Acórdão nº 01295/14.8BEPNF 0555/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- Relatório A……………………. SA, Recorrente já devidamente identificada com os sinais dos autos, em que é Recorrida a AT – Autoridade Tributária, notificada mediante referência 002345395, datada de 14-07-2020, da “Decisão Sumária” proferida no recurso interposto da douta sentença proferida em 21.11.2019, inconformada com tal decisão, vem, nos termos previstos no artigo 679.º, em leitura combinada com o n.º 3 do artigo 652.º, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 2.º do CPPT, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, aduzindo, para o efeito, o seguinte somatório de razões: “1. Entende o Colendo Juiz relator que o recurso «… não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, não sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».

PORÉM, 2. Por um lado, pese embora imperfeitamente expresso, “… a Recorrente pretende que seja declarada a nulidade ou inexistência a sentença proferida em 21/11/2019, por esgotamento do poder jurisdicional do juiz, …”, a título principal.

  1. Em boa verdade, esta questão principal fundamenta-se exclusivamente em matéria de direito, conforme se alcança nas conclusões (1ª à 12ª) 4. Sendo que a 13.ª conclusão (POR FORÇA DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O DIREITO DA AT LIQUIDAR O IMPOSTO CADUCOU) é meramente conclusiva, daí como consequência, no pedido (após declarada a nulidade da sentença) ter impetrado ser decidido pela caducidade da liquidação do imposto impugnado, mas dirigido ao Tribunal a quo.

  2. Daí, se admitir a imperfeição expressiva.

    POR OUTRO LADO, 6. Na “Decisão” singular que julga o STA incompetente em razão da hierarquia recursiva, “…ordena a sua remessa ao Tribunal Central Administrativo Norte, que conhecerá do recurso principal, bem como do subordinado” (o negrito sublinhado é nosso).

  3. O Recurso subordinado vem regulado no artigo 633.º do CPC, onde o recurso subordinado é o que se interpõe sob condição de a parte contrária também recorrer.

  4. Desta feita, sempre com elevado respeito, não há recurso subordinado, outrossim inexistência de despacho relativo ao requerimento de recurso apresentado em 11.11.2019 para o TCA Norte, face à sentença com data de 25.10.2019 e notificada em 31.10.2019.

  5. Na verdade a Recorrente, apresentou requerimento de recurso para o TCA Norte no último dia do prazo, em obediência às regras processuais vigentes à data (ou seja, Antigo CPPT).

  6. Ora, é consabido que no AntCPPT (n.º 1, do art.º 280.º) o recurso era interposto mediante um requerimento, bastando que no mesmo se declarasse a intenção de recorrer (art.º 282.º, n.º 1) e fosse identificado o Tribunal para o qual se recorria.

  7. Assim, interposto recurso mediante tal requerimento no prazo de 10 dias contados a partir da data de notificação da sentença (art.º 638.º, n.º 1, do CPC), ficou a Recorrente a aguardar notificação do despacho a admitir o recurso, a fim de apresentar as respetivas alegações contendo as conclusões recursivas.

  8. No entanto, já na nova redação do CPPT dada pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, o Tribunal a quo vem a proferir nova sentença ao invés de proferir o despacho a que estava obrigado.

  9. Por conseguinte, para além da inexistência da segunda sentença, ocorreu uma nulidade processual insanável prevista no artigo 98.º do CPPT.

  10. Daí que, impõe-se a sua revogação e a baixa dos autos à 1ª instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel), a fim de ser apreciado o requerimento de recurso dirigido ao TCA Norte, porquanto as alegações serão adequadas ao despacho a proferir.

    Nestes termos, requer que sobre tal matéria recaia um acórdão.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se assiste razão à reclamante.

    * 2.

    O Relator deste processo, por decisão singular decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

    Irresignada com tal decisão a impugnante Recorrente e ora Reclamante, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.

    Vejamos.

    O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.

    Deduzida reclamação para a conferência o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.

    No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado).

    No que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial- Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.

    O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.

    A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...) Mas, independentemente do âmbito definido pelo...

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