Acórdão nº 0633/18.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A………..
, S.A.
, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.
Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações e respectivas conclusões, que constam de fls. 645 e ss do processo electrónico, conclusões essas que aqui damos por reproduzidas.
A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 682 e ss do processo electrónico), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (fls. 737 a 739 do processo electrónico).
Cumpre apreciar e decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida (a fls. 611 a 628).
* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR No recurso discorda-se da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.
Cumpre, pois, averiguar se essa decisão fez correcto julgamento.
2.2.2 REMISSÃO A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as decisões recorridas são do mesmo teor e as alegações e contra-alegações dos recursos são em tudo idênticas às dos presentes autos – e foi decidida, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, por acórdão de 14 de Outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM (1).
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer...
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