Acórdão nº 24/19.4GAVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
No processo 24/19.4GAVPA foi o arguido P. L. condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p.p. artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2 l) todos do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.
Mais foi condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 1 ano e 6 meses (…) e, bem assim, nas custas processuais.
Foi ainda declarada a perda a favor do Estado da arma e munições apreendidas.
*Inconformado com a condenação, recorreu para este tribunal da Relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º/1 e 155º/1 alíneas a) e c), por referência ao artigo 132º/2, alínea 1), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, nos termos do artigo 50º/1 e 5 do Código Penal.
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O Tribunal a quo deu, designada mente, como provado que: - No dia 31 de janeiro de 2019. pelas 20 horas e 20 minutos (...) os militares B. M. e D. L. deslocaram-se a casa do arguido, situada na Rua …, em Vila Pouca de Aguiar.
- A determinado momento, o arguido muniu-se da espingarda municiada, e apontando-a aos militares, vozeou “vou-vos matar, os guardas também morrem”.
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Tal convicção assentou apenas no depoimento dos ofendidos, uma vez que nenhuma testemunha o presenciou.
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Assim, o facto ocorrido no dia 31 de janeiro de 2019 foi incorrectamente julgado como provado.
V Em sede de Contestação, o arguido apresentou a sua versão dos factos, afirmando que nunca quis ameaçar os Senhores Agentes de Autoridade.
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Tendo se apercebido, apenas que se tratava de agentes da em momento posterior.
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O arguido só fez uso da arma para afugentar aquilo que lhe pareceu serem assaltantes e fê-lo para se proteger a si, a sua família e a sua habitação.
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Quando o arguido deu conta de que estava perante a Autoridade, recuou na sua investida e pediu desculpa aos Senhores Agentes.
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Porém, lamentavelmente, e na sequência de tais factos, foi-lhe instaurado o presente processo.
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Muito embora entendesse que não lhe poderia ser assacada qualquer responsabilidade criminal.
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Porém, o Tribunal ignorou a sua versão, dando como provada a Acusação, condenando categoricamente o arguido.
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Ao dar como provados os factos ocorridos no dia 31 de Janeiro de 2019, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.
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Princípio que, conforme salienta FIGUEIREDO DIAS in “Direito Processual...”, p. 139, esta associada ao “... dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivo).
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Neste mesmo sentido, HENRIQUES EIRAS in “Processo Penal Elementar”, Quid luris, 2003, 4ª edição, p. 102, refere que este principio “... não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo conto entender, sem fundamentação.
O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável “.
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Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no artigo 355º, n° 1 do C.P.P. Com efeito, de acordo com esta norma, mio valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tu erem sido produzidas na audiência.
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Face à matéria dada tomo provada, o período de 1 ano e 6 meses é manifestamente excessivo. Senão vejamos, XVII. O artigo 153º/1 do C.Penal prevê urna punição com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
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A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
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O crime de ameaça é um delito de mera actividade, o que no caso concreto não sucedeu, porquanto o arguido logo se apercebeu que se tratavam de agentes de Autoridade e recuou, pedindo-lhes desculpa! XX. Versão que mais uma ver não foi acolhida pelo Tribunal “a quo”, fazendo fé apenas nos depoimentos de dois agentes da GNR, XXI. Cujas motivações o arguido desconhece, mas que visam prejudicá-lo pessoal e profissionalmente.
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Acresce que, não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem coloca-lo numa situação de absoluta carência económica.
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O que certamente provocará sérios problemas na sua vida profissional e pessoal.
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Acresce que, era preciso que a ameaça fosse adequada a provocar nos agentes da GNR medo o que não sucedeu no caso concreto, já que lhes foi dito pelo arguido, logo no local, que dada a pouca luminosidade, julgou que se tratasse de assaltantes e, ele sim, agiu em defesa da...
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