Acórdão nº 299/11.7TABNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 299/11.7TABNV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 20/12/2019, um despacho do seguinte teor: «I - Quanto à suspensão do presente processo e à designação de data para o julgamento: Compulsados os autos verificamos que por decisão judicial de fls. 714 a 716, transitada em julgado, foi decidido existir causa prejudicial quanto às oposições à execução tributária propostas pelo arguido, referindo-se expressamente na fundamentação de tal decisão o seguinte: «Analisados os documentos juntos pelo arguido verifica-se que o mesmo opôs-se judicialmente à execução dos tributos que constam do libelo acusatório respeitantes aos períodos supra mencionados pelo que enquanto tal situação tributária não estiver definitivamente decidida deve o processo penal ser suspenso. Acresce que o arguido contesta a sua legitimidade para a execução na qualidade de devedor, a sua falta de audição e a falta de fundamentação do despacho de reversão o que poderá interferir com a imputação das condutas a título penal, caso as irregularidades/nulidades invocadas tenham provimento.» É verdade que dessa decisão de fls. 714 a 716 consta no dispositivo que «defiro a requerida suspensão do presente processo penal relativamente a todos os arguidos, pelo prazo de 6 meses», todavia, tal redação apenas se poderá dever a lapso material, considerando a fundamentação de facto e de direito expressa no despacho, sendo que o pressuposto factual e legal da suspensão do processo penal aí decidida foi a existência de causa prejudicial, havendo sempre que se aguardar o trânsito em julgado do decidido nessa causa. Aliás, tem sido sempre com base no pressuposto da suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT que os autos têm sido tramitados pelos intervenientes processuais a fim de se saber se já existem, ou não, decisões transitadas em julgado, ou saber se continua a existir o pressuposto da causa prejudicial. Daí que, considerando o exposto, e designadamente atento o trânsito em julgado da decisão de fls. 714 a 716 e o juízo que tem sido feito nos autos quanto à suspensão do presente processo, entendo que o presente processo criminal se encontra suspenso e, por essa razão, indefere-se o promovido quanto à designação de data para o julgamento. Notifique. * Tendo já decorrido mais de 30 dias sobre a data do ofício de fls. 911, conforme informação aí constante, solicite nova informação ao IGFSS, pedindo brevidade na resposta. * II- Quanto à prescrição do procedimento criminal: Compulsados os autos, verificamos que o arguido J… foi acusado da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, que se consomou no dia 15 de setembro de 2010, iniciando-se nesta data, por conseguinte, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos do procedimento criminal - artigo 21.º, do RGIT e artigo 119º, nº 2, alínea b., do Código Penal. Dispõe o artigo 21.º, n.º 4 do RGIT que "O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n. º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º". Nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal «A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (. . .) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; Como vimos supra, os presentes autos encontram-se suspensos em virtude de causa prejudicial, pelo que suspensa se encontra a prescrição do procedimento criminal, apenas voltando a correr o prazo depois de cessar essa causa de suspensão. Daí que, atento o exposto, indefere-se o promovido quanto à atribuição de natureza urgente aos autos com fundamento no risco de prescrição. Notifique»

Do despacho proferido o MP interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, no dia 16.02.2012, foi deduzido despacho de acusação contra o arguido J…, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.°, do RGIT e art. 30.°, do C. Penal; 2. De acordo com a referida acusação, na qualidade de legal representante da sociedade comercial aí melhor identificada, no período compreendido entre Janeiro a Agosto de 2010, o arguido não entregou à Segurança Social, até ao 15.° dia do mês seguinte àquele a que respeitavam as deduções efectuadas nos salários do seus trabalhadores, as correspondentes contribuições, não o tendo feito, igualmente, no prazo de 90 dias sobre o termo de tal prazo, nem no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito - art. 105.º,n.º 4, al. b), do RGIT, aplicável por força do disposto no art. 107.°, do mesmo diploma legal; 3. Por requerimento apresentado no dia 25.09.2013, entre o mais, o arguido requereu fosse declarado suspenso o presente procedimento criminal, nos termos do disposto no art. 47.°, do RGIT, alegando, para tanto, ter apresentado oposições à execução respeitantes aos tributos em referência nos autos, resultando, dos documentos de fls. 513 a 520 que nos processos de execução aí identificados, o arguido afirma ter «tomado conhecimento que é executado por reversão da execução fiscal identificada à margem em referência em que é originária devedora a sociedade …..»; 4. Após junção aos autos de cópias certificadas da totalidade dos articulados respeitantes a oposições à execução fiscal (fls. 551 a 711) e por despacho de fls. 714 a 717, de 01.07.2014, foi determinada a suspensão do processo pelo período de 6 meses, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido, por razões de economia processual, por considerar que no caso se encontravam verificados os requisitos previstos no art. 47.°, n.º 1, do RGIT; 5. A partir de Julho de 2015 iniciou-se uma série de pedidos de informação ao IGFSS, com vista a tomar conhecimento das decisões que recaíram sobre as oposições à execução apresentadas pelo arguido, resultando das informações juntas aos autos, nomeadamente a fls. 745, 750, 764 a 794, 844, 911, que o arguido nunca figurou como executado nos processos de execução identificados nos autos - mas sim a pessoa colectiva do qual era legal representante -, nunca tendo sido proferido qualquer acto ao qual o mesmo pudesse reagir mediante oposição à execução. 6. O Ministério Público, a fls. 841, 859, 868 e 881, promoveu a designação de data para realização de julgamento, mencionando, na promoção de fls. 868/881, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2013, Proc. N.º 17/08.7IDLRA-A.C1 - A oposição a execução fiscal, com...

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