Acórdão nº 219/20.8SXLSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – relatório 1.

Na sequência do primeiro interrogatório judicial do arguido PS__ , realizado em 14 dias de Julho de 2020, durante a fase de inquérito, o Mº JIC proferiu despacho determinando a imposição a este arguido, das seguintes medidas de coacção: - Termo de identidade e residência que já prestou; - Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida, não podendo aproximar-se da mesma numa distância inferior a 300 metros; - Proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida, pelo menos a uma distância mínima de 500 metros; - Medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância nos termos dos art.°s 31.° e 35.°, da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, sendo que tal monitorização deverá ser aplicada ao arguido ainda que ele se oponha à colocação dos dispositivos necessários - cfr. art.s 35.° e 36.° da mesma lei. cfr. art°s 191° a 194.°, 196°, 200.°, n.° 1 als. a) e d), 202°, n.° 1, al.d) e 204.° al. c), todos do Código de Processo Penal, e ainda nos termos dos art.°s 31.° n°1 e 35.° n°1 , 36° n°1 , da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro., 2.

O arguido interpôs recurso desse despacho, pedindo que a medida aplicada seja substituída por outra que se revela adequada ao caso concreto, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que - mantendo as restantes medidas de coacção decretadas - não determine a vigilância através do uso de meios electrónicos à distância 3.

O recurso foi admitido.

  1. O Mº Pº apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.

  2. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

    II – questão a decidir.

    Alteração da medida coactiva imposta.

    iii – fundamentação.

  3. Ao arguido mostram-se imputados, em sede indiciária, a prática dos seguintes factos: 1. O arguido PS__ manteve um relacionamento amoroso com a vítima AF_______ , pelo período de três anos, desde o início em Junho de 2017, até ao mês de Junho de 2020, pernoitando algumas vezes em casa da vítima.

  4. A vítima tem um filho , de anterior relacionamento, nascido a 03/11/2002, que reside consigo.

  5. Passado pouco tempo de namoro, começou a haver discussões, por ciúmes do arguido que insinuava, várias vezes, que a vítima dava atenção a outros homens, dizendo "andas a foder com ..." dizendo o nome de qualquer homem que estivesse estado com a vítima, incluindo amigos, chamava-lhe "puta, vaca, és uma estupida, não prestas para nada, mulher indecente...", ocorrendo muitas das discussões na residência da vítima e na presença do filho desta.

  6. O arguido, durante toda a relação, também enviou à vítima várias mensagens telefónicas de insultos, chamando-a de "puta, vaca...'', entre outros nomes que ofendiam a sua honra.

  7. Logo após o primeiro ano de namoro a vítima foi agredida pelo arguido, com uma chapada na face.

  8. O arguido, pedia o telemóvel da vítima e saía de casa por algum tempo para verificar o seu conteúdo, depois voltava e dava-lho. Para não arranjar mais discussões, a vítima teve de eliminar a seu Facebook.

  9. O arguido exigia à vítima cumprimentasse todos os homens com aperto de mão, não permitindo beijos independente nente se eram amigos ou não, sendo obrigada pelo arguido a acabar com as suas amizades, fazendo com que vítima se afastasse de todos os seus amigos e amigas, tendo mesmo apagado os contactos deles.

  10. O arguido obrigava a vítima a manter relações sexuais todos os dias e que quando ela estava de folga tinha de o fazer mais que uma vez por dia.

    Quando a vítima se recusava a ter relações sexuais o arguido dizia-lhe: "POIS, JÁ ESTAS SATISFEITA", "SE NÃO FIZERES VOU-TE POR OS CORNOS".

  11. Ao longo da relação o arguido insistiu em fazer vários vídeos, quando mantinha relações sexuais com a vítima, justificando que era para verem depois, mas...

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