Acórdão nº 1167/20.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Data17 Dezembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, Recorrente/Requerido nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerente I.....

, ambos melhor identificados nos autos, vem recorrer a decisão do TAC de Lisboa, datada de 22 de Setembro de 2020 que anulou a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, de 19 de Março de 2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, e condenou o Recorrente no pedido formulado.

Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“-1.ª-O Tribunal a quo ao considerar que o recorrente violou o disposto no art. 20.º, nos. 1 e 2 do diploma de asilo, laborou ostensivamente em erro.

-2.ª-Na verdade, o prazo de 30 dias previsto no art. 20.º, foi suspendido em 04.02.2020, só retomando a sua contagem com a resposta do Estado Espanhol, i.e., em 06.04.2020. – Cfr. art.39.º, “A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.” - Sic-3.ª-Pois, em 06.04.2020 (precisamente no mesmo dia em que tal resposta ocorreu), foi proferida pelo recorrente a decisão de transferência do pedido de proteção internacional para o Reino de Espanha.

-4.ª-O ora Recorrente não pode destarte aceitar o sentido da douta Sentença, a qual, não obstante a irrepreensibilidade que se lhe reconhece no que tange à restante análise que ponderadamente efetuou, no que diz respeito a este ponto em concreto, laborou em erro.

-5.ª-Com efeito, ao considerar a data em que se concluiu a instrução para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido (26.03.20200), em detrimento da data em que a referida instrução teve inicio, ou seja, em 04.02.2020- (Cfr. in pág. 1 in fine do PA), o douto Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao devido, manchando assim o veredito final, que inclusive se antevia impoluto, à semelhança, aliás, do acto do recorrente, como é, aliás, seu apanágio.

-6.ª-Malogradamente assim não sucedeu, razão pela qual ora se pugna na senda do supra alegado, pelo provimento do presente recurso” * O recorrido, por sua vez, apresentou as seguintes contra-alegações: “ Independentemente de o procedimento a que alude o artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na atual redação, ter sido instaurado no dia 04 de fevereiro de 2020, o primeiro ato com efetiva incidência na marcha do procedimento foi praticado em 26 de março de 2020.

Consequentemente, o facto que determina a suspensão da contagem do prazo estabelecido no artigo 20.º/1, por força do artigo 39.º, ambos da 27/2008, de 30 de junho, na atual redação, é a instrução do procedimento e não a sua instauração, devendo a norma ser interpretada restritivamente, sob pena de (1) ser violada a hermenêutica jurídica de uma norma restritiva do direito do administrado a obter uma decisão célere, (2) o processo poder estender-se sine die sem que venha a ser proferida uma decisão.” * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência da pretensão recursiva do Ministério da Administração Interna.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão a dirimir nos autos prende-se com saber desde quando se passou a suspender o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artº 20º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), por força do disposto no artº 39º e, consequentemente, se o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrido se deveria ou não considerar admitido, por referência ao disposto no nº2 daquele artigo 20º.

*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A) O Requerente é nacional de Madina Daffe, Senegal, onde nasceu a 17/08/1988 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 31/01/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 12 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 28/10/2018, em Espanha (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 27/02/2020 o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: (…) Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin9, A Espanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão I.....

nacional de SENEGAL nascido aos 17-08-1988. Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, n.º1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Espanha.

Mais se notifica que, nos termos para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gfar@sef.pt ou ainda por fax +351 21 423 66 48.

Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de segunda a sexta-feira das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas.

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua mandinga, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 19h00, hora a que findou este ato, sendo-lhe entre cópia autenticada do presente Auto...

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