Acórdão nº 24/19.4GAVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No processo 24/19.4GAVPA foi o arguido P. L. condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p.p. artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2 l) todos do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.

Mais foi condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 1 ano e 6 meses (…) e, bem assim, nas custas processuais.

Foi ainda declarada a perda a favor do Estado da arma e munições apreendidas.

*Inconformado com a condenação, recorreu para este tribunal da Relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º/1 e 155º/1 alíneas a) e c), por referência ao artigo 132º/2, alínea 1), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, nos termos do artigo 50º/1 e 5 do Código Penal.

  1. O Tribunal a quo deu, designada mente, como provado que: - No dia 31 de janeiro de 2019. pelas 20 horas e 20 minutos (...) os militares B. M. e D. L. deslocaram-se a casa do arguido, situada na Rua …, em Vila Pouca de Aguiar.

    - A determinado momento, o arguido muniu-se da espingarda municiada, e apontando-a aos militares, vozeou “vou-vos matar, os guardas também morrem”.

  2. Tal convicção assentou apenas no depoimento dos ofendidos, uma vez que nenhuma testemunha o presenciou.

  3. Assim, o facto ocorrido no dia 31 de janeiro de 2019 foi incorrectamente julgado como provado.

    V Em sede de Contestação, o arguido apresentou a sua versão dos factos, afirmando que nunca quis ameaçar os Senhores Agentes de Autoridade.

  4. Tendo se apercebido, apenas que se tratava de agentes da em momento posterior.

  5. O arguido só fez uso da arma para afugentar aquilo que lhe pareceu serem assaltantes e fê-lo para se proteger a si, a sua família e a sua habitação.

  6. Quando o arguido deu conta de que estava perante a Autoridade, recuou na sua investida e pediu desculpa aos Senhores Agentes.

  7. Porém, lamentavelmente, e na sequência de tais factos, foi-lhe instaurado o presente processo.

  8. Muito embora entendesse que não lhe poderia ser assacada qualquer responsabilidade criminal.

  9. Porém, o Tribunal ignorou a sua versão, dando como provada a Acusação, condenando categoricamente o arguido.

  10. Ao dar como provados os factos ocorridos no dia 31 de Janeiro de 2019, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.

  11. Princípio que, conforme salienta FIGUEIREDO DIAS in “Direito Processual...”, p. 139, esta associada ao “... dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivo).

  12. Neste mesmo sentido, HENRIQUES EIRAS in “Processo Penal Elementar”, Quid luris, 2003, 4ª edição, p. 102, refere que este principio “... não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo conto entender, sem fundamentação.

    O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável “.

  13. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no artigo 355º, n° 1 do C.P.P. Com efeito, de acordo com esta norma, mio valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tu erem sido produzidas na audiência.

  14. Face à matéria dada tomo provada, o período de 1 ano e 6 meses é manifestamente excessivo. Senão vejamos, XVII. O artigo 153º/1 do C.Penal prevê urna punição com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  15. A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.

  16. O crime de ameaça é um delito de mera actividade, o que no caso concreto não sucedeu, porquanto o arguido logo se apercebeu que se tratavam de agentes de Autoridade e recuou, pedindo-lhes desculpa! XX. Versão que mais uma ver não foi acolhida pelo Tribunal “a quo”, fazendo fé apenas nos depoimentos de dois agentes da GNR, XXI. Cujas motivações o arguido desconhece, mas que visam prejudicá-lo pessoal e profissionalmente.

  17. Acresce que, não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem coloca-lo numa situação de absoluta carência económica.

  18. O que certamente provocará sérios problemas na sua vida profissional e pessoal.

  19. Acresce que, era preciso que a ameaça fosse adequada a provocar nos agentes da GNR medo o que não sucedeu no caso concreto, já que lhes foi dito pelo arguido, logo no local, que dada a pouca luminosidade, julgou que se tratasse de assaltantes e, ele sim, agiu em defesa da...

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