Acórdão nº 0633/18.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A………..

, S.A.

, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.

Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações e respectivas conclusões, que constam de fls. 645 e ss do processo electrónico, conclusões essas que aqui damos por reproduzidas.

A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 682 e ss do processo electrónico), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (fls. 737 a 739 do processo electrónico).

Cumpre apreciar e decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida (a fls. 611 a 628).

* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR No recurso discorda-se da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.

Cumpre, pois, averiguar se essa decisão fez correcto julgamento.

2.2.2 REMISSÃO A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as decisões recorridas são do mesmo teor e as alegações e contra-alegações dos recursos são em tudo idênticas às dos presentes autos – e foi decidida, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, por acórdão de 14 de Outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM (1).

Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer...

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