Acórdão nº 0919/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B……….., Impugnantes nos autos à margem referenciados, notificados do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (adiante “TCA Sul”), com data de 25.06.2020, no âmbito do processo à margem referenciado, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (adiante “TT de Lisboa”), revogando-a, e não se conformando com tal decisão, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante, “CPPT”), interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (adiante “STA”), com fundamento em violação de lei substantiva, o qual deve ser admitido, por ser legal e tempestivo, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 638.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

Alegaram, tendo concluído: A. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCA Sul, notificado aos Recorrentes em 29.06.2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da douta sentença proferida pelo TT de Lisboa, o qual julgou procedente a impugnação deduzida pelos Recorrentes contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2008 e anulou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, resultado da convolação da declaração de substituição, revogou esta douta sentença e julgou improcedente a impugnação deduzida; B. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C. Em causa estão questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT; D. Por outro lado, as questões que os Recorrentes pretendem ver apreciadas em sede de revista revestem uma relevância social que lhes imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E. O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT; F. As questões que os Recorrentes colocam a este Supremo Tribunal são as seguintes: 1) Afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português e da unidade do sistema jurídico, (i) por um lado, exigir-se, para que se reconheçam efeitos fiscais a uma união de facto, a verificação de requisitos que não são exigidos pela lei civil, que é a que regula a caraterização e os efeitos das uniões de facto e, (ii) por outro, desatender jurisprudência consolidada em revista decidida na jurisdição civil que rejeitou a necessidade de determinado requisito para reconhecer quaisquer efeitos jurídicos – incluindo naturalmente os fiscais – a uma união de facto?; e 2) Afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português, que a legalidade do ato tributário seja decidida com base em causa impeditiva da aplicação de determinado regime jurídico (no caso, dos unidos de facto em sede de IRS, nos termos do artigo 14.º do CIRS) distinta daquela que a AT invocou como base para a rejeição da aplicação desse mesmo regime jurídico e portanto como base do ato tributário contestado, sem que com isso o Tribunal se esteja a substituir à AT na fundamentação...

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