Acórdão nº 2029/19.6T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação executiva que B… move contra A…, a exequente interpôs recurso do despacho pelo qual foi rejeitado “liminar e parcialmente o requerimento executivo quanto aos valores peticionados a título de capital de €29.072,54 e respectivos juros de mora, prosseguindo a execução apenas pelo valor de capital de €587,16 e respectivos juros de mora”.

Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “a decisão recorrida violou o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 716º e nos arts. 726º nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil, o disposto também no nº 4 do referido normativo legal e o disposto também nos artigos 358º a 361º, do referido normativo legal, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1ª Instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução nos termos em que requerida foi, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, justiça”.

O Ministério Público, citado para os termos do recurso nos termos do art. 21º do C.P.C., não respondeu à alegação da recorrente.

É a seguinte a questão a decidir: - se deveria ou não a exequente proceder à liquidação no âmbito da ação declarativa.

* Importa ter presente que resulta dos autos o seguinte: 1 - Da decisão judicial que serve de base à execução, proferida a 7 de outubro de 2008, pode ler-se: “acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, e decidem condenar os RR., solidariamente, a pagar ao Banco A: a) - as quantias correspondentes à 4ª prestação, por inteiro (capital e juro remuneratório), e às parcelas de capital integradas nas prestações subsequentes, a liquidar oportunamente para efeitos de execução de sentença; b) - os juros de mora, à taxa anual de 15,27% sobre as parcelas de capital da 4ª prestação e das prestações subsequentes em falta, a partir de 20/08/2004, bem como o correspondente imposto de selo sobre os juros devidos; absolvendo os RR. no mais peticionado.

Custas da acção e do recurso, na proporção dos respectivos decaimentos, ficando desde já a cargo do Banco A. as custas correspondentes à parte ilíquida, a ser compensado aquando da respetiva liquidação.” 2 - Do requerimento executivo, no campo destinado...

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