Acórdão nº 299/11.7TABNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 299/11.7TABNV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 20/12/2019, um despacho do seguinte teor: «I - Quanto à suspensão do presente processo e à designação de data para o julgamento: Compulsados os autos verificamos que por decisão judicial de fls. 714 a 716, transitada em julgado, foi decidido existir causa prejudicial quanto às oposições à execução tributária propostas pelo arguido, referindo-se expressamente na fundamentação de tal decisão o seguinte: «Analisados os documentos juntos pelo arguido verifica-se que o mesmo opôs-se judicialmente à execução dos tributos que constam do libelo acusatório respeitantes aos períodos supra mencionados pelo que enquanto tal situação tributária não estiver definitivamente decidida deve o processo penal ser suspenso. Acresce que o arguido contesta a sua legitimidade para a execução na qualidade de devedor, a sua falta de audição e a falta de fundamentação do despacho de reversão o que poderá interferir com a imputação das condutas a título penal, caso as irregularidades/nulidades invocadas tenham provimento.» É verdade que dessa decisão de fls. 714 a 716 consta no dispositivo que «defiro a requerida suspensão do presente processo penal relativamente a todos os arguidos, pelo prazo de 6 meses», todavia, tal redação apenas se poderá dever a lapso material, considerando a fundamentação de facto e de direito expressa no despacho, sendo que o pressuposto factual e legal da suspensão do processo penal aí decidida foi a existência de causa prejudicial, havendo sempre que se aguardar o trânsito em julgado do decidido nessa causa. Aliás, tem sido sempre com base no pressuposto da suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT que os autos têm sido tramitados pelos intervenientes processuais a fim de se saber se já existem, ou não, decisões transitadas em julgado, ou saber se continua a existir o pressuposto da causa prejudicial. Daí que, considerando o exposto, e designadamente atento o trânsito em julgado da decisão de fls. 714 a 716 e o juízo que tem sido feito nos autos quanto à suspensão do presente processo, entendo que o presente processo criminal se encontra suspenso e, por essa razão, indefere-se o promovido quanto à designação de data para o julgamento. Notifique. * Tendo já decorrido mais de 30 dias sobre a data do ofício de fls. 911, conforme informação aí constante, solicite nova informação ao IGFSS, pedindo brevidade na resposta. * II- Quanto à prescrição do procedimento criminal: Compulsados os autos, verificamos que o arguido J… foi acusado da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, que se consomou no dia 15 de setembro de 2010, iniciando-se nesta data, por conseguinte, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos do procedimento criminal - artigo 21.º, do RGIT e artigo 119º, nº 2, alínea b., do Código Penal. Dispõe o artigo 21.º, n.º 4 do RGIT que "O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n. º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º". Nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal «A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (. . .) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; Como vimos supra, os presentes autos encontram-se suspensos em virtude de causa prejudicial, pelo que suspensa se encontra a prescrição do procedimento criminal, apenas voltando a correr o prazo depois de cessar essa causa de suspensão. Daí que, atento o exposto, indefere-se o promovido quanto à atribuição de natureza urgente aos autos com fundamento no risco de prescrição. Notifique»
Do despacho proferido o MP interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, no dia 16.02.2012, foi deduzido despacho de acusação contra o arguido J…, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.°, do RGIT e art. 30.°, do C. Penal; 2. De acordo com a referida acusação, na qualidade de legal representante da sociedade comercial aí melhor identificada, no período compreendido entre Janeiro a Agosto de 2010, o arguido não entregou à Segurança Social, até ao 15.° dia do mês seguinte àquele a que respeitavam as deduções efectuadas nos salários do seus trabalhadores, as correspondentes contribuições, não o tendo feito, igualmente, no prazo de 90 dias sobre o termo de tal prazo, nem no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito - art. 105.º,n.º 4, al. b), do RGIT, aplicável por força do disposto no art. 107.°, do mesmo diploma legal; 3. Por requerimento apresentado no dia 25.09.2013, entre o mais, o arguido requereu fosse declarado suspenso o presente procedimento criminal, nos termos do disposto no art. 47.°, do RGIT, alegando, para tanto, ter apresentado oposições à execução respeitantes aos tributos em referência nos autos, resultando, dos documentos de fls. 513 a 520 que nos processos de execução aí identificados, o arguido afirma ter «tomado conhecimento que é executado por reversão da execução fiscal identificada à margem em referência em que é originária devedora a sociedade …..»; 4. Após junção aos autos de cópias certificadas da totalidade dos articulados respeitantes a oposições à execução fiscal (fls. 551 a 711) e por despacho de fls. 714 a 717, de 01.07.2014, foi determinada a suspensão do processo pelo período de 6 meses, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido, por razões de economia processual, por considerar que no caso se encontravam verificados os requisitos previstos no art. 47.°, n.º 1, do RGIT; 5. A partir de Julho de 2015 iniciou-se uma série de pedidos de informação ao IGFSS, com vista a tomar conhecimento das decisões que recaíram sobre as oposições à execução apresentadas pelo arguido, resultando das informações juntas aos autos, nomeadamente a fls. 745, 750, 764 a 794, 844, 911, que o arguido nunca figurou como executado nos processos de execução identificados nos autos - mas sim a pessoa colectiva do qual era legal representante -, nunca tendo sido proferido qualquer acto ao qual o mesmo pudesse reagir mediante oposição à execução. 6. O Ministério Público, a fls. 841, 859, 868 e 881, promoveu a designação de data para realização de julgamento, mencionando, na promoção de fls. 868/881, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2013, Proc. N.º 17/08.7IDLRA-A.C1 - A oposição a execução fiscal, com...
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