Acórdão nº 2018/15.0T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo de instrução nº2018/15.0T9BRG que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Instrução Criminal - Juiz 1 – foi proferida decisão que, para além do mais, julgou procedente a nulidade sanável do inquérito, nos termos do art.120,nº2,al.d), do C.P.P. e, consequentemente, declarou parcialmente nulo o despacho de arquivamento do Ministério Público, na parte em que foi preterida a realização da prova pericial na investigação dos factos.

    1. Inconformado com tal decisão veio o Ministério Público recorrer da mesma, formulando, em síntese, as seguintes conclusões (transcrição): 1. A M.ª Juiz a quo entendeu que a assistente, no RAI que apresentou, arguiu uma nulidade por insuficiência do inquérito, quando na verdade a assistente apenas manifestou o seu desacordo por não ter sido efectuada perícia de escrita manual; 2. Veio assim a conhecer de uma nulidade dependente de arguição, sem que a mesma tenha sido arguida, o que lhe estava vedado, por força do disposto no n.º 1 do art. 120.º do CPP.

    2. Mesmo que se considere que tal nulidade foi arguida, também nunca devia ter sido considerada tal arguição procedente.

    3. Com efeito, resulta do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP que a nulidade de insuficiência de inquérito só se verifica quando, no mesmo, são postergados actos obrigatórios por lei.

    4. Ora, nenhuma norma do CPP contempla a obrigatoriedade de se realizarem perícias de escrita manual.

    5. Nem tal se pode deduzir das normas invocadas pela M.ª JIC, a saber, os arts. 53.º, 262.º 263.º e 267.º do CPP.

    6. Pretender que, para determinados crimes, a lei obriga a que se recorra a determinados meios de prova, como pretende a M.ª JIC, seria um regresso ao sistema da prova tarifada, que foi completamente abandonado pelo CPP vigente e substituído pelo princípio da livre apreciação da prova.

    7. A decisão recorrida violou assim o disposto nos n.ºs 1 e 2 alínea d) do art. 120.º, bem como o disposto no art. 127.º, ambos do CPP.

    8. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

    9. Neste tribunal da Relação, o Exmo Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer, perfilhando a posição assumida pelo Ministério Público na instância recorrida, concluindo assim pela procedência do recurso.

    10. Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

    11. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.c), do diploma citado.

  2. Fundamentação Definindo-se o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103), a questão a decidir passa por saber se a...

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