Acórdão nº 2029/19.6T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU SILVA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação executiva que B… move contra A…, a exequente interpôs recurso do despacho pelo qual foi rejeitado “liminar e parcialmente o requerimento executivo quanto aos valores peticionados a título de capital de €29.072,54 e respectivos juros de mora, prosseguindo a execução apenas pelo valor de capital de €587,16 e respectivos juros de mora”.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “a decisão recorrida violou o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 716º e nos arts. 726º nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil, o disposto também no nº 4 do referido normativo legal e o disposto também nos artigos 358º a 361º, do referido normativo legal, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1ª Instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução nos termos em que requerida foi, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, justiça”.
O Ministério Público, citado para os termos do recurso nos termos do art. 21º do C.P.C., não respondeu à alegação da recorrente.
É a seguinte a questão a decidir: - se deveria ou não a exequente proceder à liquidação no âmbito da ação declarativa.
* Importa ter presente que resulta dos autos o seguinte: 1 - Da decisão judicial que serve de base à execução, proferida a 7 de outubro de 2008, pode ler-se: “acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, e decidem condenar os RR., solidariamente, a pagar ao Banco A: a) - as quantias correspondentes à 4ª prestação, por inteiro (capital e juro remuneratório), e às parcelas de capital integradas nas prestações subsequentes, a liquidar oportunamente para efeitos de execução de sentença; b) - os juros de mora, à taxa anual de 15,27% sobre as parcelas de capital da 4ª prestação e das prestações subsequentes em falta, a partir de 20/08/2004, bem como o correspondente imposto de selo sobre os juros devidos; absolvendo os RR. no mais peticionado.
Custas da acção e do recurso, na proporção dos respectivos decaimentos, ficando desde já a cargo do Banco A. as custas correspondentes à parte ilíquida, a ser compensado aquando da respetiva liquidação.” 2 - Do requerimento executivo, no campo destinado...
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