Acórdão nº 388/19.0PBPTG-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Portalegre, corre termos o Proc. n.º 388/19.0PBPTG, no qual foi decidido, após interrogatório judicial (de 6.08.2020), alterar a medida de coação aplicada ao arguido T… (aí melhor identificado) – de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica - e substituir a mesma pela medida de coação de prisão preventiva (artigos 191 a 194, 196, 201 n.ºs 1 e 2 e 204 al.ª c), todos do Código de Processo Penal), para além do Termo Identidade e Residência já prestado

  1. Recorreu o arguido deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente incumpriu, efetivamente, as obrigações emergentes da medida de OPHVE em dois momentos distintos, no entanto, o incumprimento é de reduzida relevância, uma vez que se trata da ausência injustificada do domicílio, respetivamente, pelo período de 19 minutos e 7 minutos

    2 - Notificado para ser ouvido pelo Juiz de Instrução, o recorrente compareceu voluntariamente e explicou, de forma verosímil e detalhada, as razões da sua ausência da habitação, a primeira situação esteve relacionada com o desaparecimento do filho menor e a segunda com ameaças de morte que lhe foram feitas no domicílio por familiares do homicida do seu tio F…

    3 - Em ambas as situações, quer o arguido quer o seu defensor comunicaram o incidente e justificaram a sua ocorrência

    4 - Os factos ocorridos no dia 30/06/2020 foram graves e não deixaram alternativa ao recorrente senão encetar a fuga e acautelar a sua segurança e a da sua família

    5 - Logo que se mostraram reunidas as condições de segurança, designadamente, com a presença dos agentes da PSP, o recorrente regressou de imediato ao seu domicílio

    6 - Não é verosímil que numa ausência por escassos 7 minutos o recorrente tenha pretendido fugir para se eximir à ação da justiça ou continuar a atividade criminosa

    7 - Na data da sua audição, o recorrente deslocou-se para o tribunal pelos próprios meios e apercebeu-se do fortíssimo contingente policial presente, antevendo-se o pior, mas, mesmo assim, entrou no tribunal, soçobrando qualquer perigo de fuga

    8 - Acresce que o inquérito está findo e não pode, por maioria de razão, ser perturbado, inexiste qualquer notícia de que o recorrente tenha procurado contactar com as vítimas nestes autos ou obter satisfações das testemunhas, por qualquer meio, de outro lado, as medidas de coação, como é jurisprudência pacífica, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, pelo que o tribunal que aplicou a medida não pode em caso algum revogá-la ou substituí-la sem que tenha havido alteração nos pressupostos de facto ou de direito

    9 - O recorrente explicou de forma verosímil e coerente as razões dos incumprimentos, os mesmos emergem de motivos atendíveis, não precedendo de culpa do arguido

    10 - Acresce que não resultou do incumprimento o agravamento da intensidade dos perigos que a medida inicialmente aplicada de OPHVE pretendeu acautelar, pelo que inexiste, assim, fundamento para o seu agravamento

    11 - Deve, pois, manter-se a medida de OPHVE, preferencialmente aplicável quando a medida exigida é privativa da liberdade

    12 – Foram violados os artigos 193, 201 e 203/1, todos do CPP, pelo que deverá ser imediatamente revogada a prisão preventiva a que o recorrente se encontra sujeito desde o dia 06/08/2020, substituindo-se a mesma pela medida de OPHVE já anteriormente aplicada, nos termos do artigo 201 do CPP

  2. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O incumprimento, por parte do arguido, da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não é de reduzida relevância. Ao invés, o comportamento do arguido, ora recorrente, é grave, culposo e reiterado

    2 - Com efeito, o arguido saiu da sua habitação no dia 03.06.2020, das 15:18h às 15:37h, e no dia 30.07.2020, entre as 01:57 e as 02:04, sem qualquer autorização ou comunicação prévia à DGRSP, foi visto, por elementos da PSP na rua …, empunhando uma arma de fogo (espingarda de um cano)

    3 - O arguido violou, mais que uma vez, o dever de solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância eletrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes (artigo 6 alínea f) da Lei n.º 33/2010, de 02/09), violou, de forma intencional, as obrigações impostas pela aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e não colhem, em nosso entender, as justificações apresentadas, quando o arguido podia e devia ter previamente contactado com a DGRSP, solicitando autorização para se ausentar

    4 - O arguido não se coibiu de empunhar uma arma de fogo, factos que indiciam fortemente um acrescido perigo da continuação da atividade criminosa, tanto mais que se imputam ao arguido, na acusação, crimes graves, com utilização de arma de fogo

    5 - A Exm.ª Juiz fez uma correta aplicação do direito aos factos dando integral cumprimento ao disposto nos artigos 191 a 194, 196, 201 n.ºs 1 e 2, 203 n.ºs 1 e 2 alínea a) e 204 alínea c), todos do CPP

    6 - A decisão do tribunal a quo não violou qualquer norma legal e foi corretamente aplicada face aos elementos de prova existentes nos autos, revelando cuidadosa fundamentação no que concerne à aplicação da medida de coação de prisão preventiva e expressando uma acertada subsunção dos factos à lei...

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