Acórdão nº 01295/14.8BEPNF 0555/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- Relatório A……………………. SA, Recorrente já devidamente identificada com os sinais dos autos, em que é Recorrida a AT – Autoridade Tributária, notificada mediante referência 002345395, datada de 14-07-2020, da “Decisão Sumária” proferida no recurso interposto da douta sentença proferida em 21.11.2019, inconformada com tal decisão, vem, nos termos previstos no artigo 679.º, em leitura combinada com o n.º 3 do artigo 652.º, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 2.º do CPPT, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, aduzindo, para o efeito, o seguinte somatório de razões: “1. Entende o Colendo Juiz relator que o recurso «… não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, não sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
PORÉM, 2. Por um lado, pese embora imperfeitamente expresso, “… a Recorrente pretende que seja declarada a nulidade ou inexistência a sentença proferida em 21/11/2019, por esgotamento do poder jurisdicional do juiz, …”, a título principal.
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Em boa verdade, esta questão principal fundamenta-se exclusivamente em matéria de direito, conforme se alcança nas conclusões (1ª à 12ª) 4. Sendo que a 13.ª conclusão (POR FORÇA DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O DIREITO DA AT LIQUIDAR O IMPOSTO CADUCOU) é meramente conclusiva, daí como consequência, no pedido (após declarada a nulidade da sentença) ter impetrado ser decidido pela caducidade da liquidação do imposto impugnado, mas dirigido ao Tribunal a quo.
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Daí, se admitir a imperfeição expressiva.
POR OUTRO LADO, 6. Na “Decisão” singular que julga o STA incompetente em razão da hierarquia recursiva, “…ordena a sua remessa ao Tribunal Central Administrativo Norte, que conhecerá do recurso principal, bem como do subordinado” (o negrito sublinhado é nosso).
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O Recurso subordinado vem regulado no artigo 633.º do CPC, onde o recurso subordinado é o que se interpõe sob condição de a parte contrária também recorrer.
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Desta feita, sempre com elevado respeito, não há recurso subordinado, outrossim inexistência de despacho relativo ao requerimento de recurso apresentado em 11.11.2019 para o TCA Norte, face à sentença com data de 25.10.2019 e notificada em 31.10.2019.
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Na verdade a Recorrente, apresentou requerimento de recurso para o TCA Norte no último dia do prazo, em obediência às regras processuais vigentes à data (ou seja, Antigo CPPT).
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Ora, é consabido que no AntCPPT (n.º 1, do art.º 280.º) o recurso era interposto mediante um requerimento, bastando que no mesmo se declarasse a intenção de recorrer (art.º 282.º, n.º 1) e fosse identificado o Tribunal para o qual se recorria.
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Assim, interposto recurso mediante tal requerimento no prazo de 10 dias contados a partir da data de notificação da sentença (art.º 638.º, n.º 1, do CPC), ficou a Recorrente a aguardar notificação do despacho a admitir o recurso, a fim de apresentar as respetivas alegações contendo as conclusões recursivas.
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No entanto, já na nova redação do CPPT dada pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, o Tribunal a quo vem a proferir nova sentença ao invés de proferir o despacho a que estava obrigado.
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Por conseguinte, para além da inexistência da segunda sentença, ocorreu uma nulidade processual insanável prevista no artigo 98.º do CPPT.
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Daí que, impõe-se a sua revogação e a baixa dos autos à 1ª instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel), a fim de ser apreciado o requerimento de recurso dirigido ao TCA Norte, porquanto as alegações serão adequadas ao despacho a proferir.
Nestes termos, requer que sobre tal matéria recaia um acórdão.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se assiste razão à reclamante.
* 2.
O Relator deste processo, por decisão singular decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Irresignada com tal decisão a impugnante Recorrente e ora Reclamante, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.
Vejamos.
O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.
Deduzida reclamação para a conferência o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado).
No que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial- Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...) Mas, independentemente do âmbito definido pelo...
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