Acórdão nº 219/20.8SXLSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – relatório 1.
Na sequência do primeiro interrogatório judicial do arguido PS__ , realizado em 14 dias de Julho de 2020, durante a fase de inquérito, o Mº JIC proferiu despacho determinando a imposição a este arguido, das seguintes medidas de coacção: - Termo de identidade e residência que já prestou; - Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida, não podendo aproximar-se da mesma numa distância inferior a 300 metros; - Proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida, pelo menos a uma distância mínima de 500 metros; - Medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância nos termos dos art.°s 31.° e 35.°, da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, sendo que tal monitorização deverá ser aplicada ao arguido ainda que ele se oponha à colocação dos dispositivos necessários - cfr. art.s 35.° e 36.° da mesma lei. cfr. art°s 191° a 194.°, 196°, 200.°, n.° 1 als. a) e d), 202°, n.° 1, al.d) e 204.° al. c), todos do Código de Processo Penal, e ainda nos termos dos art.°s 31.° n°1 e 35.° n°1 , 36° n°1 , da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro., 2.
O arguido interpôs recurso desse despacho, pedindo que a medida aplicada seja substituída por outra que se revela adequada ao caso concreto, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que - mantendo as restantes medidas de coacção decretadas - não determine a vigilância através do uso de meios electrónicos à distância 3.
O recurso foi admitido.
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O Mº Pº apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.
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Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.
II – questão a decidir.
Alteração da medida coactiva imposta.
iii – fundamentação.
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Ao arguido mostram-se imputados, em sede indiciária, a prática dos seguintes factos: 1. O arguido PS__ manteve um relacionamento amoroso com a vítima AF_______ , pelo período de três anos, desde o início em Junho de 2017, até ao mês de Junho de 2020, pernoitando algumas vezes em casa da vítima.
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A vítima tem um filho , de anterior relacionamento, nascido a 03/11/2002, que reside consigo.
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Passado pouco tempo de namoro, começou a haver discussões, por ciúmes do arguido que insinuava, várias vezes, que a vítima dava atenção a outros homens, dizendo "andas a foder com ..." dizendo o nome de qualquer homem que estivesse estado com a vítima, incluindo amigos, chamava-lhe "puta, vaca, és uma estupida, não prestas para nada, mulher indecente...", ocorrendo muitas das discussões na residência da vítima e na presença do filho desta.
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O arguido, durante toda a relação, também enviou à vítima várias mensagens telefónicas de insultos, chamando-a de "puta, vaca...'', entre outros nomes que ofendiam a sua honra.
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Logo após o primeiro ano de namoro a vítima foi agredida pelo arguido, com uma chapada na face.
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O arguido, pedia o telemóvel da vítima e saía de casa por algum tempo para verificar o seu conteúdo, depois voltava e dava-lho. Para não arranjar mais discussões, a vítima teve de eliminar a seu Facebook.
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O arguido exigia à vítima cumprimentasse todos os homens com aperto de mão, não permitindo beijos independente nente se eram amigos ou não, sendo obrigada pelo arguido a acabar com as suas amizades, fazendo com que vítima se afastasse de todos os seus amigos e amigas, tendo mesmo apagado os contactos deles.
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O arguido obrigava a vítima a manter relações sexuais todos os dias e que quando ela estava de folga tinha de o fazer mais que uma vez por dia.
Quando a vítima se recusava a ter relações sexuais o arguido dizia-lhe: "POIS, JÁ ESTAS SATISFEITA", "SE NÃO FIZERES VOU-TE POR OS CORNOS".
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Ao longo da relação o arguido insistiu em fazer vários vídeos, quando mantinha relações sexuais com a vítima, justificando que era para verem depois, mas...
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