensílios”.
11.ª Relativamente ao Ponto 44 , ter a Apelada dado indicação à Apelante que não podia lavar louça ou qualquer outro utensílio na cuba de preparação de alimentos, a Apelante começou por dizer que sempre conheceu a cuba como lava louça e que durante os 18 meses em que lá trabalhou sempre aí lavou louça, nunca a Apelada lhe deu qualquer ordem de que não o podia fazer e que ela própria, a Apelada, também lá lavava louça quando lhe calhava.
(cf. Ficheiro Autora:06m:04s a 07m:49s; 14m:02s a 15m:04s) 12.ª Já a Apelada, tendo chegado à cozinha e a Apelante encontrar-se caída no chão, não viu a mesma a cair e disse que foi a primeira vez que a Apelante ali lavou louça naquele lava louça junto ao fogão, quando a instâncias da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo acaba por várias vezes referir pormenores de como a Apelante lavava a panela, nomeadamente, que “tinha a panela na bancada e...
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